Disponibilização: terça-feira, 9 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
da execução ao sócio, entendo inviável a constrição de seus
bens, sem a prévia intimação. 4. Recurso não provido. DECISÃO:
“VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de
Instrumento n.º 4004604-21.2018.8.04.0000, em que são partes
as acima indicadas. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade
de votos, conhecer e negar provimento ao recurso.”. Sessão: 01 de
abril de 2019.YD
Processo: 4004633-71.2018.8.04.0000 - Agravo de Instrumento,
2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho; Agravante: Banco Bmg
S/A; Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/
PE); Agravado: Orleilson Moraiz de Lima; Advogado: Matheus
Nunes de Oliveira Dantas (OAB: 7197/AM); Presidente: Cláudio
César Ramalheira Roessing. Relator: Paulo César Caminha e Lima.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER – INTERRUPÇÃO DE DESCONTOS
EM FOLHA DE PAGAMENTO – GARANTIA MEDIANTE A
COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. 1) LICITUDE DOS DESCONTOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. APARENTE DESCUMPRIMENTO DO
DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO FORNECIMENTO DE CÓPIA
DE INSTRUMENTO DO CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO
FORNECIDO, MAS NUNCA DESBLOQUEADO 2) MULTA DIÁRIA.
2.1) COMINAÇÃO INIBITÓRIA. POSSIBILIDADE. 2.2) VALOR.
DESPROPORCIONALIDADE DA PERIODICIDADE ANTE A
NATUREZA DA OBRIGAÇÃO. 3) RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. O não fornecimento de cópia do
contrato ao fornecedor é prova suficiente do descumprimento do
dever de informação para, em juízo de cognição sumária, autorizar
o deferimento de tutela provisória proibindo a continuidade de
descontos em folha de pagamento. O ordenamento jurídico pátrio,
como todos os outros, prefere inibir os danos a remediá-los. Daí
porque é plenamente possível a utilização de astreintes de forma
inibitória. O art. 536 do CPC em nenhum momento elenca como
requisito para o arbitramento de multa diária o descumprimento
anterior de decisão judicial. Recurso conhecido e parcialmente
provido. DECISÃO: “ACORDAM os Desembargadores que
compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado do Amazonas, à unanimidade, em dar parcial provimento
ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto que acompanha a
presente decisão, dela fazendo parte integrante.”. Sessão: 01 de
abril de 2019.YD
Processo:
4004634-56.2018.8.04.0000
Agravo
de
Instrumento, 14ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho; Agravante:
Banco Bmg S/A; Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto
(OAB: 23255/PE); Agravado: Telmo Barros Filho; Advogado:
Flávio Rafael Perdigão Guerra (OAB: 8500/AM); Procurador:
Dra. Sandra Cal Oliveira; Presidente: Cláudio César Ramalheira
Roessing. Relator: Paulo César Caminha e Lima. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA
PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
NÃO FAZER – INTERRUPÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA
DE PAGAMENTO – GARANTIA MEDIANTE A COMINAÇÃO
DE MULTA DIÁRIA. 1) LICITUDE DOS DESCONTOS. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. APARENTE DESCUMPRIMENTO DO
DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO FORNECIMENTO DE CÓPIA
DE INSTRUMENTO DO CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO
FORNECIDO, MAS NUNCA DESBLOQUEADO 2) MULTA DIÁRIA.
2.1) COMINAÇÃO INIBITÓRIA. POSSIBILIDADE. 2.2) VALOR.
