Disponibilização: segunda-feira, 4 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
envio do expediente, devem ser anexadas cópias deste despacho
e da certidão de fls. 45. Ademais, para não haver prejuízo à parte,
intimem-se os credores para que, se interessados, providenciem
a complementação da documentação faltante descrita na certidão
de fls. 45, podendo diligenciar junto ao Juízo da Execução, ou
nestes autos, no prazo de 30 (trinta) dias. Caso a petição seja
interposta pelo patrono da parte requerente, este deverá declarar
que se responsabiliza por todas as informações prestadas, sob
pena de responder civil e criminalmente. Quando da juntada dos
documentos, encaminhem-se os autos à Central de Precatórios
para nova análise dos requisitos. À Secretaria da Central de
Precatórios para o cumprimento, com as cautelas de estilo.”.
Manaus, 1º de novembro de 2019.
Precatório - N.º 0005520-94.2016.8.04.0000 - Credor: Jmq
Vieira e Sandro Santos Silva. Advs: Adriana Caxeixa Alfaia (6599/
AM), Elissandro de Souza Portela (5252/AM) e Sandro dos Santos
Silva (3550/AM) Devedor: Prefeitura Municipal de Coari/am. Ficam
INTIMADAS as partes, por meio de seus representantes legais, do
DESPACHO de fls. 93, cujo teor final é o seguinte: “Considerando
a petição de fls. 75/79, cumpre esclarecer que, em sede de
precatório, não há qualquer equívoco no tocante à requisição de
fls. 33/34, de modo que qualquer discordância na titularidade do
crédito deverá ser dirimida junto ao Juízo da Execução. Intimese a parte requerente para ciência. À Secretaria da Central de
Precatórios para o cumprimento, com as cautelas de estilo.”.
Manaus, 1º de novembro de 2019.
Precatório - N.º 0004720-61.2019.8.04.0000 – Credor: Liege
de Abreu Carvalho Sociedade Individual de Advocacia Eireli. Advs.:
Liege de Abreu Carvalho (2309/AM) e Devedor: Superintendência
de Habitação do Amazonas - SUHAB. Ficam INTIMADAS, as
partes, por meio de seus representantes legais, da DECISÃO de
fls. 193/194, cujo teor é o seguinte: “expeça-se ofício requisitório no
valor de R$ (...), em favor de Liege de Abreu Carvalho Sociedade
Individual de Advocacia EIRELI, sendo R$ (...) a título de honorários
contratuais e R$ (...) a título de honorários sucumbenciais, crédito
de natureza alimentícia, nos exatos termos do que prescreve o
art. 25 da Resolução TJAM n.º 003/2014. Intimem-se as partes
e comunique-se ao Juízo de origem, nos termos do art. 25, § 2.º
da Resolução n.º 003/2014 do TJAM. Não havendo irresignação
das partes e, após a inclusão do processo à listagem de ordem
cronológica, permaneçam os autos na Secretaria da Central de
Precatórios até o decurso do prazo constitucional para pagamento
do presente requisitório.”. Manaus, 1º de novembro de 2019.
Precatório - N.º 0003845-91.2019.8.04.0000 – Credores: Maria
de Lourdes Pereira Ramos, Janaína Santos Fernandes e Maria
Graciete da Silva Ribeiro. Advs.: Janaína Veríssimo dos Santos
(4475/AM) e Maria Graciete da Silva Ribeiro (5512/AM) e Devedor:
O Estado do Amazonas. Ficam INTIMADAS, as partes, por meio
de seus representantes legais, da DECISÃO de fls. 316/317,
cujo teor é o seguinte: “expeça-se ofício requisitório no valor de
R$ (...), sendo R$ (...) em favor de Maria de Lourdes Pereira
Ramos, R$ ( ...) em favor de Janaína Santos Fernandes a título de
honorários advocatícios e R$ ( ...) em favor de Maria Graciete da
Silva Ribeiro também a título de honorários advocatícios, crédito
de natureza alimentícia, nos exatos termos do que prescreve o
art. 25 da Resolução TJAM n.º 003/2014. Intimem-se as partes e
comunique-se ao Juízo de origem, nos termos do art. 25, § 2.º da
Resolução n.º 003/2014 do TJAM. Ressalte-se que na requisição
de fls. 213/215, o Juízo da Execução fez constar o deferimento do
pagamento preferencial em razão do beneficiário ser pessoa idosa,
de modo que deverá ser pago logo no início do orçamento de 2020
o montante de R$ (...), sendo R$ (...) em favor de Maria de Lourdes
Pereira Ramos, R$ (...) em favor de Janaína Santos Fernandes, a
título de 15% (quinze por cento) de honorário contratual e R$ ( ...)
em favor de Maria Graciete da Silva Ribeiro, a título de 15% (quinze
por cento) de honorário contratual. Não havendo irresignação
das partes e, após a inclusão do processo à listagem de ordem
cronológica, permaneçam os autos na Secretaria da Central de
Precatórios até o decurso do prazo constitucional para pagamento
do presente requisitório.”. Manaus, 1º de novembro de 2019.
