Disponibilização: segunda-feira, 8 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIII - Edição 3041
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advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de
que, não localizados o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação,
sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde
logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os
cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial,
mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos
termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão,
caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de
10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente
instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Após, a comprovação do pagamento da
diligência, expeça-se o competente mandado/carta. Caso não seja efetuado o pagamento, voltem-me os autos conclusos. Fica a Parte
Autora intimada desde já a promover o recolhimento das custas dos atos e diligências necessários ao cumprimento desta decisão e dos
atos que vier a requerer, a teor da Portaria n. 116/2017-PTJ, sob pena de arquivamento sem necessidade de nova intimação. Cientifiquese as partes que considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a
execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da
penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à
penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, conforme art. 774, do
CPC. À Secretaria para as diligências de praxe.
ADV: SAULO GRANA DE MENEZES (OAB 2408/AM), ADV: MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB 146791/SP), ADV: DENISE
MOURA MACEDO DA SILVA (OAB 4464/AM) - Processo 0605344-58.2019.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por
Dano Material - REQUERENTE: C.S.F.R. - REQUERIDO: B.N.A.I. - L.B.M.N. e outros - De ordem, de conformidade com o art. 4º da
Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, abro vista aos Requeridos já integrados ao processo acerca do pedido de fl. 390 de desistência em
relação ao Requerido não citado, no prazo de 10 (dez) dias.
ADV: THACIO FORTUNATO MOREIRA (OAB 31971/BA), ADV: DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO (OAB 56347/BA), ADV:
EDUARDO REIS DE MENEZES (OAB 162449/RJ), ADV: MARIA LUIZA DO NASCIMENTO RIBEIRO (OAB 3066/AM) - Processo
0608212-09.2019.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - REQUERENTE: Soraia
Galiza Fragoso de Paula - REQUERIDO: Mongeral Aegon Seguros e Previdência - De ordem, de conformidade com o art. 4º da Portaria
Conjunta nº 001/2017-PTJ, abro vista à Autora da resposta e Ofício de fl. 346, para requerer o que entender de direito, no prazo de 5
(cinco) dias.
ADV: IASMIM DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 215438/RJ), ADV: MÁRCIA MARTINS MIGUEL (OAB 109676/SP), ADV: PEDRO STÊNIO
LÚCIO GOMES (OAB 2604/AM), ADV: FÁBIO DE MELO (OAB 160385/SP) - Processo 0614289-44.2013.8.04.0001 - Cumprimento de
sentença - Locação de Móvel - REQUERENTE: Aliança Navegação e Logística Ltda - REQUERIDA: Hamaflex da Amazônia Indústria e
Comércio de Têxteis Industriais - Em conformidade com o art. 4º da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte interessada para
que apresente memória atualizado do crédito, devido ao lapso temporal, para fins de expedição correta da referida certidão , no prazo
de 15 (quinze) dias.
ADV: ALINE RIBEIRO DA COSTA FREITAS (OAB 13199/AM) - Processo 0619656-68.2021.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível
- Direitos da Personalidade - REQUERENTE: Marcos Antônio da Costa Freitas e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido para conceder autorização judicial, nos termos do Art. 1º da lei 9.434/97 e art. 725, VII, do CPC, para que o requerente EDSON
BENTES BATISTA, portador do RG nº 1211235-6 SSP/AM, inscrito no CPF sob o n° 639.768.622-15 possa doar umdeseusrinsem favorde
MARCOS ANTÔNIO DA COSTA FREITAS, portador do RG nº 724701 SSP/AM, inscrito no CPF de n° 315.299.762-00 respeitadas,
evidentemente, todas as recomendações médicasdesegurança para ambos os envolvidos. A cópia desta sentença, a ser impressa pelos
interessados, digitalmente assinada, servirá como alvará para todos os finsdedireito, devendo ser observada por aqueles a quem vier a
ser apresentada. Ciência ao MP. Após, arquivem-se os autos.
ADV: ISRAEL RICK STONE DE SOUZA (OAB 15075/AM), ADV: ROCHA & CUNHA & STONE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB
000738/AM) - Processo 0622788-36.2021.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE:
Maria Ires Freitas Mendonça - Vistos, I- Haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com
as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos do art. 98 c/c
99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC, bem como a prioridade de tramitação, nos termos da Lei 10.741/03. II Tendo em vista o disposto
no art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, e o Provimento 274/2016 CGJ/AM, que regulamenta a citação e intimação por meio
eletrônico no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, determino que se proceda a citação do Requerido, via Portal Eletrônico, para
apresentar defesa, a teor do art. 335, III c/c art. 231, ambos do CPC/2015. À Secretaria para as diligências de praxe.
ADV: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 598A/AM) - Processo 0622837-77.2021.8.04.0001 - Habilitação - Inventário
e Partilha - REQUERENTE: Banco do Brasil S/A - Vistos, Petição Inicial endereçada à Vara de Sucessões e por dependência ao
processo nº 0629281-63.2020.8.04.0001, que tramita naquele Juízo. Redistribua-se os autos para a Vara de Órfãos e Sucessões da
Capital. Cumpra-se.
ADV: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 598A/AM) - Processo 0623049-98.2021.8.04.0001 - Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: A.C.F.I. - Deflui da análise da inicial que a liminar vindicada faz-se
necessária diante da hipótese vertente, visto que a mora do devedor se encontra evidenciada nos autos. Defiro liminarmente a Busca e
Apreensão do bem indicado na vestibular, tudo com fundamento no caput do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969,
nomeando, ainda, como fiel depositário do bem litigioso, representante legal do requerente. Em caso de a parte ré não ser encontrada no
logradouro declinado na exordial, autorizo a pesquisa de novo endereço por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL,
após o recolhimento dos emolumentos para cada pesquisa solicitada, renove-se a citação. Não recolhidos os respectivos emolumentos,
ou, ainda, na hipótese de o autor não envidar esforços no sentido de localizar o demandado, autorizo, desde já, seja intimado o banco
requerente, pelo órgão oficial, para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se tem efetivo interesse no prosseguimento do feito,
sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV e VI, do CPC. Paralelamente, se o veículo alienado
fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, intime-se o autor para que, no prazo de quinze dias, requeira,
nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, tudo na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69,
sob pena de extinção por ausência de emenda à exordial, ex vi dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, ambos do CPC. Uma vez
cumprida a liminar, cite-se a parte ré para que no prazo de 05 (cinco) dias pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores
apresentados pelo credor fiduciário na inicial, condição em que o bem ser-lhe-á restituído livre do ônus, ex vi do art. 3º, §2º, do DecretoLei nº 911/69, ou, querendo, ainda que quitado débito, apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar,
na forma do art. 3º, §3º do mesmo repositório legal. Cientifique-se o requerido de que a referida resposta poderá ser apresentada ainda
que tenha pago a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, conforme art. 3º, §4º, do
Decreto-Lei no. 911/69. Autorizo o Sr. Meirinho a proceder na forma prevista no art. 212, parágrafo 2º, do Diploma Processual Civil.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º