DESPROPORCIONALIDADE DA PERIODICIDADE ANTE A
NATUREZA DA OBRIGAÇÃO. 3) RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.O não fornecimento de cópia do
contrato ao fornecedor é prova suficiente do descumprimento do
dever de informação para, em juízo de cognição sumária, autorizar
o deferimento de tutela provisória proibindo a continuidade de
descontos em folha de pagamento. O ordenamento jurídico pátrio,
como todos os outros, prefere inibir os danos a remediá-los. Daí
porque é plenamente possível a utilização de astreintes de forma
inibitória. O art. 536 do CPC em nenhum momento elenca como
Manaus, Ano XI - Edição 2591
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requisito para o arbitramento de multa diária o descumprimento
anterior de decisão judicial. A periodicidade das astreintes deve ser
compatível com a obrigação cujo cumprimento visa a garantir. A
imposição de multa diária é incompatível com a obrigação de se
abster de praticar ato de efeitos instantâneos de ocorrência mensal
descontos em folha. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: “ACORDAM os Desembargadores que compõem a
Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Amazonas, à unanimidade, em dar parcial provimento ao Agravo
de Instrumento, nos termos do voto que acompanha a presente
decisão, dela fazendo parte integrante.”. Sessão: 01 de abril de
2019.YD
Processo: 4005856-59.2018.8.04.0000 - Agravo de Instrumento,
19ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho; Agravante: Claro
S/A; Advogada: Tatiana Maria Mello de Lima (OAB: 15118/DF);
Advogado: Rodrigo Badaró de Castro (OAB: 2221A/DF); Agravado:
Manoel Lourenço do Nascimento; Agravada: Maria Eglaiz Maia
Nascimento; Advogado: Raquel Natalina Brito Silva (OAB:
10323/AM); Advogada: Ivi Martins do Nascimento (OAB: 11105/
AM); Presidente: Paulo César Caminha e Lima. Relator: Cláudio
César Ramalheira Roessing. AGRAVO POR INSTRUMENTO.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES. EXCESSO NO VALOR ARBITRADO.
REDUÇÃO DO MONTANTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE
DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA SOBRE O DESCUMPRIMENTO
ANTES DE DETERMINAR A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
MULTA COMINADA. EXEGESE DO ARTIGO 537, §§ 1º E 4º, DO
CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO: “Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento
nº 4005856-59.2018.8.04.0000, de Manaus (AM), em que são
partes as acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos
Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas,
por unanimidade de votos, conhecer do recurso para lhe dar
provimento.”. Sessão: 01 de abril de 2019.YD
Processo: 4006032-38.2018.8.04.0000 - Habeas Corpus,
Vara de Registros Públicos e Usucapião; Impetrante: Ramyde
Washington Abel Caldeira Doce Cardozo; Impetrante: Italo
Eduardo Pina Prado; Advogado: Italo Eduardo Pina Prado (OAB:
13261/AM); Advogado: Ramyde Washington Abel Caldeira Doce
Cardozo (OAB: 12029/AM); Paciente: Raimundo Silva Figueira;
Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Registros Públicos e
Cartas Precatóras; Procuradora: Dra. Noeme Tobias de Souza;
Presidente: Paulo César Caminha e Lima. Relator: Cláudio César
Ramalheira Roessing. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS. JUÍZO DEPRECADO.
CARTA PRECATÓRIA. PEDIDO DENEGADO. 1. O Tribunal de
Justiça do Amazonas não tem competência para apreciar Habeas
Corpus quando a autoridade judiciária apontada como coatora é
juízo deprecado, tendo em vista ser mero executor de mandado
de prisão ordenado por jurisdição de outro Tribunal de Justiça. 2.
A jurisdição do juízo deprecado se limita à examinar os requisitos
formais do artigo 267 do CPC, que trata dos critérios para o envio
da carta precatória. Todavia, o juízo deprecado nem este Tribunal
de Justiça amazonense podem conhecer da legalidade do caso que
ensejou a prisão, pois isso somente cabe à jurisdição de origem do
juízo deprecante, incluindo o seu Tribunal; 3. Pedido de Habeas
Corpus denegado. DECISÃO: “Vistos, relatados e discutidos
estes autos de Habeas Corpus nº 4006032-38.2018.8.04.0000, de
Manaus/AM, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM
os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem o
Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
do Amazonas, por unanimidade de votos, e em dissonância com o
parecer ministerial, em denegar o pedido de habeas corpus. Sala
das Sessões, em Manaus, 1 de abril de 2019.”. Sessão: 01 de abril
de 2019.YD
Secretaria do(a) Primeira Câmara Cível , em Manaus, 5 de
abril de 2019.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º