Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
ADV: CALIXTO HAGGE NETO (OAB 8788/AM), ADV: WILSON
SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ADV: LUIZ ALBERTO DE
AGUIAR ALBUQUERQUE (OAB 876/AM) - Processo 061306405.2017.8.04.0015 - Procedimento do Juizado Especial Cível
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - REQUERIDO:
Banco Industrial do Brasil S/A - Assim sendo, 1) Julgo procedente
o pedido para declarar a extinção do contrato impugnado devido
sua nulidade, restituindo-se as partes ao estado em que antes dele
se achavam, inclusive para efeito de obrigar a parte Requerida a
restituir a quantia R$ 3.399,38 (três mil, trezentos e noventa e nove
reais e trinta e oito centavos), com correção monetária contada da
citação, que decorrente do saldo da compensação entre o valor
que entregou de 5.050,16 (cinco mil e cinquenta reais e dezesseis
centavos) e o valor que recebeu de R$ 1.650,78 (mil seiscentos
e cinquenta reais e setenta e oito centavos) em cumprimento a
aludido contrato; 2) Julgo procedente o pedido para condenar a
parte Requerida ao pagamento de reparação por danos morais
no valor de R$ 4.990,00 (nove mil, novecentos e oitenta reais),
incidindo-se correção monetária da data dessa decisão, bem como
juros mensais de 1%, a partir da citação; 3) Julgar procedente o
pedido para confirmar a tutela antecipada deferida às fls. 89. No
mesmo ato de intimação da sentença, deverá(ão) a(s) parte(s)
vencida(s) ser(em) instada(s) a cumprir a sentença tão logo
ocorra seu trânsito em julgado, e advertida(s) de que, acaso não
cumpra(m) no prazo de quinze dias, o montante da condenação
será acrescido de multa no percentual de dez por cento da
condenação na fase de execução (art. 52, da LJE, art. 523, § 1º,
do CPC). P.R.I.C.
ADV: RONAN BOTELHO (OAB 17641/MT) - Processo
0613073-93.2019.8.04.0015 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: Maria de
Nazare Lopes Ribeiro - De ordem, fica designado o dia 17/10/2019
às 08:15h para a realização de audiência de Conciliação. O referido
é verdade. Dou fé.
ADV:
RAMYDE
WASHINGTON
ABEL
CALDEIRA
DOCE CARDOZO (OAB 12029/AM) - Processo 061319169.2019.8.04.0015 - Procedimento do Juizado Especial Cível Contratos Bancários - REQUERENTE: Itamar dos Santos Matos
- De ordem, fica designado o dia 10/10/2019 às 10:30h para a
realização de audiência Una (Conciliação,
ADV: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES (OAB 29320/GO),
ADV: NAUDAL RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 4068/AM), ADV:
DEJALMA SANTOS DIAS (OAB 13024/AM) - Processo 061336090.2018.8.04.0015 - Procedimento do Juizado Especial Cível DIREITO DO CONSUMIDOR - RECLAMANTE: Daniele de Souza
Soares - REQUERIDO: Telefônica Brasil S/A - Ante ao exposto,
Julgo Improcedentes os pedidos.
ADV: MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (OAB 20397/
PE), ADV: MOISÉS CAVALCANTI GOUVÊA DE OLIVEIRA (OAB
5912/AM), ADV: MARIA AUXILIADORA CAVALCANTI GOUVÊA
DE OLIVEIRA (OAB 6102/AM), ADV: EDSON LEITE RODRIGUES
DE OLIVEIRA NETO (OAB 36003/PE), ADV: JOSÉ DE JESUS
GOUVÊA OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 10793/AM) - Processo 061338688.2018.8.04.0015 - Procedimento do Juizado Especial Cível Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - REQUERENTE:
Edney Madeira Ramos - REQUERIDO: Banco Volkswagen S/A Ante o exposto, Rejeito os embargos de declaração.
ADV: MARCOS FÁBIO OLIVEIRA DE LIMA (OAB 11070/
AM) - Processo 0614001-44.2019.8.04.0015 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Seguro - REQUERENTE: Adinora da
Costa Rodrigues - De ordem, fica designado o dia 04/10/2019 às
08:15h para a realização de audiência de Conciliação. O referido é
verdade. Dou fé.
ADV: FRANCISCA NÚBIA DE OLIVEIRA DE LIMA (OAB 4376/
AM) - Processo 0615120-40.2019.8.04.0015 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - REQUERENTE: Joao
Fernandes Netto - De ordem, fica designado o dia 22/08/2019 às
08:15h para a realização de audiência de Conciliação. O referido é
verdade. Dou fé.
