Disponibilização: quinta-feira, 25 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIII - Edição 3054
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conforme artigo 884, parágrafo único, do CPC, c/c artigo 24 do Decreto-Lei 21.981/32. Ressalto que o laudo de avaliação do imóvel
encontra-se às fls. 308/312 . P.R.I.C.
ADV: MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB 5163/AC), ADV: GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 1010/AM), ADV: LUÍS PHILLIP DE
LANA FOUREAUX (OAB 1011/AM), ADV: ISABELA MONTOURI BOUGLEUX DE ARAÚJO (OAB 118303/MG), ADV: CLAUDIO MARA
LOPES MELLO (OAB 103405/MG), ADV: DILMARA DIAS GOMES (OAB 146625/MG), ADV: GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB
69306/MG) - Processo 0602486-59.2016.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - REQUERENTE: Amazonas
Distribuidora de Energia S/A - REQUERIDO: Fernando Viana Neiva - INTSSADA: Defensoria Pública do Estado do Amazonas - Intimese o executado, na pessoa de seu advogado, se constituído nos autos ou por carta com aviso de recebimento se acompanhado da
Defensoria Pública ou sem advogado constituído nos autos e por edital, com prazo de 20(vinte) dias, no caso de réu revel citado por
edital, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o cumprimento voluntário da obrigação encartada no título judicial transitado
em julgado, no valor indicado pelo exequente, sob pena de ver acrescido multa de 10% (dez por cento) e honorários também de 10%
(dez por cento). Ressalte-se que em se tratando de réu revel, o exequente deve previamente realizar o pagamento das custas para
emissão do expediente (carta ou edital), no prazo de 15(quinze) dias. Acaso a parte executada efetue o pagamento integral da dívida,
defiro a expedição de alvará em favor da parte Exequente para levantamento do respectivo valor. Após, dê-se baixa e arquivem-se os
autos. Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, ressaltando-se que o prazo para impugnação
contar-se-á a partir do depósito parcial. Após a fluência do prazo sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias
para o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença. Oferecida a impugnação, certifique-se sua tempestividade, bem assim
o pagamento de custas processuais, conforme Portaria 116/2017, tabela II, Procedimentos Incidentes, “d”. Ultimadas tais providências,
intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias sobre a impugnação. Em caso de não recolhimento, ou,
ainda, de adimplemento a menor das referidas custas, sob pena de indeferimento. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário,
intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas
as sanções constantes do art. 523, §1º, do NCPC/2015, bem como recolha, em igual prazo, os emolumentos pertinentes a consulta ao
sistema BACENJUD, conforme Lei nº4.408/2016 e tabela de custas consolidada pela Portaria nº116/2017-PTJ. Com a devida juntada,
proceda-se à penhora por meio do BACENJUD, na forma do art. 854 do CPC. Em caso de resposta positiva, determino que se proceda
ao bloqueio dos aludidos recursos no limite do crédito executado. Após efetivada a penhora, intime-se o(a) Devedor(a) nos termos dos
arts. 854, §§ 3º e 6ºc/c 847, ambos do CPC. Proceda-se, ainda, à transferência dos valores bloqueados para conta judicial. Em caso
da pesquisa resultar em bloqueio excessivo, determino, desde já, o desbloqueio dos valores excedentes. Na hipótese de insuficiência
da penhora e desde que pagos, no prazo de 05 (cinco) dias, os emolumentos processuais concernentes à consulta aos sistemas
mencionados, conforme Lei n. 4.408/2016 e tabela de custas consolidada pela Portaria nº116/2017-PTJ, efetue-se a pesquisa de bens
em nome da parte executada, por meio do INFOJUD, RENAJUD, ERIDFT. Autorizo, desde logo, a bloqueio da transferência, mediante
RENAJUD, de eventuais veículos existentes em nome do devedor. Após, intimem-se a parte exequente, para que, no prazo de 05 (cinco)
dias, requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão, na forma do artigo 921, III do CPC, mantendo-se os autos em arquivo
provisório, sem prejuízo da retomada da execução, desde que requerido pela parte. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão
e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos
termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do CPC. P.R.I.C.
