Disponibilização: segunda-feira, 14 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
ADV: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB
A1235/AM), ADV: AGUINALDO PEREIRA DIAS (OAB 7667/AM)
- Processo 0625928-07.2019.8.04.0015 (apensado ao processo
0625442-22.2019.8.04.0015) - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Empréstimo consignado - REQUERENTE: Raimunda
Lima Furtado - REQUERIDO: Banco Bradesco Financiamentos
S/A - Diante do exposto, por entender que a relação jurídica
substancial posta a apreciação deste juízo está fundada em um
proveito econômico de R$103.259,60 concluo que este juízo não
é competente para processar a julgar o presente feito, motivo
pelo qual JULGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO A PRESENTE
DEMANDA, nos termos do art. 51, II da Lei n. 9.099/95. Eventual
manifestação posterior, deverá ser realizado no processo sob
número 0625442-22.2019.8.04.0015.
ADV: AGUINALDO PEREIRA DIAS (OAB 7667/AM), ADV:
JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB A1235/AM) Processo 0625931-59.2019.8.04.0015 (apensado ao processo
0625442-22.2019.8.04.0015) - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Empréstimo consignado - REQUERENTE: Raimunda
Lima Furtado - REQUERIDO: Banco Bradesco Financiamentos
S/A - Diante do exposto, por entender que a relação jurídica
substancial posta a apreciação deste juízo está fundada em um
proveito econômico de R$103.259,60 concluo que este juízo não
é competente para processar a julgar o presente feito, motivo
pelo qual JULGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO A PRESENTE
DEMANDA, nos termos do art. 51, II da Lei n. 9.099/95. Eventual
manifestação posterior, deverá ser realizado no processo sob
número 0625442-22.2019.8.04.0015.
ADV: AGUINALDO PEREIRA DIAS (OAB 7667/AM) - Processo
0626234-73.2019.8.04.0015 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Empréstimo consignado - REQUERENTE: Raimunda Lima
Furtado - Diante do exposto, por entender que a relação jurídica
substancial posta a apreciação deste juízo está fundada em baixa
de débito de R$ 46.969,80 e pleito indenizatório de R$ 36.000,00,
concluo que este juízo não é competente para processar a julgar
o presente feito, motivo pelo qual JJULGO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO A PRESENTE DEMANDA, nos termos do art. 51, II da Lei
n. 9.099/95.
ADV: AGUINALDO PEREIRA DIAS (OAB 7667/AM) - Processo
0626241-65.2019.8.04.0015 (apensado ao processo 062623473.2019.8.04.0015) - Procedimento do Juizado Especial Cível
- Empréstimo consignado - REQUERENTE: Raimunda Lima
Furtado - Diante do exposto, por entender que a relação jurídica
substancial posta a apreciação deste juízo está fundada em um
proveito econômico de R$98.167,00 concluo que este juízo não
é competente para processar a julgar o presente feito, motivo
pelo qual JULGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO A PRESENTE
DEMANDA, nos termos do art. 51, II da Lei n. 9.099/95. Eventual
manifestação posterior, deverá ser realizado no processo sob
número 0626234-73.2019.8.04.0015.
ADV: AGUINALDO PEREIRA DIAS (OAB 7667/AM) - Processo
0626247-72.2019.8.04.0015 (apensado ao processo 062623473.2019.8.04.0015) - Procedimento do Juizado Especial Cível
- Empréstimo consignado - REQUERENTE: Raimunda Lima
Furtado - Diante do exposto, por entender que a relação jurídica
substancial posta a apreciação deste juízo está fundada em um
proveito econômico de R$98.167,00 concluo que este juízo não
é competente para processar a julgar o presente feito, motivo
pelo qual JULGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO A PRESENTE
DEMANDA, nos termos do art. 51, II da Lei n. 9.099/95. Eventual
manifestação posterior, deverá ser realizado no processo sob
número 0626234-73.2019.8.04.0015.
ADV: AGUINALDO PEREIRA DIAS (OAB 7667/AM) - Processo
0626250-27.2019.8.04.0015 (apensado ao processo 062623473.2019.8.04.0015) - Procedimento do Juizado Especial Cível
- Empréstimo consignado - REQUERENTE: Raimunda Lima
Furtado - Diante do exposto, por entender que a relação jurídica
substancial posta a apreciação deste juízo está fundada em um
proveito econômico de R$98.167,00 concluo que este juízo não
é competente para processar a julgar o presente feito, motivo
pelo qual JULGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO A PRESENTE
DEMANDA, nos termos do art. 51, II da Lei n. 9.099/95. Eventual
manifestação posterior, deverá ser realizado no processo sob
número 0626234-73.2019.8.04.0015.
