Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
a fim de promover os atos que lhe competem, na esteira do art.
485, §º, do NCPC, teve seu AR devolvido negativo por motivo de
desconhecido. Tal intimação deve ser considerada válida, diante
do teor da regra prevista no art. 274, parágrafo único do NCPC, já
que a notificação epistolar foi enviada ao endereço informado pelas
próprias partes autoras. Dispõe o artigo: Art. 274. Não dispondo a
lei de outro modo, as intimações serão feiras às partes, aos seus
representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do
processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente
pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumemse válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos
autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se
a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente
comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos
autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo
endereço. Nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais: AÇÃO
REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Intimado sobre o retorno
negativo da carta AR de citação, o autor se manteve inerte por
mais de trinta dias. Após, intimado pessoalmente para dizer sobre
o prosseguimento do feito em quarenta e oito horas, o demandante
continuou silente, configurando o abandono da causa, nos termos
do art. 267, III, do CPC, razão pela qual está correta a sentença
que extinguiu o feito sem julgamento de mérito. Inaplicabilidade
da Súmula 240, do STJ, diante da ausência de citação do réu.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70054815030,
Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 27/03/2014) (TJ-RS AC: 70054815030 RS , Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data
de Julgamento: 27/03/2014, Décima Quarta Câmara Cível, Data
de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/04/2014) Considerando
que as partes autoras abandonaram a causa por mais de 30 (trinta)
dias, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, ex vi do
art. 485, III, do NCPC. Custas e honorários pelo autor, consoante
artigo 485, §º, do Digesto Processual Civil. Fixo o honorários de
sucumbência em R$ 1.000,00 (mil reais) em conformidade com o
art. 85, §º do Novo Código de Processo Civil, restando suspenso
em razão do benefício da gratuidade da justiça. Transitada em
julgado a presente decisão, arquivem-se os autos com a baixa nos
registros. P.R.I.C.
ADV: RAPHAEL MARTINS BORGES (OAB 7892/AM), LIDIANE
DA COSTA BATISTA (OAB 7492/AM) - Processo 020850986.2016.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel
- EXEQUENTE: Pátio Sertório Shopping Ltda - EXECUTADO:
J. C. Monteiro & Cia. Ltda. - Jacob Celestino Monteiro - Vistos,
etc. Vieram-me os autos conclusos. As partes acostaram petição
requerendo a homologação da avença celebrada extrajudicialmente.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito,
ex vi do art. 487, III, b, do NCPC. Ficam as partes dispensadas do
pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do
art. 90, §3º do CPC. Transitada em julgado a presente decisão,
arquivem-se os autos com a baixa nos registros, sem prejuízo de
posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada,
em caso de descumprimento do acordo celebrado. P.R.I.C.
ADV: FÁBIO PABLO BARROS BARRETO (OAB 6983/AM),
GUALBERTO GRACIANO DE MELO SEGUNDO (OAB 11425/
AM), RICARDO DE JESUS COLARES DE OLIVEIRA (OAB 10985/
AM), ROBERTO CARLOS CLEBIS (OAB 5509/AM) - Processo
0208893-49.2016.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Posse
- EXEQUENTE: Marcos Roberto de Lima Souza - Edineide Freitas
de Souza - EXECUTADA: Ideluzia de Oliveira Bezerra - Gildasio
Nunes Bezerra - Compulsando a procuração de fls. 26 percebo
que não há a assinatura de ambas as partes outorgantes, de modo
que entendo que o Sr. Gildásio Nunes Bezerra encontra-se com
a capacidade postulatória irregular nos autos, razão pela qual
determino que a parte ré regularize tal situação no prazo de cinco
dias. P.R.I.C.