Precatório - N.º 0003845-91.2019.8.04.0000 – Credores:
Maria de Lourdes Pereira Ramos, Janaína Santos Fernandes
e Maria Graciete da Silva Ribeiro. Advs.: Janaína Veríssimo dos
Santos (4475/AM) e Maria Graciete da Silva Ribeiro (5512/AM) e
Manaus, Ano XII - Edição 2729
6
Devedor: O Estado do Amazonas. Ficam INTIMADAS, as partes,
por meio de seus representantes legais, da DECISÃO de fls.
318/319, cujo teor é o seguinte: “chamo o processo à ordem para
retificar a decisão de fls. 316/317 no parágrafo: “Ressalte-se que
na requisição de fls. 213/215, o Juízo da Execução fez constar o
deferimento do pagamento preferencial em razão do beneficiário
ser pessoa idosa, de modo que deverá ser pago logo no início do
orçamento de 2020 o montante de R$ (...), sendo R$ (...) em favor
de Maria de Lourdes Pereira Ramos, R$ ( ...) em favor de Janaína
Santos Fernandes, a título de 15% (quinze por cento) de honorário
contratual e R$ (...) em favor de Maria Graciete da Silva Ribeiro,
a título de 15% (quinze por cento) de honorário contratual “ Para
constar: “Ressalte-se que na requisição de fls. 213/215, o Juízo
da Execução fez constar o deferimento do pagamento preferencial
em razão do beneficiário ser pessoa idosa, de modo que deverá
ser pago logo no início do orçamento de 2021 o montante de R$
(...), sendo R$ (...) em favor de Maria de Lourdes Pereira Ramos,
R$ (...) em favor de Janaína Santos Fernandes, a título de 15%
(quinze por cento) de honorário contratual e R$ ( ...) em favor de
Maria Graciete da Silva Ribeiro, a título de 15% (quinze por cento)
de honorário contratual “ Mantenho a decisão de fls. 316/317 nos
demais termos. Intimem-se as partes e comunique-se ao Juízo de
origem, nos termos do art. 25, § 2.º da Resolução n.º 003/2014 do
TJAM. Não havendo irresignação das partes e, após a inclusão do
processo à listagem de ordem cronológica, permaneçam os autos
na Secretaria da Central de Precatórios até o decurso do prazo
constitucional para pagamento do presente requisitório.”. Manaus,
1º de novembro de 2019.
SEÇÃO II
TRIBUNAL PLENO
Conclusões de Acórdãos
PROCESSO:
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº
4004027-43.2018.8.04.0000. Impetrante: MARIA SHIRCLEY
RODRIGUES DE ARAÚJO. Advogado: Dr. Ciro Gonçalves Botelho
(OAB/BA nº 39.395) Impetrados: GOVERNADOR DO ESTADO
DO AMAZONAS, SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE SUSAM e SECRETARIA DE ESTADO, ADMINISTRAÇÃO E
GESTÃO EM RECURSOS HUMANOS DO AMAZONAS – SEAD.
Relatora: Dra. MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA- Juíza da
Direito Convocada.Procuradora-Geral de Justiça: Dra. Leda Mara
Nascimento Albuquerque. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO
OFICIAL. PERDA DO PRAZO. LONGO LAPSO TEMPORAL
ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO
CONCURSO E A NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE
E PUBLICIDADE. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO DIRETA
E PESSOAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. - É desarrazoada
a nomeação de candidato apenas por meio de publicação na
imprensa oficial, quando transcorrido lapso temporal considerável
entre a publicação da homologação do concurso e a nomeação
do candidato, ainda que previsto no edital que as publicações
ocorreriam por meio do Diário Oficial, conforme precedentes do
Superior Tribunal de Justiça. - Segurança concedida. ACORDAM
os senhores desembargadores, por unanimidade, em consonância
com o parecer ministerial, em conceder a segurança, nos termos do
voto do relator, que passa a integrar o julgado. EXTRATO DA ATADECISÃO: “Por unanimidade, e em consonância com o parecer
ministerial, o Egrégio Tribunal Pleno decidiu conceder a segurança,
nos termos do voto do Relatora, que passa a integrar o julgado.”
VOTARAM os Exmos. Srs. Desdores. Mirza Telma de Oliveira
Cunha, Relatora, Djalma Martins da Costa, Ari Jorge Moutinho da
Costa, Domingos Jorge Chalub Pereira,Aristóteles Lima Thury,
Cláudio César Ramalheira Roessing, Sabino da Silva Marques,
Nélia Caminha Jorge, Jomar Ricardo Saunders Fernandes, Airton
Luís Corrêa Gentil, José Hamilton Saraiva dos Santos, Elci Simões
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º