Disponibilização: quinta-feira, 18 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIII - Edição 3049
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do mérito, nos moldes do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, dando plena e total quitação aos pleitos da inicial. Sem custas,
nos termos do art. 90, §3°, do CPC. Registra-se que o trânsito em julgado da presente sentença se faz na data da intimação das partes,
ante a impossibilidade de recurso. Assim sendo, após a intimação das partes, expeça-se RPV em favor do autor, no montante do acordo.
Efetuado o depósito em conta judicial, expeça-se Alvará para a parte demandante. Concede-se o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a
implementação da pensão em favor da autora. Comprovado no processo o devido pagamento à parte autora, arquivem-se os autos, com
a sua respectiva baixa, independentemente de outro despacho. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, 09 de março de 2021.
Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza
ADV: MARIA CLÁUDIA SOUSA DA SILVA (OAB 1082A/AM) - Processo 0636967-14.2017.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Yonik Costa Pinheiro - SENTENÇA Autos nº:0636967-14.2017.8.04.0001
ClasseProcedimento Comum Cível Assunto:Indenização por Dano Moral Autor(a):Yonik Costa Pinheiro Réu(s):Município de Fonte Boa
Vistos etc. I.- Relata-se. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Yonik Costa Pinheiro em face do Município de Fonte Boa, tendo ambas
as partes sido devidamente qualificadas na inicial. Narra a autora que firmou relação de trabalho temporário com o réu sem concurso
público em 02 de janeiro de 2013, para exercer a função de pedagoga. Informa que tomou conhecimento de sua demissão em 31 de
dezembro de 2016, a qual foi promovida sem justa causa. Pelo exposto, requereu a demandante a condenação do réu ao pagamento de
todas as verbas rescisórias descritas na inicial, bem como seguro desemprego. Juntou documentos às fls. 14/36 Citado, o réu Município
de Fonte Boa deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação. É o relatório. II.- Fundamenta-se. II.A) Da revelia do réu
Inicialmente, observa-se que todos os atos necessários para a citação da parte ré foram devidamente cumpridos, contudo não houve
manifestação do mesmo. Diante deste fato, faz-se necessária a decretação da revelia quanto ao demandado. No entanto, deixa-se de
aplicar os efeitos da revelia, quais sejam, a presunção de veracidade quanto aos fatos articulados na exordial, bem como ausência de
intimação, porquanto os direitos defendidos pela Fazenda Pública são indisponíveis, aplicando-se ao caso os termos do art. 345, caput
e II, do CPC. Destarte, decreta-se a revelia da parte ré, sem a incidência dos efeitos pela fundamentação anteriormente deduzida. II.B)
Do julgamento antecipado A causa comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, por ser a questão eminentemente
de direito e comprovado por prova documental. II.D) Do mérito O caso em tela versa sobre a contratação de agente público para atender
a necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do art. 37, IX da CF/1988, in verbis: Art. 37. A administração
pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] IX - a lei estabelecerá os casos de
contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (g.n.) Nessa senda,
quando há contratação sob a denominação “temporária”, há que se obedecer aos estritos mandamentos da Constituição Federal de
1988, quais sejam: o tempo determinado e a necessidade temporária de excepcional interesse público. Porém, verifica-se que, no caso
em tela, sequer houve a indicação dos requisitos constitucionais da necessidade temporária de excepcional interesse público para se
firmar o contrato temporário com a autora. Daí porque o reconhecimento da nulidade da contratação é medida que se impõe, o que,
ressalve-se, não descaracteriza a natureza administrativa da relação contratual trabalhista havida entre as partes. Com efeito, é pacifica
a jurisprudência do STJ a declaração de nulidade dos contratos temporários descaracterizados. Veja-se: ADMINISTRATIVO. RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FGTS. OBRIGATORIEDADE DE
PAGAMENTO. 1. O STJ possui entendimento de que o servidor público cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativa tiver
sido declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação possui direito aos depósitos do FGTS
correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90. Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp
49.207/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/4/2015; AgRg no REsp 1.452.468/SC, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 30/10/2014; AgRg no REsp 1.434.719/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/5/2014.
2. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1660000 MG 2017/0048763-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento:
02/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2017) Ademais, nos casos de contratação nula do agente público,
além de lhes ser reconhecido o direito à percepção dos depósitos mensais de 8% do FGTS durante o período trabalhado e não alcançado
pela prescrição quinquenal, também são assegurados os direitos previstos no artigo 39, § 3º, da CRFB/88, que prescreve o seguinte: Art.
39. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX,
XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Em outras
palavras, só são assegurados ao pessoal contratado sob o regime de direito administrativo, nos casos de contratação nula, os seguintes
direitos: i) à percepção dos depósitos mensais de FGTS (8%); ii) todos os direitos previstos para os servidores públicos em geral na
Constituição Federal, especialmente nos incisos a que se reporta do § 3º do art. 37 desse diploma, bem como os direitos previstos no
estatuto dos servidores, salvo os direitos incompatíveis com a peculiar natureza da contratação nula. Desse modo, a demandante
apenas faria jus ao pagamento das seguintes verbas rescisórias, caso comprovada a ausência do pagamento : - saldo de salário; - 13°
salário integral e proporcional; - Férias atrasadas e proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional; -depósitos do FGTS de 8%. As
demais verbas requeridas na inicial são indevidas aviso prévio, aplicação do art. 467 da CLT, multa de 40% do FGTS, FGTS sobre
rescisão; seguro desemprego, multa do art. 477 da CLT e vale transporte -, nos termos da constituição federal e da jurisprudência do
STF. O réu, por sua vez, não foi capaz de comprovar que o pagamento dos 13° salários salários dos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016;
das férias dos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016; dos depósitos do FGTS do período laborado e dos salários atrasados dos meses de
setembro a dezembro de 2016. , tem-se como comprovada a ausência do pagamento. Quanto ao pedido de pagamento de férias em
dobro, este é incabível na medida em que as regras indenizatórias de servidores temporários não segue os parâmetros da CLT, mas as
normas aplicadas a servidores públicos, sendo inviável o acolhimento do pedido ante a inexistência de lei que autorize tal pagamento.
III.- Decide-se Diante de todo o exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar o réu ao
pagamento em favor da parte autora dos valores relativos ao saldo de salário remuneração dos meses de setembro a dezembro de 2016
-, 13° salário integral dos anos 2014, 2015 e 2016; 13° salário proporcional (10/12) do ano de 2013; férias proporcionais acrescidas de
1/3 constitucional (8/12) do ano de 2016; férias integrais acrescidas de 1/3 constitucional dos anos de 2013, 2014 e 2015; e os depósitos
do FGTS de 8% do mês de 01/2013 a 12/2016. Por consequência, extingue-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Os valores condenatórios a título de danos materiais deverão ser atualizados pelos seguintes
índices: juros aplicáveis à caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-e, cujo termo inicial de ambos é data da extinção do
contrato de trabalho. Concede-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Ausência do pagamento de custas por ser o réu a
Fazenda Pública e o autor beneficiário da justiça gratuita. Por fim, diante da sucumbência recíproca (tendo em vista que não foi concedida
a totalidade dos valores pugnados na inicial), e não equivalente, condena-se a parte autora e a ré ao pagamento, respectivamente, de
30% e 70% dos honorários advocatícios, ao patrono da parte adversa, fixados em 17% sobre o valor do proveito econômico obtido pela
demandante, nos termos do artigo 85, §3.°, I, do Código de Processo Civil, devendo ser observado os preceitos do §14, do códex
processual. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos moldes do art. 496, §3°,II, do Código Processual Civil. Na hipótese de
interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova
conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada
a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para
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