ADV: MARCOS FÁBIO OLIVEIRA DE LIMA (OAB 11070/AM),
ADV: LUCIANO MAURO NASCIMENTO ALBUQUERQUE (OAB
4732/AM) - Processo 0615267-71.2016.8.04.0015 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Desconto em folha de pagamento REQUERENTE: Francineto Gomes da Silva - REQUERIDO:
Manaus, Ano XII - Edição 2655
328
Banco BMG S/A - Assim sendo, 1) Julgo procedente o pedido para
declarar a extinção do contrato impugnado devido sua nulidade,
restituindo-se as partes ao estado em que antes dele se achavam,
inclusive para efeito de obrigar a parte Requerida a restituir a
quantia R$ 417,64 (quatrocentos e dezessete reais e sessenta e
quatro centavos), com correção monetária contada da citação, que
decorrente do saldo da compensação entre o valor que entregou de
R$ 1.630,60 (mil, seiscentos e trinta reais e sessenta centavos) e
o valor que recebeu de R$ 2.048,24 (dois mil, quarenta e oito reais
e vinte e quatro centavos), em cumprimento a aludido contrato; 2)
Julgo procedente o pedido para condenar a parte Requerida ao
pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 4.990,00
(quatro mil, novecentos e noventa reais), incidindo-se correção
monetária da data dessa decisão, bem como juros mensais de 1%,
a partir da citação; 3) Julgar procedente o pedido para confirmar a
tutela antecipada deferida às fls. 58. No mesmo ato de intimação
da sentença, deverá(ão) a(s) parte(s) vencida(s) ser(em) instada(s)
a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e
advertida(s) de que, acaso não cumpra(m) no prazo de quinze dias,
o montante da condenação será acrescido de multa no percentual
de dez por cento da condenação na fase de execução (art. 52, da
LJE, art. 523, § 1º, do CPC).
ADV: FRANCISCA NÚBIA DE OLIVEIRA DE LIMA (OAB 4376/
AM) - Processo 0615835-82.2019.8.04.0015 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - REQUERENTE: Idemaria Teixeira da Silva - De
ordem, fica designado o dia 15/10/2019 às 08:15h para a realização
de audiência de Conciliação. O referido é verdade. Dou fé.
ADV: MARCOS FÁBIO OLIVEIRA DE LIMA (OAB 11070/AM),
ADV: MARCELO DA SILVA CARLOS (OAB 7366/AM) - Processo
0615926-46.2017.8.04.0015 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Bancários - REQUERENTE: Lady Leite de Almeida REQUERIDO: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A - De ordem,
fica designado o dia 02/10/2019 às 10:00h para a realização de
audiência Una (Conciliação,
ADV: MARIA CRISTTIANE DOS REIS SOUSA (OAB 12319/
AM), ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB A1058/
AM), ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 1058A/AM) Processo 0615994-59.2018.8.04.0015 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Fornecimento de Água - REQUERENTE: Nanci
Andrade da Silva - REQUERIDO: Manaus Ambiental S/A - Isto
posto, julgo Improcedente os presentes Embargos a Execução.
Transitado em julgado, expeça-se alvará para levantamento
do valor penhorado em favor da parte Exequente/Embargado.
E Espeça-se alvará em favor da parte Executada do valor pago
voluntariamente (fls. 211/212) dos autos. Sem custas e honorários.
P. R. I.C.
ADV: JANAINA TATHIANE CARVALHO DE SOUZA (OAB
10353/AM) - Processo 0616073-04.2019.8.04.0015 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - REQUERENTE:
Julieta Fonseca de Souza Marques - De ordem, fica designado
o dia 21/08/2019 às 08:15h para a realização de audiência de
Conciliação. O referido é verdade. Dou fé.
ADV: MARCOS FÁBIO OLIVEIRA DE LIMA (OAB 11070/AM),
ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/
PE) - Processo 0616099-07.2016.8.04.0015 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Desconto em folha de pagamento REQUERENTE: Francisca de Lima Ferreira - Assim sendo, 1)
Julgo procedente o pedido para declarar a extinção do contrato
impugnado devido sua nulidade, restituindo-se as partes ao estado
em que antes dele se achavam, inclusive para efeito de obrigar
a parte Requerida a restituir a quantia R$ 692,00 (seiscentos e
noventa e dois reais), com correção monetária contada da citação,
que decorrente do saldo da compensação entre o valor que
entregou de R$ 3.114,00 (três mil, cento e quatorze reais) e o valor
que recebeu de R$ 3.806,00 (três mil, oitocentos e seis reais), em
cumprimento a aludido contrato; 2) Julgo procedente o pedido
para condenar a parte Requerida ao pagamento de reparação por
danos morais no valor de R$ 4.990,00 (quatro mil, novecentos e
noventa reais), incidindo-se correção monetária da data dessa
decisão, bem como juros mensais de 1%, a partir da citação; 3)
Julgar procedente o pedido para confirmar a tutela antecipada
deferida às fls. 50. No mesmo ato de intimação da sentença,
deverá(ão) a(s) parte(s) vencida(s) ser(em) instada(s) a cumprir a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º