Disponibilização: quarta-feira, 13 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
outros meios de impugnação cabíveis no juízo singular de modo
a impedir qualquer levantamento de valores, quiçá perante a
Presidência desta Corte. Justo por isso, mantenho na íntegra,
a decisão de fls. 37/38. Aguardem-se o Julgamento do RE. À
Secretaria, para providências.”. PT
Ficam as partes intimadas da Decisão proferida pelo(a)
Exmo(a). Sr(a). Des(a). Anselmo Chíxaro, relator(a) dos
autos virtuais de Apelação nº 0238889-68.2011.8.04.0001 Manaus/Am, em que é Apelante: Amazonas Distribuidora de
Energia S/A (Atual Denominação de Manaus Energia S/a).
(Advogado(a): Dr(a). Guilherme Vilela de Paula, Luis Phillip de
Lana Foureaux(1010A/AM, 1011A/AM). Apelado: Vera Lúcia
de Figueiredo. (Advogado(a): Dr(a).Leonardo Cunha e Silva de
Aguiar (DEFENSOR PÚBLICO) DECISÃO: “D E C I S Ã O Salvo
as exceções legais expressamente previstas no parágrafo primeiro
do art. 1.012, do CPC/2015, o recurso de apelação deverá ser
recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. Uma vez que o caso
ora em exame não se enquadra a nenhuma das hipóteses legais
que autorizam a aplicação da exceção, recebo o presente apelo
em ambos efeitos. Publique-se.”. PT
Ficam as partes intimadas da Decisão proferida pelo(a)
Exmo(a). Sr(a). Des(a). Anselmo Chíxaro, relator(a) dos autos
virtuais de Apelação nº 0244009-87.2014.8.04.0001 - Manaus/
Am, em que é Apelante: João Marcos Pozzetti. (Advogado(a):
Dr(a). João Marcos Pozzetti (OAB/AM 6160) Apelado: Silpar
Participações Ltda.. (Advogado(a): Dr(a).Igor de Mendonça
Campos, Priscila Lima Monteiro(303002/SP, 5901/AM). DECISÃO:
“D E C I S Ã O Salvo as exceções legais expressamente previstas
no parágrafo primeiro do art. 1.012, do CPC/2015, o recurso de
apelação deverá ser recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Uma vez que o caso ora em exame não se enquadra a nenhuma
das hipóteses legais que autorizam a aplicação da exceção, recebo
o presente apelo em ambos efeitos. Publique-se.”. PT
Ficam as partes intimadas da Decisão proferida pelo(a)
Exmo(a). Sr(a). Des(a). Anselmo Chíxaro, relator(a) dos autos
virtuais de Apelação nº 0643717-32.2017.8.04.0001 - Manaus/
Am, em que é Apelante: Maria Izailda Fernandes da Fonseca.
(Advogado(a): Dr(a). Andrey Augusto B. Ramos, Gustavo da Silva
Grillo(7526/AM, 7883/AM). Apelado: Banco Pan S/A. DECISÃO:
“D E C I S Ã O Salvo as exceções legais expressamente previstas
no parágrafo primeiro do art. 1.012, do CPC/2015, o recurso de
apelação deverá ser recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Uma vez que o caso ora em exame não se enquadra a nenhuma
das hipóteses legais que autorizam a aplicação da exceção, recebo
o presente apelo em ambos efeitos. Publique-se.”. PT
Ficam as partes intimadas da Decisão proferida pelo(a) Exmo(a).
Sr(a). Des(a). Anselmo Chíxaro, relator(a) dos autos virtuais de
Apelação nº 0642008-59.2017.8.04.0001 - Manaus/Am, em que
é Apelante: Banco Bmg S/A. (Advogado(a): Dr(a). Luiz Alberto
de Aguiar Albuquerque, Luciano Mauro Nascimento Albuquerque,
Hendrya Karnopp Albuquerque, Henrique Lima Marinheiro(876/AM,
4732/AM, 4018/AM, 9324/AM). Apelado: Antônia Maria Gomes
Ramos. (Advogado(a): Dr(a).Wallison Daniel Dias Oliveira, Lygiana
Gonçalves Leite de Freitas, Polyne Maressa da Mota Lopes(8932/
AM, 5356/AM, 13523/AM). DECISÃO: “D E C I S Ã O Salvo as
exceções legais expressamente previstas no parágrafo primeiro
do art. 1.012, do CPC/2015, o recurso de apelação deverá ser
recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. Uma vez que o caso
ora em exame não se enquadra a nenhuma das hipóteses legais
que autorizam a aplicação da exceção, recebo o presente apelo
em ambos efeitos. Publique-se.”. PT
Ficam as partes intimadas da Decisão proferida pelo(a)
Exmo(a). Sr(a). Des(a). Anselmo Chíxaro, relator(a) dos autos
virtuais de Agravo de Instrumento nº 4002687-64.2018.8.04.0000
- Manaus/Am, em que é Agravante: O Município de Manaus.
