Disponibilização: quarta-feira, 10 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Impetrante: Aldemir da Rocha Silva Júnior
Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Especializada Em
Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes da Comarca de Manaus
(3ª Vecute)
Manaus, Ano VII - Edição 1586
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SEÇÃO IV
CÂMARAS ISOLADAS
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Processo: 4004425-29.2014.8.04.0000 - Habeas Corpus. Vara
de Origem: 4ª V.E.C.U.T.E.. Relator: Djalma Martins da Costa.
Câmara: Segunda Câmara Criminal
Paciente: Paulo Isaac Caldas
Advogado: Aldemir da Rocha Silva Júnior (OAB: 5445/AM)
Impetrante: Aldemir da Rocha Silva Júnior
Impetrado: Juízo de Direito da 4ª Vara Especializada em Crimes
de Uso e Tráfico de Entorpecentes de Manaus (4ª VECUTE)
Processo:
4004427-96.2014.8.04.0000
Agravo
de
Instrumento. Vara de Origem: 18ª Vara Cível e de Acidentes de
Trabalho. Relator: João de Jesus Abdala Simões. Câmara: Terceira
Câmara Cível
Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Representa: Luis Phillipe Pereira de Moura - Procurador
Federal
Agravada: Marly Oliveira da Costa
Manaus, 9 de dezembro de 2014. Secretaria da Distribuição
Judicial 2º Grau.
SEÇÃO II
TRIBUNAL PLENO
Conclusões de Acórdãos
PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 001415195.2014.8.04.0000. Embargante: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO AMAZONAS. Procuradores: Robert Wagner Foseca
de Oliveira e Vander Laan Reis Goes. Embargado: PROCURADOR
GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS. Relator:
Desdor.
FLÁVIO
HUMBERTO
PASCARELLI
LOPES.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA
DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC.
RECURSO COM OBJETIVO MODIFICATIVO DO ACÓRDÃO.
DESPROVIMENTO. Em não havendo qualquer pressuposto a que
alude o art. 535 do Código de Processo Civil, merecem rejeição os
embargos. Simples contrariedade do Embargante com relação ao
conteúdo do acórdão não é embasamento que permita o manejo
do recurso de Embargos de Declaração. Embargos conhecidos
e desprovidos. ACORDAM: os Senhores Desembargadores, à
unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento,
nos termos do voto do relator, que passa a integrar o julgado.
EXTRATO DA ATA-DECISÃO: "Por unanimidade de votos o Egrégio
Tribunal Pleno decidiu conhecer dos Embargos de Declaração, nos
termos do voto do Relator." VOTARAM: os Exmos. Srs. Desdores.
Flávio Humberto Pascarelli Lopes - Presidente, Paulo Cesar
Caminha e Lima, Rafael de Araújo Romano, Aristóteles Lima Thury,
João Mauro Bessa, Cláudio César Ramalheira Roessing, Sabino
da Silva Marques, Wellington José de Araújo, Lafayette Carneiro
Vieira Júnior, Djalma Martins da Costa, João de Jesus Abdala
Simões, Maria das Graças Pessôa Figueiredo, Ari Jorge Moutinho
da Costa, Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura e Domingos
Jorge Chalub Pereira. AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS: Desdor.Yedo
Simões de Oliveira. Desdora. Encarnação das Graças Sampaio
Salgado, Desdora. Carla Maria Santos dos Reis e Jorge Manoel
Lopes Lins. Presidiu a sessão a Exma. Sra. Desdora. Maria das
Graças Pessôa Figueiredo . Ordinária realizada em 02/12/2014Conceição Liane Pinheiro Gomes- Secretária do Tribunal
Pleno.
Intimações
Ficam as partes intimadas da Decisão proferida pelo Exmo.
Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior, relator dos autos
virtuais de Agravo de Instrumento nº 4003608-62.2014.8.04.0000
- Manaus/Am, em que é Agravante: Município de Manaus.
