Disponibilização: quarta-feira, 22 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior
termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. P. R.
I e após o trânsito em julgado, arquivem-se Juruá, 18 de Junho de
2020. Gonçalo Brandão de Sousa Juiz de Direito
Juruá, 20 de Agosto de 2019
GONÇALO BRANDÃO DE SOUSA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS
VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUÁ
Rua Luiz Litaiff, S/Nº, Esquina com a Rua Samuel Amaral bairro Centro
Processo: 0000035-37.2019.8.04.5100
Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Assunto Principal: Homicídio Simples
Autor(s):
Réu(s): ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DFA SILVA
SAMUEL PEREIRA DA SILVA
SENTENÇA Recebidos e vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL, por intermédio de sua representante nesta Comarca,
denunciou SAMUEL PEREIRA DA SILVA e ANTONIO FRANCISCO
PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhes o crime
capitulado no art. 121, § 2.º, inciso IV, c/c art. 14, II, do Código
Penal. Narra o Ministério Público que: “1º. FATO Consta do incluso
inquérito policial que, no dia 01/04/2019, por volta das 02:00, na
Rua José Damião, s/n, Tancredo Neves II, nesta cidade de Juruá/
AM, os denunciados tentaram matar Antônio Lázaro Passarinho de
Freitas, mediante dissimulação ou outro recurso que dificultou a
defesa do ofendido. Segundo o depoimento da testemunha Eliany
Pereira Passarinho (evento 1.2), no dia e horário acima
mencionados os acusados se dirigiram à casa da vítima, quando
SAMUEL PEREIRA DA SILVA bateu na porta e chamou a vítima
Antônio Lázaro Passarinho de Freitas; queANTONIO FRANCISCO
PEREIRA DA SILVA (vulgo “O Louro”) aguardava ao lado próximo
a saída para a rua e quando a vítima abriu a porta foi surpreendido
por uma facada desferida porANTONIO FRANCISCO PEREIRA
DA SILVA (vulgo “O Louro”). O intento criminoso somente não foi
consumando por razões alheias à vontade dos agentes. De acordo
com a vítima Antônio Lázaro Passarinho de Freitas(evento 1.2), os
denunciados chegaram na citada residência para comprar droga
do seu padrasto; que abriu a porta do quarto e foi surpreendido
com uma facada no abdômen desferida pelo denunciado ANTONIO
FRANCISCO PEREIRA DA SILVA (vulgo “O Louro”). Conforme
Laudo de Exame Pericial (evento 1.2), a vítima foi atingida no
quadrante inferior esquerdo, restando incapacitado temporariamente
para o exercício das suas atividades habituais. 2º. FATO Extrai-se
do Inquérito Policial, ainda, que no dia 01/04/2019, na Rua
Raimundo Peres, n 142, Bairro São Francisco, Juruá/AM, ANTONIO
FRANCISCO PEREIRA DA SILVA (vulgo “O Louro”) também foi
autuado em flagrante por apanhar, utilizar espécime da fauna
silvestre, sem a devida permissão, licença ou autorização da
autoridade competente, ou em desacordo com a obtida. Consta no
Auto de Exibição e Apreensão (evento 14.9), foi apreendido 01
(um) quelônio (jabuti-gênero Chelonoidis) na residência do
denunciado ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA.”
DENÚNCIA integralmente RECEBIDA. CITAÇÕES realizadas e
RESPOSTA ESCRITA apresentada. Audiência de Instrução
Preliminar iniciada, com inquirições colhidas. Interrogatórios
realizados. Instrução criminal encerrada. Apresentadas Alegações
finais do Ministério Público e das Defesas. É o relatório. Decido.
Recebida a denúncia em 22.04.2019, sendo determinada a citação
dos réus e fixando prazo para resposta à denúncia (evento 26.1).
Os réus foram citados pessoalmente (evento 36.1 e 37.1) e
ofereceram resposta à denúncia (evento 48.1). Realizada audiência
de instrução, com ouvidas das testemunhas arroladas pelo
Ministério Público e interrogatórios dos acusados (evento
107.1/107.8). Alegações finais, apresentadas por ocasião da
realização da audiência de instrução e julgamento pelo defensor
dos acusados, pugnando pela absolvição de SAMUEL PEREIRA
DA SILVA, por não constituir o fato infração penal e estar provado
que o réu não concorreu para a infração penal; e quanto ao réu
Manaus, Ano XIII - Edição 2892
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ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA a desclassificação
para lesão corporal. O representante do Ministério Público
apresentou alegações finais em forma de memoriais (evento
110.1), pugnando pela desclassificação do delito de tentativa de
homicídio para o de lesão corporal de natureza leve, em relação a
ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA e SAMUEL PEREIRA
DA SILVA. E, somente em relação ao primeiro, a condenação pelo
crime descrito no art. 29 da Lei 9.605 /1998. É o que importa relatar.
