Disponibilização: quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
a qual fora o feito indeferido in limine, ante a ausência de prova
pré-constituída, carreando aos autos os documentos de fls. 28/33.
É o relatório. Decido. Consoante consignado da decisão ora
impugnada, é cediço que a ação constitucional de habeas corpus,
em razão de sua "natureza urgente exige prova pré-constituída
das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao
impetrante, sobretudo quando se tratar de advogado, apresentar
elementos documentais suficientes para permitir a aferição da
alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na
impetração." (STJ - HC: 294377 SP 2014/0110317-0, Relator:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Publicação: DJ
18/12/2014) Assim, ao considerar que quando da impetração o
presente habeas corpus carecia da instrução adequada, mostrase inviável o conhecimento do feito. Importante frisar que, mesmo
que os documentos de fls. 28/33 houvessem sido apresentados
no ato da impetração, também não seriam suficientes para
possibilitar o conhecimento do feito, pois, conforme decisão de
fls. 17/20, também não houve comprovação da formulação de
pedido de cumprimento da decisão que ordenou a transferência
do paciente perante a autoridade impetrada, tampouco de sua
negativa. Ainda que o impetrante aduza que o sistema PROJUDI
está indisponível e que não há magistrado respondendo pelo
juízo de Direito da Comarca de Urucará/AM, também não fez
prova de suas alegações por meio de certidão ou outro tipo de
documento. Por fim, ressalte-se que, conforme os documentos
juntados aos autos pelo próprio impetrante, a MM. Juíza de Direito
da Comarca de Urucará determinou na sentença que deveria
ser providenciada pelo Juizado a transferência do menor para
Manaus, em razão de não haver na Comarca estabelecimento
adequado. Vejamos: "Em virtude de não haver nesta Comarca
estabelecimento de internação na forma que prevê o artigo 123, do
Estatuto retromencionado, determino, com espeque no artigo 185,
parágrafo 1.º, do ECA, o recambiamento do menor para período
de internação na cidade mais próxima, que no caso é Manaus,
devendo este Juizado providenciar sua transferência e bem assim,
a comunicação à Autoridade Judiciária competente." (fl. 11) Em
consequência disso, foi expedido Mandado de Recolhimento (fl.
15), ordenando o recolhimento do menor, destacando como motivo
o inteiro teor da sentença, bem como que fossem observadas
as formalidades legais. Além disso, foi também expedido ofício
pelo Cartório Judicial da Comarca de Urucará ao Delegado de
Polícia Civil responsável (fl. 16), encaminhando o menor infrator
e ordenando a transferência deste para o Centro de Recuperação
de Menor Infrator "Dagmar Feitosa" na cidade de Manaus (AM).
Logo, percebe-se que o ato coator de não transferir o menor para
Manaus é do Delegado de Polícia Civil da Comarca de Urucará, e
não do MM. Juiz de Direito da referida comarca, apontado como
autoridade coatora. No caso de Habeas Corpus contra ato ilegal
de delegado de polícia, a competência para seu processamento e
julgamento é do Juízo de primeiro grau. A jurisprudência é nesse
sentido: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO MEDIANTE FAX (CÓPIA DE FAX). NECESSIDADE
DE RATIFICAÇÃO. JUNTADA DOS ORIGINAIS. INOCORRÊNCIA.
ATO COATOR PRATICADO POR DELEGADO. COMPETÊNCIA
PARA PROCESSAR E JULGAR O WRIT. JUIZES FEDERAIS.
NÃO CONHECIMENTO. 1. A possibilidade de se ajuizar petições
iniciais, utilizando-se do sistema de reprodução por meio de fax
(fac-símile), condiciona o conhecimento do feito, contudo, à sua
posterior ratificação, mediante a juntada aos autos dos seus
originais. 2. Ausente, no caso, a ratificação, não há como conhecer
do pedido. 3. Apesar de se ter apontado Juiz Federal como
impetrado, que no caso atrairia a competência desta Corte para
processar e julgar o feito, infere-se da petição inicial que o presente
habeas corpus preventivo foi impetrado contra ato do Delegado de
Polícia Federal da Delegacia de Repressão a Crimes Fazendários,
em São Luís/MA, não tendo o magistrado, que prestou as
informações, praticado ato judicial, de forma a torná-lo autoridade
coatora. 4. Habeas corpus não conhecido. DESEMBARGADOR
FEDERAL HILTON QUEIROZ, Data de Julgamento: 09/08/2010,
QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.124 de
19/08/2010) HABEAS CORPUS. PACIENTE INDICIADO POR
SUPOSTA PRÁTICA DE ESTELIONATO. EXCESSO DE PRAZO
NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. AUTORIDADE
COATORA: DELEGADO DE POLÍCIA. TRIBUNAL A QUO QUE
Manaus, Ano VII - Edição 1625
23
NÃO CONHECEU DO FEITO, ENCAMINHANDO O HABEAS
CORPUS PARA O JUIZ DE DIREITO DE IGUAPE/SP. PARECER
DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.