(Procuradora: Dr(a). Ketlen Anne Pontes Pina (4818/AM)).
Agravados: Machado e Bauer Ltda. Enterpa Engenharia Ltda.
(Advogado(a): Dr(a). Denise Morgado de O. Junqueira (6999/AM)
e Gina Moraes de Almeida (7036/AM)). DECISÃO: (....) “Acautelome de decidir o pleito liminar, o qual o farei após as informações
prestadas pelo juízo “a quo”. Assim, oportunizo ao Magistrado
responsável pelo feito no primeiro grau o prazo de 10 (dez) dias
para que preste as informações pertinentes, nos termos do inciso
IV, do artigo 527, do Código de Processo Civil, informando ainda
o cumprimento do artigo 526, do mencionado diploma legal.
Outrossim, observando ao princípio do contraditório e da ampla
defesa, intime-se o agravado, através do seu advogado, para que
responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2º), facultando-lhe
juntar a documentação que entender conveniente em consonância
ao inciso V do art. 527 da Lei Civil Adjetiva. À Secretaria para as
providências subsequentes. Desembargador Lafayette Carneiro
Vieira Júnior – Relator (assinado digitalmente)”.
Ficam Intimados os Agravados através de seus advogados
Drs. Dr(a). Denise Morgado de O. Junqueira (6999/AM) e Gina
Moraes de Almeida (7036/AM), apresentarem as contrarrazões
ao presente recurso no prazo legal.
De ordem do Exmo. Sr. Des. João de Jesus Abdala Simões,
Relator dos autos de Embargos de Declaração em Apelação
Cível nº 2009.002522-9/0003.00, de Manaus. Embargante:
Fazenda Pública do Estado do Amazonas. Procurador: Dr.
Marcello Henrique Soares Cipriano (4111/AM). Embargado:
Itautinga Agro Industrial S/A. Advogado: Dr. Valdeci Laurentino da
Silva., Fica Intimada a Embargada por intermédio de seu advogado
Dr. Valci Laurentino da Silva (178/AM), para apresentação das
contrarrazões aos Embargos de Declaração no prazo legal. NL
Ficam as partes intimadas da Decisão proferida pelo Exmo.
Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior, relator dos autos
virtuais de Agravo de Instrumento nº 4003666-65.2014.8.04.0000
- Manaus/Am, em que é Agravante: Google Brasil Internet
Ltda. (Advogado(a): Dr(a). Fabio Rivelli (297608/SP)). Agravado:
Cássio André Borges dos Santos. (Advogado(a): Dr(a). Rodrigo
Otávio Borges Melo (6488/AM)). DECISÃO: (....) “Acautelo-me
de decidir o pleito liminar, o qual o farei após as informações
prestadas pelo juízo “a quo”. Assim, oportunizo ao Magistrado
responsável pelo feito no primeiro grau o prazo de 10 (dez) dias
para que preste as informações pertinentes, nos termos do inciso
IV, do artigo 527, do Código de Processo Civil, informando ainda
o cumprimento do artigo 526, do mencionado diploma legal.
Outrossim, observando ao princípio do contraditório e da ampla
defesa, intime-se o agravado, através do seu advogado, para que
responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2º), facultando-lhe
juntar a documentação que entender conveniente em consonância
ao inciso V do art. 527 da Lei Civil Adjetiva. À Secretaria para as
providências subsequentes. Desembargador Lafayette Carneiro
Vieira Júnior – Relator (assinado digitalmente)”.
Fica Intimado o Agravado através de seu advogado Dr. Rodrigo
Otávio Borges Melo (6488/AM), para apresentar as contrarrazões
ao presente recurso no prazo legal. NL
Ficam as partes intimadas da Decisão proferida pelo Exmo.
Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior, relator dos autos
virtuais de Agravo de Instrumento nº 4003785-26.2014.8.04.0000
- Manaus/Am, em que é Agravante: Estado do Amazonas.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º