Decido. Consta da Denúncia que no dia 01/04/2019, por volta das
02:00, na Rua José Damião, s/n, Tancredo Neves II, nesta cidade
de Juruá/AM, os denunciados tentaram matar Antônio Lázaro
Passarinho de Freitas, mediante dissimulação ou outro recurso
que dificultou a defesa do ofendido; que no dia 01/04/2019, na Rua
Raimundo Peres, n 142, Bairro São Francisco, Juruá/AM, ANTONIO
FRANCISCO PEREIRA DA SILVA (vulgo “O Louro”) também foi
autuado em flagrante por apanhar, utilizar espécime da fauna
silvestre, sem a devida permissão, licença ou autorização da
autoridade competente, ou em desacordo com a obtida. Passo a
apreciar a materialidade e os indícios de autoria. A materialidade
encontra-se demonstrada através da perícia traumatológica
(evento 60.1), a qual aponta que a vítima Antônio Lázaro Passarinho
de Freitas a sua integridade corporal. De igual forma, quanto ao
segundo fato, a materialidade restou comprovada por meio do Auto
de Exibição e Apreensão/Termo de Soltura (evento 1.5, ref. mov.
05). Passo a analisar a conduta do 1º fato dos acusados ANTONIO
FRANCISCO PEREIRA DA SILVA e SAMUEL PEREIRA DA SILVA.
No pertinente à autoria a prova produzida comprova a certeza da
prática do fato pelos acusados, especificamente pelo depoimento
prestado em Juízo pela vítima, testemunhas e denunciado,
fornecendo elementos que demonstram a atuação deliberada do
réu ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em ferir a vítima,
bem como de SAMUEL PEREIRA DA SILVA, que nada fez para
impedir, muito pelo contrário, sua participação deu reforço
substancial à ação delitiva. Em seu interrogatório o referido
acusado afirmou que, após discutir com a vítima, agrediu-a com
uma faca, alegando que apenas buscava se defender de iminente
agressão, o que não restou confirmando a versão, afirmando ainda
que não tinha intenção de matar a vítima e que, após desferir um
único golpe de faca no tronco da vítima, deixaram o local. A vítima
Antônio Lázaro Passarinho de Freitas, em seu depoimento afirmou
que no dia dos fatos os acusados foram até a sua residência em
busca de comprar drogas e, após a sua negativa, iniciou uma
discussão com o referido acusado. A vítima relatou que o acusado
ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA lhe desferiu o golpe,
vindo o denunciado a lhe atingir na região do tronco. Entretanto, foi
contundente em afirmar que se o acusado desejasse poderia ter
desferido mais golpes. No mesmo sentido foi o depoimento da
testemunha Eliany Pereira Passarinho, que confirmou a versão da
vítima e dos acusados. Pelo exposto pelas testemunhas, vítima e
pelo depoimento prestado pelo acusado, não se verifica que os
acusados ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA e SAMUEL
PEREIRA DA SILVA tenham agido com a intenção de matar a
vítima (art. 121, § 2.º, inciso IV, c/c art. 14, II, do Código Penal).
Passo a analisar a conduta do 2º fato do acusado ANTONIO
FRANCISCO PEREIRA DA SILVA. No pertinente à autoria a prova
produzida comprova a certeza da prática do fato pelo acusado,
especificamente pela confissão do acusado em seu interrogatório
em prestado em Juízo, fornecendo elementos que demonstram a
atuação deliberada do réu ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DA
SILVA em guardar o espécime silvestre. Contudo, no caso concreto
entendo aplicável a hipótese prevista no parágrafo segundo do art.
29, da Lei 9.605/98. Posto isto, entendo que as provas material e
oral produzidas são suficientes para proceder à desclassificação
do delito imputado aos acusados ANTONIO FRANCISCO PEREIRA
DA SILVA e SAMUEL PEREIRA DA SILVA (art. 121, § 2.º, inciso IV,
c/c art. 14, II, do Código Penal), atribuindo-lhes a prática do delito
incurso nas sanções do art. 129, do CPB, com fundamento no art.
419 do Código de Processo Penal, bem como, exclusivamente em
relação a ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA atribuir -lhes
a prática do delito incurso nas sanções do art. 29, §1º, III, do CPB,
com fundamento no art. 419 do Código de Processo Penal.
DOSIMETRIA DA PENA 13. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art.
59 do CPB) ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA - Art. 129,
do CPB A culpabilidade do acusado está evidenciada, embora o
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