1. Tratando-se de alegação de excesso de prazo para o término
de Inquérito Policial, é de se reconhecer como autoridade coatora
o Delegado de Polícia, razão por que deveria o writ originário ter
sido impetrado, inicialmente, perante o Juízo de primeiro grau,
não estando a merecer reparos a decisão do Tribunal de Justiça
paulista que deixou de conhecer a ordem, na medida em que lhe
falecia competência para análise do pedido. 2. Parecer do MPF
pela denegação da ordem. 3. Ordem denegada. (HC 96184 / SP 2007/0291017-7 - Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
- T5 - QUINTA TURMA - Data do Julgamento 20/10/2009) (g.n.)
Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado
às fls. 24/27. À Secretaria para as providências cabíveis. Manaus
(AM), 09 de fevereiro de 2015 ". Dado e passado nesta cidade de
Manaus, Capital do Estado do Amazonas, aos 10 de fevereiro de
2015. (a) Desembargador João Mauro Bessa - Relator. Secretaria
da Egrégia 1ª Câmara Criminal, em Manaus, 10 de fevereiro de
2015. Mastewener Abreu Nery. Secretário - M.33901.
Pauta de Julgamento Designado
PAUTA DE JULGAMENTO DESIGNADO – PROCESSOS
VIRTUAIS:
De
ordem
da
Excelentíssima
Senhora
Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis, Presidente
da Egrégia Primeira Câmara Criminal, faço público para
conhecimento de todos os interessados, que logo após
cumpridas as formalidades legais, serão julgados nas sessões
seguintes os processos constantes da pauta.
Apelação nº 0011821-62.2013.8.04.0000(Processo Digital).
Novo Aripuana/Am. Apelante: Arão Moreira Ferreira. Advogado:
Dr. Diego Rossato Botton (495A/AM). Apelado: Ministério
Público do Estado do Amazonas. Relator: Exmo. Sr. Des.
Jorge Manoel Lopes Lins. Revisor: Exmo. Sr. Des. João Mauro
Bessa. Procurador(a) de Justiça: Exmo. Sr. Dr. Carlos Lélio Lauria
Ferreira. Juiz (a) Prolatora da Sentença: Exma. Sra. Dra. Kathleen
dos Santos Gomes.
Secretaria da Egrégia Primeira Câmara Criminal, em Manaus,
9 de fevereiro de 2015.
Apelação nº 0014567-63.2014.8.04.0000(Processo Digital).
Novo Aripuana/Am. Apelante: Eudinor Alves Colares. Defensor
Público: Dr. Daniel Lúcio Cardoso Costa (3727A/AM). Apelado:
Ministério Público do Estado do Amazonas. Promotor de
Justiça: Exmo. Sr. Dr. Marcelo Augusto Silva de Almeida. Relator:
Exmo. Sr. Des. João Mauro Bessa. Revisora: Exma. Sra. Desa.
Carla Maria Santos dos Reis. Procurador(a) de Justiça: Exmo. Sr.
Dr. Carlos Lélio Lauria Ferreira. Juiz (a) Prolator da Sentença:
Exmo. Sr. Dr. Carlos Henrique Jardim da Silva.
Secretaria da Egrégia Primeira Câmara Criminal, em Manaus,
10 de fevereiro de 2015
Apelação nº 0015104-59.2014.8.04.0000(Processo Digital).
Atalaia do Norte/Am. Apelante: Francisco Castro da Silva.
Advogado: Dr. Wander Tadeu de Souza (6714/AM). Apelado:
Ministério Público do Estado do Amazonas. Promotor de Justiça:
Exmo. Sr. Dr. Ynna Breves Maia. Relator: Exmo. Sr. Des. João
Mauro Bessa. Revisora: Exma. Sra. Desa. Carla Maria Santos dos
Reis. Procurador(a) de Justiça: Exmo. Sr. Dr. Carlos Lélio Lauria
Ferreira. Juiz (a) Prolator da Sentença: Exmo. Sr. Dr. Glen Hudson
Paulain Machado.
Secretaria da Egrégia Primeira Câmara Criminal, em Manaus,
10 de fevereiro de 2015.
Apelação nº 0201106-71.2013.8.04.0001(Processo Digital).
Manaus/Am. Apelante: Jamerson Seixas de Almeida. Advogada:
Dra. Helena de Oliveira Galvão (2753/AM). Apelado: Ministério
Público do Estado do Amazonas. Promotora de Justiça: Exma.
Sra. Dra. Tereza Cristina Coelho de Souza. Relator: Exmo. Sr.
Des. João Mauro Bessa. Revisora: Exma. Sra. Desa. Carla Maria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º