(Advogado(a): Dr(a). Margaux Guerreiro de Castro(3917/AM).
Agravado: Marcelo Pedroza da SIlva. (Advogado(a): Dr(a).Cassia
Luciana da Conceição Rocha(7819/AM). DECISÃO: “Assim, nos
termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo
Manaus, Ano XI - Edição 2555
11
prejudicado o presente Agravo de Instrumento, em razão da perda
do objeto recursal causada pela superveniência de sentença no
processo principal. Transcorrido o prazo legal sem a interposição
de recurso, executem-se os procedimentos de praxe para baixa e
encerramento do feito. À Secretaria para as providências cabíveis.
Cumpra-se.”. PT
De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). Joana dos Santos
Meirelles, Relator(a) dos autos dos autos eletrônico Apelação
nº 0220729-92.2011.8.04.0001 - Manaus em que é Apelante:
Construtora Máxima Ltda e O Município de Manaus
(Advogado(a): Dr(a). João Batista Andrade de Queiroz, Antônia
Andrade de Queiroz, Deize da Silva Vasconcelos, Ellen Larissa
de Oliveira Frota2372/AM, 3059/AM, 3058/AM e Apelado:
Ministério Público do Estado do Amazonas - Primeiro Grau
fica INTIMADO o APELANTE na pessoa de seu Advogado Dr(a).
João Batista Andrade de Queiroz, Antônia Andrade de Queiroz,
Deize da Silva Vasconcelos, Ellen Larissa de Oliveira Frota 2372/
AM, 3059/AM, 3058/AM/ “Em análise do feito, verifico que a
Apelante CONSTRUTORA MÁXIMA LTDA apresentou pedido de
justiça gratuita, sem que haja nos autos elementos que justifiquem
a concessão do benefício. O art. 5º, LXXIV, da Constituição
Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora
para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria
absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de
arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu
sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por
sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência,
que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a
capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para
afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos;
(iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação
da Defensoria (iv) o ínfimo valor atribuído a causa e o valor dos
honorários respectivos. Antes de indeferir o pedido, contudo,
convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade
de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as
custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do
pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá a teor do
art. 99, §2º, do CPC, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena
de indeferimento do benefício, todos os documentos fiscais e
bancários do último exercício financeiro que sejam aptos a justificar
a impossibilidade do pagamento do preparo, no valor de R$ 235,00
(duzentos e trinta e cinco reais), sob pena de indeferimento. Ou,
no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas
processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor
do art. 290, do CPC, sem nova intimação. À secretaria para as
providências cabíveis.”. Os autos encontram-se virtualmente à
disposição dos interessados, no portal de serviços e-saj. PT
Ficam as partes intimadas da Decisão proferida pelo(a) Exmo(a).
Sr(a). Des(a). Joana dos Santos Meirelles, relator(a) dos autos
virtuais de Apelação nº 0000016-64.2013.8.04.7000 - Manaus/Am,
em que é Apelante: Município de São Paulo de Olivença/AM.
(Advogado(a): Dr(a). Marizete de Souza Caldas, Aniello Miranda
Aufiero, Aldenize Magalhães Aufiero, Danielle Aufiero Monteiro
de Paula, Maria Eliriany Martins Gomes Bissoli(6405/AM, 1579/
AM, 1874/AM, 6945/AM, 7432/AM). Apelado: Lipeltier de Souza
Martins. (Advogado(a): Dr(a).Cassius Clay Carneiro(2891/AM).
DECISÃO: “Analisando-se os autos, verifico que o presente recurso
é manifestamente intempestivo. Como é cediço, de acordo com o
art. 508 do Código de Processo Civil/1973 (tempus regit actum),
o prazo para interpor recursos é de 15 (quinze) dias, contado em
dobro, ante o disposto no art. 188 do CPC. In casu, afere-se que
o Mandado de Intimação da municipalidade foi acostado aos autos
em 23 de setembro de 2011 (fl. 156), data de início do prazo, ante
a incidência do disposto nos art. 241, II do CPC. Assim sendo,
considerando que o prazo no CPC/73 transcorria de forma corrida,
findando em 24 de outubro de 2011. Entretanto, verifica-se que o
Recurso de Apelação foi protocolado somente no dia 27 de outubro
de 2011, 03 (três) dias após o término do prazo recursal. Verificase, portanto, que o recurso é intempestivo. Nos termos do artigo
932, III, do Código de Processo Civil, para que o relator possa
negar conhecimento ao recurso, este deve ser manifestamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º