Manaus, Ano XII - Edição 2717
342
ADV: AGUINALDO PEREIRA DIAS (OAB 7667/AM) - Processo
0626252-94.2019.8.04.0015 (apensado ao processo 062623473.2019.8.04.0015) - Procedimento do Juizado Especial Cível
- Empréstimo consignado - REQUERENTE: Raimunda Lima
Furtado - Diante do exposto, por entender que a relação jurídica
substancial posta a apreciação deste juízo está fundada em um
proveito econômico de R$98.167,00 concluo que este juízo não
é competente para processar a julgar o presente feito, motivo
pelo qual JULGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO A PRESENTE
DEMANDA, nos termos do art. 51, II da Lei n. 9.099/95. Eventual
manifestação posterior, deverá ser realizado no processo sob
número 0626234-73.2019.8.04.0015.
ADV: AGUINALDO PEREIRA DIAS (OAB 7667/AM) - Processo
0626352-49.2019.8.04.0015 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Empréstimo consignado - REQUERENTE: Raimunda Lima
Furtado - Diante do exposto, por entender que a relação jurídica
substancial posta a apreciação deste juízo está fundada em um
proveito econômico de R$95.801,24 concluo que este juízo não
é competente para processar a julgar o presente feito, motivo
pelo qual JULGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO A PRESENTE
DEMANDA, nos termos do art. 51, II da Lei n. 9.099/95. Eventual
manifestação posterior, deverá ser realizado no processo sob
número 0626352-49.2019.8.04.0015.
ADV: AGUINALDO PEREIRA DIAS (OAB 7667/AM) - Processo
0626356-86.2019.8.04.0015 (apensado ao processo 062635249.2019.8.04.0015) - Procedimento do Juizado Especial Cível
- Empréstimo consignado - REQUERENTE: Raimunda Lima
Furtado - Diante do exposto, por entender que a relação jurídica
substancial posta a apreciação deste juízo está fundada em um
proveito econômico de R$95.801,24 concluo que este juízo não
é competente para processar a julgar o presente feito, motivo
pelo qual JULGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO A PRESENTE
DEMANDA, nos termos do art. 51, II da Lei n. 9.099/95. Eventual
manifestação posterior, deverá ser realizado no processo sob
número 0626352-49.2019.8.04.0015.
ADV: AGUINALDO PEREIRA DIAS (OAB 7667/AM) - Processo
0626363-78.2019.8.04.0015 (apensado ao processo 062635249.2019.8.04.0015) - Procedimento do Juizado Especial Cível
- Empréstimo consignado - REQUERENTE: Raimunda Lima
Furtado - Diante do exposto, por entender que a relação jurídica
substancial posta a apreciação deste juízo está fundada em um
proveito econômico de R$95.801,24 concluo que este juízo não
é competente para processar a julgar o presente feito, motivo
pelo qual JULGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO A PRESENTE
DEMANDA, nos termos do art. 51, II da Lei n. 9.099/95. Eventual
manifestação posterior, deverá ser realizado no processo sob
número 0626352-49.2019.8.04.0015.
ADV: AGUINALDO PEREIRA DIAS (OAB 7667/AM) - Processo
0626366-33.2019.8.04.0015 (apensado ao processo 062635249.2019.8.04.0015) - Procedimento do Juizado Especial Cível
- Empréstimo consignado - REQUERENTE: Raimunda Lima
Furtado - Diante do exposto, por entender que a relação jurídica
substancial posta a apreciação deste juízo está fundada em um
proveito econômico de R$95.801,24 concluo que este juízo não
é competente para processar a julgar o presente feito, motivo
pelo qual JULGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO A PRESENTE
DEMANDA, nos termos do art. 51, II da Lei n. 9.099/95. Eventual
manifestação posterior, deverá ser realizado no processo sob
número 0626352-49.2019.8.04.0015.
ADV: AGUINALDO PEREIRA DIAS (OAB 7667/AM) - Processo
0626369-85.2019.8.04.0015 (apensado ao processo 062635249.2019.8.04.0015) - Procedimento do Juizado Especial Cível
- Empréstimo consignado - REQUERENTE: Raimunda Lima
Furtado - Diante do exposto, por entender que a relação jurídica
substancial posta a apreciação deste juízo está fundada em um
proveito econômico de R$95.801,24 concluo que este juízo não
é competente para processar a julgar o presente feito, motivo
pelo qual JULGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO A PRESENTE
DEMANDA, nos termos do art. 51, II da Lei n. 9.099/95. Eventual
manifestação posterior, deverá ser realizado no processo sob
número 0626352-49.2019.8.04.0015.
ADV: AGUINALDO PEREIRA DIAS (OAB 7667/AM) - Processo
0626579-39.2019.8.04.0015 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Empréstimo consignado - REQUERENTE: Raimunda Lima
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º