ADV: FILIPE DE SOUZA LEÃO ARAÚJO (OAB 23973/PE),
GRAZIELA DA COSTA BATISTA (OAB 7224/AM), LEANDRO
SOUZA BENEVIDES (OAB 491/AM), LUÍS FELIPE DE SOUZA
Manaus, Ano IX - Edição 1984
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REBÊLO (OAB 17593/PE), FÁBIO NUNES BANDEIRA DE MELO
(OAB 4331/AM), PEDRO DE ARAÚJO RIBEIRO (OAB 6935/
AM), SILVIA DA GRAÇA GONÇALVES COSTA (OAB 116052/
SP), URBANO VITALINO DE MELO NETO (OAB 17700/PE),
WILLIAM DANIEL BRASIL DAVID (OAB 6796/AM), NATASJA
DESCHOOLMEESTER (OAB 2140/AM), EGIDIO GOMES DE
QUEIROS NETO (OAB 7297/AM), CLÁUDIA DA SILVA DAVID
(OAB 4863/AM), CLARISSA DE OLIVEIRA PINHEIRO (OAB
7341/AM), CÁSSIO FRANÇA VIEIRA (OAB 4409/AM), CARLOS
MURILO LAREDO SOUZA (OAB 7356/AM), BRUNO VIEIRA
DA ROCHA BARBIRATO (OAB 6975/AM), ANDRÉA MARQUES
TELLES DE SOUZA (OAB 3283/AM), ANDRÉ LEANDRO DE LIMA
SANTOS (OAB 5805/AM), ANA LÚCIA SOARES CRUZ (OAB 7234/
AM), AMANDA LADEIRA BENZION (OAB 3587/AM) - Processo
0209977-32.2009.8.04.0001 (001.09.209977-8) - Procedimento
Ordinário - Responsabilidade Civil - REQUERENTE: Fabiola
Moreira Magalhaes - REQUERIDO: Peugeot Citroen Automóveis
Ltda e outro - Tendo em vista o cumprimento integral da obrigação
nos autos de cumprimento da sentença de nº 0243825-34.2014,
arquivem-se os autos, procedendo-se à devida baixa.
ADV: EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 001.910/AM) - Processo
0211946-19.2008.8.04.0001 (001.08.211946-6) - Processo de
Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução - REQUERENTE:
Banco Bradesco S/A - REQUERIDO: Antonio Judemar Souza da
Costa - Vistos, etc. Vieram-me os autos conclusos. A parte autora
acostou a petição requerendo a desistência da demanda. Por
conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, ex
vi do art. 485, VIII, do NCPC. Custas pelo demandante. Transitada
em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos com a baixa
nos registros. P.R.I.C.
ADV: ALESSANDRO SILVA RIBEIRO (OAB 6854/AM),
ANDRÉA CRISTINA DA COSTA LE SUEUR (OAB 6161/AM),
ANNIE MARA ARRUDA DE SÁ E BRITO (OAB 6286/AM),
FREDERICO AUGUSTO FERREIRA BARBOSA (OAB 18828/
GO), GISELLE CORDEIRO SAMPAIO (OAB 8091/AM), MANOEL
ARCHANJO DAMA FILHO (OAB 4482/MT), STEFANIA DE SOUZA
FARIAS (OAB 6176/AM), VAGNER MARQUES DE OLIVEIRA
(OAB 159335/SP) - Processo 0212893-34.2012.8.04.0001 Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - REQUERENTE:
Banco Volkswagen S/A - REQUERIDA: Simone Cristina Almeida
Félix alencar - R.H. Intime-se a parte Requerente para que proceda
ao prévio recolhimento das custas do Oficial de Justiça, conforme
provimento 59/01-CGJ/TJAM e portaria 11/2015, publicada no
DJE no dia 06 de julho de 2015. Após, em face a comprovação
do pagamento, expeça-se o atinente mandado para o endereço
indicado nas fls. 123. Ademais, determino a atualização do valor da
execução para R$20.380, 70 (vinte mil trezentos e oitenta reais e
setenta centavos), conforme requerido às fls. 122/124. P.R.I.C.
ADV: FLÁVIO SIMÕES DA SILVA SOBRINHO (OAB 3444/
AM) - Processo 0213769-23.2011.8.04.0001 - Execução de
Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização REQUERENTE: L J GUERRA E CIA LTDA - CASA DAS CORREIAS
- REQUERIDO: Marina Construtora e Emprendimentos Imobiliarios
Ltda - Vistos, etc. Vieram-me os autos conclusos. A parte autora
acostou a petição requerendo a desistência da demanda. Por
conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito,
ex vi do art. 485, VIII, do CPC. Considerando a desistência da
exequente, e que a penhora realizada junto ao Sistema Bacenjud
fora insuficiente para suprir o débito do executado, conforme fls.
145/146, tenho por bem determinar que seja desbloqueado os
valores junto à conta da ré Custas pelo demandante. Transitada
em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos com a baixa
nos registros. P.R.I.C.
ADV: MARCONDES FONSECA LUNIERE JÚNIOR (OAB
2897/AM), THALES SILVESTRE JÚNIOR (OAB 2406/AM),
DANIEL FÁBIO JACOB NOGUEIRA (OAB 3136/AM), FÁBIO
NUNES BANDEIRA DE MELO (OAB 4331/AM) - Processo
0214140-89.2008.8.04.0001 (001.08.214140-2) - Procedimento
Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: Ney
Bastos Soares Junior - REQUERIDO: Bradesco Adm. de Cartões
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º