Disponibilização: segunda-feira, 25 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior
Manaus, Ano XIII - Edição 3013
24
o regime aberto para início do cumprimento da pena, nos termos do disposto no art. 33, § 2º, c, do Código Penal. Entendo que não se
afigura razoável determinar a manutenção da prisão preventiva tendo sido fixado regime inicial aberto na condenação. Expeça-se, com
urgência, alvarás de soltura se por outro motivo não tiverem que permanecer presos. Condeno, ainda, os Sentenciados ao pagamento
das custas da ação, nos termos do art. 804, do CPP. Após o trânsito em julgado, determino: lance-se o nome dos Condenados no rol de
culpados; oficie-se ao TRE/AM para fins do disposto no art. 15, III, da CF; intimem-se os Apenados a pagarem a pena de multa em 10
dias, nos termos do art. 50, do CP; e por força da regra processual do art. 50, §3.º, c/c o art. 72, da Lei n.º 11.343/06, com redação dada
pela Lei n.º 12.961/14, proceda-se à destruição, por incineração, das drogas apreendidas em relação a este processo. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Iranduba, 21 de janeiro de 2021. Túlio de Oliveira Dorinho Juiz de Direito
Adriano Pereira Boneth (OAB 8862/AM)
ADRIANO PEREIRA BONETH (OAB 88862/AM)
Douglas Moura Pimentel (OAB 13918/AM)
Earlen Guedes da Silva (OAB 10720/AM)
Ítalo Eduardo Pina Prado (OAB 13261/AM)
Ramyde Washington Abel Caldeira Doce Cardozo (OAB 12029/AM)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE IRANDUBA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0013/2021
ADV: FABRIZZIO GADELHA SOUZA (OAB 13057/AM), ADV: MARCOS ANTÔNIO VASCONCELOS (OAB 5794/AM), ADV: CARLOS
EDUARDO ROCHA CRUZ (OAB 73238/MG), ADV: DYONISIO PINTO CARIELO (OAB 103723/MG) - Processo 0000407-96.2017.8.04.4601
- Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - REQUERENTE: ALESSANDRO CESAR DA SILVA - REQUERIDO: SANTA HELENA
OITO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. - Considerando o disposto nas Portarias nº 1.023/2020 e 1.044/2020 que
suspenderam o atendimento presencial ao público externo e as audiências. Considerando ainda os princípios da razoável duração do
processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas. Determino a intimação das partes para participarem da
Audiência de Instrução a ser realizada por meio virtual na plataforma do aplicativo Google Meet, designada para 10/02/2021 às 14:30h.
Assim, fica também V. Sa. Intimada e ciente que em aludida data e hora, a sua participação em aludida Audiência Não Presencial
será integrada por comunicação de mensagem instantânea para o número do seu whatsapp e para o do patrono constituído e suas
testemunhas; Determino ainda, às partes que no prazo de 10 (dez) dias de sua intimação, obrigatoriamente apresentem por petição
nos autos a informação do seu número de whatsapp, do patrono constituído e das testemunhas, sob pena de sua inércia em apresentar
aludidos dados processuais se constituir recusa injustificada a participar da Audiência de Instrução Não Presencial designada; fato que
não impedirá a realização dela no dia e horário designados e, configurada sua recusa e a ausência na mesma. No dia e hora designada
para a realização da Audiência Não Presencial será realizado o pregão virtual, por envio de mensagem instantânea para o respectivo
número de whatsapp informado, com tolerância de espera máxima de 10 (dez) minutos. Na hipótese de silêncio, negativa de uma das
partes em participar da audiência de por videoconferência, ou informações incompletas será dado o regular andamento do feito, com
audiência a ser pautada na próxima data desimpedida, quando do retorno das atividades presencias. P.R.I.C.
ADV: DIEGO OLIVEIRA REIS (OAB 6823/AM) - Processo 0600043-39.2021.8.04.4600 - Procedimento do Juizado Especial Cível Práticas Abusivas - REQUERENTE: Adriano da Silva Rodrigues - Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 330, inciso III, 485, I e VI, do CPC e art.3°, I, da lei 9099/1995. Sem custas nem honorários, na forma do art. 54 da LJE.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as cautelas de estilo.
ADV: DIEGO OLIVEIRA REIS (OAB 6823/AM) - Processo 0600044-24.2021.8.04.4600 - Procedimento do Juizado Especial Cível Práticas Abusivas - REQUERENTE: Adriano da Silva Rodrigues - Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 330, inciso III, 485, I e VI, do CPC e art.3°, I, da lei 9099/1995. Sem custas nem honorários, na forma do art. 54 da LJE.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as cautelas de estilo.
ADV: DIEGO OLIVEIRA REIS (OAB 6823/AM) - Processo 0600045-09.2021.8.04.4600 - Procedimento do Juizado Especial Cível Práticas Abusivas - REQUERENTE: Adriano da Silva Rodrigues - Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 330, inciso III, 485, I e VI, do CPC e art.3°, I, da lei 9099/1995. Sem custas nem honorários, na forma do art. 54 da LJE.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as cautelas de estilo.
ADV: DIEGO OLIVEIRA REIS (OAB 6823/AM) - Processo 0600047-76.2021.8.04.4600 - Procedimento do Juizado Especial Cível Práticas Abusivas - REQUERENTE: Adriano da Silva Rodrigues - Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 330, inciso III, 485, I e VI, do CPC e art.3°, I, da lei 9099/1995. Sem custas nem honorários, na forma do art. 54 da LJE.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as cautelas de estilo.
ADV: DIEGO OLIVEIRA REIS (OAB 6823/AM) - Processo 0600048-61.2021.8.04.4600 - Procedimento do Juizado Especial Cível Práticas Abusivas - REQUERENTE: Adriano da Silva Rodrigues - Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 330, inciso III, 485, I e VI, do CPC e art.3°, I, da lei 9099/1995. Sem custas nem honorários, na forma do art. 54 da LJE.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as cautelas de estilo.
ADV: DIEGO OLIVEIRA REIS (OAB 6823/AM) - Processo 0600065-97.2021.8.04.4600 - Procedimento do Juizado Especial Cível Práticas Abusivas - REQUERENTE: Christian Ramalho dos Santos - Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito,
nos termos do artigo 330, inciso III, 485, I e VI, do CPC e art.3°, I, da lei 9099/1995. Sem custas nem honorários, na forma do art. 54 da
LJE. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as cautelas de estilo.
ADV: DIEGO OLIVEIRA REIS (OAB 6823/AM) - Processo 0600066-82.2021.8.04.4600 - Procedimento do Juizado Especial Cível Práticas Abusivas - REQUERENTE: Christian Ramalho dos Santos - Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito,
nos termos do artigo 330, inciso III, 485, I e VI, do CPC e art.3°, I, da lei 9099/1995. Sem custas nem honorários, na forma do art. 54 da
LJE. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as cautelas de estilo.
ADV: DIEGO OLIVEIRA REIS (OAB 6823/AM) - Processo 0600100-57.2021.8.04.4600 - Procedimento do Juizado Especial Cível Práticas Abusivas - REQUERENTE: David da Silva - Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do
artigo 330, inciso III, 485, I e VI, do CPC e art.3°, I, da lei 9099/1995. Sem custas nem honorários, na forma do art. 54 da LJE. P.R.I. e,
certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as cautelas de estilo.
ADV: DIEGO OLIVEIRA REIS (OAB 6823/AM) - Processo 0600101-42.2021.8.04.4600 - Procedimento do Juizado Especial Cível Práticas Abusivas - REQUERENTE: David da Silva - Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º