Disponibilização: quinta-feira, 20 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (arts. 218 e
219, CPC do diploma processual), a respeito do cumprimento,
por parte do Apelante, do requisito intrínseco do cabimento, mais
especificamente, sobre indícios de inadequação da via eleita
nos presentes autos. À Secretaria para as providências cabíveis.
Cumpra-se.” PT
Ficam as partes intimadas da Decisão proferida pelo(a) Exmo(a).
Sr(a). Des(a). Anselmo Chíxaro, relator(a) dos autos virtuais de
Agravo de Instrumento nº 4001006-88.2020.8.04.0000 - Manaus/
Am, em que é Agravante: Antônio Guilherme Albuquerque dos
Santos. (Advogado(a): Dr(a). Adriano Menezes Hermida Maia (8894/
AM)). Agravado: Ruy Gomes Bezerra. (Advogado(a): Dr(a). Floriano
de Oliveira Maia Junior (8762/AM) e Leonardo Lima Toledano (10107/
AM)). DECISÃO: (....) “Acautelo-me quanto à concessão do efeito
suspensivo pleiteado. “ Fica INTIMADO o agravado, na pessoa de
seu advogado Dr. (a) Floriano de Oliveira Maia Junior (8762/AM)
e Leonardo Lima Toledano (10107/AM), para apresentação das
contrarrazões ao Agravo de Instrumento no prazo legal. PT
De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). Anselmo Chíxaro,
Relator(a) dos autos dos autos eletrônico Apelação Cível
nº 0642144-27.2015.8.04.0001 - Manaus em que é Apelante:
castelinho refeiçoces ltda e Distribuidora de Carnes JK Ltda.
(Advogado(a): Dr(a). Bruno Veiga Pascarelli Lopes (7092/AM),
Giselle Falcone Medina Pascarelli Lopes (3747/AM) e Tiago
Martins Sisto (226018/SP)). e Apelado: Castelinho Refeições
Ltda (Advogado(a): Dr(a). Bruno Veiga Pascarelli Lopes (7092/
AM), Giselle Falcone Medina Pascarelli Lopes (3747/AM) e Tiago
Martins Sisto (226018/SP)) fica INTIMADO o APELANTE, na
pessoa de seu Advogado Dr(a). Bruno Veiga Pascarelli Lopes
(7092/AM), Giselle Falcone Medina Pascarelli Lopes (3747/AM)
e Tiago Martins Sisto (226018/SP), Bruno Veiga Pascarelli Lopes
(7092/AM), Giselle Falcone Medina Pascarelli Lopes (3747/AM)
e Tiago Martins Sisto (226018/SP). “ No caso dos autos, em se
tratando de processo eletrônico, está dispensado o pagamento do
importe de retorno. Todavia, em estrita observância ao disposto
no art. 1.007, §4.º do CPC, converto o julgamento em diligência a
fim de determinar a intimação do recorrente Castelinho Refeições
Ltda. (p. 232-238), na pessoa de seu advogado, para que no prazo
de 5 (cinco) dias, realize e comprove nos autos, o pagamento em
dobro das custas recursais, sob pena de deserção, na forma do art.
218, §1.º c/c 219, do CPC/2015. À Secretaria para as providências
cabíveis. Publique-se e intimem-se.” PT
Ficam as partes intimadas da Decisão proferida pelo(a) Exmo(a).
Sr(a). Des(a). Anselmo Chíxaro, relator(a) dos autos virtuais de
Apelação Cível nº 0000737-08.2016.8.04.3800 - Manaus/Am, em
que é Apelante: Município de Coari/AM. (Advogado(a): Dr(a). Adail
José Figueiredo Pinheiro e Laura Macedo Coelho (11723/AM)).
Apelado: Renato Norberto da Incarnação. (Advogado(a): Dr(a).
Leandro Castilho (6082/AM)). DECISÃO: “D E C I S Ã O Salvo
as exceções legais expressamente previstas no parágrafo primeiro
do art. 1.012, do CPC/2015, o recurso de apelação deverá ser
recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. Uma vez que o caso
ora em exame não se enquadra a nenhuma das hipóteses legais
que autorizam a aplicação da exceção, recebo o presente apelo
em ambos efeitos. Publique-se.” PT
Ficam as partes intimadas da Decisão proferida pelo(a)
Exmo(a). Sr(a). Des(a). Anselmo Chíxaro, relator(a) dos autos
virtuais de Apelação Cível nº 0625412-34.2016.8.04.0001
- Manaus/Am, em que é Apelante: Banco Bradesco S.a..
