Disponibilização: segunda-feira, 18 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior
aduzir em relação à eventual nulidade, pois aparentemente
trata-se de ação ordinária de pedido de ressarcimento, não
havendo nenhum dos pedidos da lei 8.429/92. Após, voltem
conclusos.”
Fredson Vieira de Souza
Diretor de Secretaria da Comarca de Itamarati
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MAZONAS
VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAMARATI
NOTA DE INTIMAÇÃO
Processo: 0000253-05.2013.8.04.4801- PROJUDI
Classe: Procedimento Ordinário
Autor: O Município de Itamarati/AM rep. Por JOÃO MEDEIROS
CAMPELO
Advogado: Antônio das Chagas Ferreira Batista – OAB/AM
4.177
Réu: Raimundo Gomes Lobo
Advogado: José Luis Cantuaria dos Reis - OAB/AM 2.896
Pela presente, de ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor
DIEGO DANIEL DAL BOSCO, Juiz de Direito respondendo pela
Comarca de Itamarati, Estado do Amazonas, ficam INTIMADOS:
o Dr. ANTONIO DAS CHAGAS FERREIRA BATISTA - OAB/
AM 4-177, na qualidade de patrono do Autor e o Dr. JOSÉ LUIS
CANTUARIA DO REIS - OAB/AM 2.896, na qualidade de patrono
do Réu, devidamente habilitados, para tomarem ciência da decisão
judicial proferida, em 06/12/2015, nos autos acima citado, cujo
teor é: “Vistos. 1) Entendo pela declaração de nulidade parcial
do feito. Explico. O artigo 286, do Código de Processo Civil
determina que o pedido deve ser certo ou determinado,
indicando o bem da vida pretendido, ou menos fornecer
elementos que permitam identificá-lo. Ademais, o pedido há
de ser determinado quanto à sua quantidade. No caso dos
autos, há pedido certo de reparação de danos apenas, nada em
relação à aplicação ou sanções da lei de improbidade, razão
pela qual entendo a nulidade do feito desde a decisão judicial
que determinou a aplicação da lei de improbidade, nos termos
do artigo 250, do diploma legal supracitado, pois considerou
pedido e rito inexistente nos autos, atuando o magistrado em
ativismo processual, aproximando-se em muito da conduta
de parte, ato vedado pelo ordenamento jurídico. 2) Altere-se
a classe processual para processo ordinário. 3) Renove-se os
atos processuais após a decisão de determinou a aplicação da
lei de improbidade administrativa. 4) Intimem-se.”
Fredson Vieira de Souza
Diretor de Secretaria da Comarca de Itamarati
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MAZONAS
VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAMARATI
NOTA DE INTIMAÇÃO
Processo: 0000279-03.2013.8.04.4801- PROJUDI
Classe: Procedimento Ordinário
Autor: O Município de Itamarati/AM
Advogado: Antônio das Chagas Ferreira Batista – OAB/AM
4.177
Réu: Raimundo Gomes Lobo
Advogado: Hirley Verçosa dos Santos - OAB/AM 2.591
Manaus, Ano VIII - Edição 1844
7
patrono do Réu, devidamente habilitados, para tomarem ciência da
decisão judicial proferida, em 06/12/2015, nos autos acima citado,
cujo teor é: “Vistos. 1) Entendo pela declaração de nulidade
parcial do feito. Explico. O artigo 286, do Código de Processo
Civil determina que o pedido deve ser certo ou determinado,
indicando o bem da vida pretendido, ou menos fornecer
elementos que permitam identificá-lo. Ademais, o pedido há
de ser determinado quanto à sua quantidade. No caso dos
autos, há pedido certo de reparação de danos apenas, nada em
relação à aplicação ou sanções da lei de improbidade, razão
pela qual entendo a nulidade do feito desde a decisão judicial
que determinou a aplicação da lei de improbidade, nos termos
do artigo 250, do diploma legal supracitado, pois considerou
pedido e rito inexistente nos autos, atuando o magistrado em
ativismo processual, aproximando-se em muito da conduta
de parte, ato vedado pelo ordenamento jurídico. 2) Altere-se
a classe processual para processo ordinário. 3) Renove-se os
atos processuais após a decisão de determinou a aplicação da
lei de improbidade administrativa. 4) Intimem-se.”
Fredson Vieira de Souza
Diretor de Secretaria da Comarca de Itamarati
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MAZONAS
VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAMARATI
NOTA DE INTIMAÇÃO
Processo: 0000323-22.2013.8.04.4801- PROJUDI
Classe: Procedimento Ordinário
Autor: O Município de Itamarati/AM rep. Por JOÃO MEDEIROS
CAMPELO
Advogado: Antônio das Chagas Ferreira Batista – OAB/AM
4.177
Réu: Raimundo Gomes Lobo
Advogado: José Luis Cantuaria dos Reis - OAB/AM 2.896
Pela presente, de ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor
DIEGO DANIEL DAL BOSCO, Juiz de Direito respondendo pela
Comarca de Itamarati, Estado do Amazonas, ficam INTIMADOS:
o Dr. ANTONIO DAS CHAGAS FERREIRA BATISTA - OAB/
AM 4-177, na qualidade de patrono do Autor e o Dr. JOSÉ LUIS
CANTUARIA DO REIS - OAB/AM 2.896, na qualidade de patrono
do Réu, devidamente habilitados, para tomarem ciência da decisão
judicial proferida, em 06/12/2015, nos autos acima citado, cujo
teor é: “Vistos. 1) Entendo pela declaração de nulidade parcial
do feito. Explico. O artigo 286, do Código de Processo Civil
determina que o pedido deve ser certo ou determinado,
indicando o bem da vida pretendido, ou menos fornecer
elementos que permitam identificá-lo. Ademais, o pedido há
de ser determinado quanto à sua quantidade. No caso dos
autos, há pedido certo de reparação de danos apenas, nada em
relação à aplicação ou sanções da lei de improbidade, razão
pela qual entendo a nulidade do feito desde a decisão judicial
que determinou a aplicação da lei de improbidade, nos termos
do artigo 250, do diploma legal supracitado, pois considerou
pedido e rito inexistente nos autos, atuando o magistrado em
ativismo processual, aproximando-se em muito da conduta
de parte, ato vedado pelo ordenamento jurídico. 2) Altere-se
a classe processual para processo ordinário. 3) Renove-se os
atos processuais após a decisão de determinou a aplicação da
lei de improbidade administrativa. 4) Intimem-se.”
Fredson Vieira de Souza
Diretor de Secretaria da Comarca de Itamarati
Pela presente, de ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor
DIEGO DANIEL DAL BOSCO, Juiz de Direito respondendo pela
Comarca de Itamarati, Estado do Amazonas, ficam INTIMADOS:
o Dr. ANTONIO DAS CHAGAS FERREIRA BATISTA - OAB/
AM 4-177, na qualidade de patrono do Autor e o Dr. HIRLEY
VERÇOSA DOS SANTOS - OAB/AM 2.591, na qualidade de
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