(Advogado(a): Dr(a). Edson Rosas Junior (1910/AM)). Apelado:
Jose Robespierre Gomes de Queiroz Pierre. (Advogado(a):
Dr(a). Américo Valente Cavalcante Júnior (8540/AM)). DECISÃO:
“A teor do disposto no art. 1.012, caput, no NCPC, em regra, o
recurso de apelação terá efeito suspensivo. Todavia, o parágrafo
1.º do mesmo artigo estabelece que começa a produzir efeitos
imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa
Manaus, Ano XII - Edição 2793
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divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes
os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de
instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela
provisória; VI - decreta a interdição. Tendo em vista que o caso dos
autos se amolda à hipótese do inciso III, do prefalado art. 1012,
recebo o presente recurso em seu efeito meramente devolutivo. À
Secretaria, para providências.” PT
Ficam as partes intimadas da Decisão proferida pelo(a)
Exmo(a). Sr(a). Des(a). Anselmo Chíxaro, relator(a) dos autos
virtuais de Apelação Cível nº 0615190-02.2019.8.04.0001 Manaus/Am, em que é Apelante: Banco Bmg S/A. (Advogado(a):
Dr(a). Antônio de Moraes Dourado Neto (23255/PE)). Apelado:
Wanderley de Macedo Pereira. (Advogado(a): Dr(a). Francisco
Carlos Nunes de Oliveira (10057/AM) e Philippe Nunes de Oliveira
Dantas (8872/AM)). DECISÃO: “D E C I S Ã O Salvo as exceções
legais expressamente previstas no parágrafo primeiro do art.
1.012, do CPC/2015, o recurso de apelação deverá ser recebido
nos efeitos devolutivo e suspensivo. Uma vez que o caso ora em
exame não se enquadra a nenhuma das hipóteses legais que
autorizam a aplicação da exceção, recebo o presente apelo em
ambos efeitos. Publique-se.” PT
Ficam as partes intimadas da Decisão proferida pelo(a)
Exmo(a). Sr(a). Des(a). Anselmo Chíxaro, relator(a) dos autos
virtuais de Apelação Cível nº 0600248-96.2018.8.04.0001 Manaus/Am, em que é Apelante: Amazonas Distribuidora de Energia
S/A. (Advogado(a): Dr(a). Guilherme Vilela de Paula (1010A/AM) e
Luis Phillip de Lana Foureaux (1011A/AM)). Apelado: José Roberto
Paes Fontenele. (Advogado(a): Dr(a). Edson Paes Fontenele
(7926/AM)). DECISÃO: “A teor do disposto no art. 1.012, caput,
no NCPC, em regra, o recurso de apelação terá efeito suspensivo.
Todavia, o parágrafo 1.º do mesmo artigo estabelece que começa
a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença
que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena
a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga
improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente
o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou
revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. Tendo em vista
que o caso dos autos se amolda à hipótese do inciso V, do prefalado
art. 1012, recebo o presente recurso em seu efeito meramente
devolutivo. À Secretaria, para providências.” PT
Ficam as partes intimadas da Decisão proferida pelo(a) Exmo(a).
Sr(a). Des(a). Anselmo Chíxaro, relator(a) dos autos virtuais de Agravo
de Instrumento nº 4000590-23.2020.8.04.0000 - Manaus/Am, em
que é Agravante: Uber do Brasil Tecnologia Ltda. (Advogado(a): Dr(a).
Celso de Faria Monteiro (1080/AM)). Agravado: Aluizio de Souza
Sena. (Advogado(a): Dr(a). Luciana Amazonas Cabral (10218/AM)).
DECISÃO: “Diante do exposto, julgo prejudicado o presente Agravo
de Instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de
Processo Civil, em razão da perda do objeto. Intimem-se as partes
por intermédio do Diário de Justiça Eletrônico. Transcorrido o prazo
recursal sem irresignação, encaminhem-se os autos à Vara de
Origem. Cumpra-se com as cautelas de praxe.” PT
Ficam as partes intimadas da Decisão proferida pelo(a)
Exmo(a). Sr(a). Des(a). Joana dos Santos Meirelles, relator(a) dos
autos virtuais de Apelação Cível nº 0603899-05.2019.8.04.0001 Manaus/Am, em que é Apelante: Banco Bmg S/A. (Advogado(a):
Dr(a). Antonio de Moraes Dourado Neto (30142A/CE)). Apelado:
Maria das Graças Lopes Teixeira. (Advogado(a): Dr(a). Alexandre
Paes Barreto Saraiva (8838/AM)). DECISÃO: “Conforme disposto
no art. 1.012, do CPC/2015, salvo nas exceções elencadas no
parágrafo primeiro, o Recurso de Apelação será recebido em
ambos os efeitos. Desta forma, não se enquadrando em nenhuma
das hipóteses de exceção ao recebimento no recurso com efeito
suspensivo, recebo o presente apelo em seus ambos efeitos.
Intime-se as partes, após, vista ao Graduado Órgão Ministerial. À
Secretaria, para providências.” PT
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º