ADV: SULIANE LIMA VIANA (OAB 10552/AM), ADV: PAULO VÍTOR LOPES BEZERRA (OAB 9660/AM), ADV: FERNANDO LUZ
PEREIRA (OAB A658AM), ADV: MOISÉS BATISTA DE SOUZA (OAB 469A/AM), ADV: NORBERTO ANGELO GARBIN (OAB 9978/
SC), ADV: MOISÉS BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), ADV: JEFERSON ANJOS DA SILVA (OAB 9794/AM), ADV: FERNANDO
LUZ PEREIRA (OAB 658A/AM), ADV: FERNANDO CAMPOS VARNIERI (OAB 997A/AM), ADV: FELLIPE VIEGAS HUGO (OAB 86061/
RS), ADV: CASSIANO PIRES VILAS BOAS (OAB 214984/RJ) - Processo 0610512-41.2019.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível
- Revisão do Saldo Devedor - REQUERENTE: José Hildo de Oliveira - REQUERIDO: Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária PERITO: Peritos Judiciais - De ordem, abro vista às partes para se manifestarem acerca do laudo Pericial de fls. 336/377 no prazo de
15 dias, conforme § 1º do art. 477 do CPC.
ADV: BASSLA MARINHO ABDEL AZIZ (OAB 13568/AM), ADV: ANDREIA FARIAS DE BARROS (OAB 10773/AM), ADV: LÍGIA DE
SOUZA FRIAS (OAB 1074A/AM), ADV: LEANDRO FERNANDES CARLOS GOMES (OAB 133221/MG), ADV: EDUARDO DE ALENCAR
SERUDO (OAB 13968/AM) - Processo 0622807-81.2017.8.04.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - REQUERENTE: Amazonas
Distribuidora de Energia S/A - Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, se constituído nos autos ou por carta com aviso de
recebimento se acompanhado da Defensoria Pública ou sem advogado constituído nos autos e por edital, com prazo de 20(vinte) dias, no
caso de réu revel citado por edital, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o cumprimento voluntário da obrigação encartada no
título judicial transitado em julgado, no valor indicado pelo exequente, sob pena de ver acrescido multa de 10% (dez por cento) e honorários
também de 10% (dez por cento). Ressalte-se que em se tratando de réu revel, o exequente deve previamente realizar o pagamento das
custas para emissão do expediente (carta ou edital), no prazo de 15(quinze) dias. Determino à secretaria para que proceda a alteração da
classe. Acaso a parte executada efetue o pagamento integral da dívida, defiro a expedição de alvará em favor da parte Exequente para
levantamento do respectivo valor. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão
sobre o restante, ressaltando-se que o prazo para impugnação contar-se-á a partir do depósito parcial. Após a fluência do prazo sem o
pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença. Oferecida
a impugnação, certifique-se sua tempestividade, bem assim o pagamento de custas processuais, conforme Portaria 116/2017, tabela II,
Procedimentos Incidentes, “d”. Ultimadas tais providências, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias
sobre a impugnação. Em caso de não recolhimento, ou, ainda, de adimplemento a menor das referidas custas, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória
atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do NCPC/2015, bem como recolha, em igual prazo,
os emolumentos pertinentes a consulta ao sistema BACENJUD, conforme Lei nº4.408/2016 e tabela de custas consolidada pela Portaria
nº116/2017-PTJ. Com a devida juntada, proceda-se à penhora por meio do BACENJUD, na forma do art. 854 do CPC. Em caso de resposta
positiva, determino que se proceda ao bloqueio dos aludidos recursos no limite do crédito executado. Após efetivada a penhora, intime-se
o(a) Devedor(a) nos termos dos arts. 854, §§ 3º e 6ºc/c 847, ambos do CPC. Proceda-se, ainda, à transferência dos valores bloqueados
para conta judicial. Em caso da pesquisa resultar em bloqueio excessivo, determino, desde já, o desbloqueio dos valores excedentes. Na
hipótese de insuficiência da penhora e desde que pagos, no prazo de 05 (cinco) dias, os emolumentos processuais concernentes à consulta
aos sistemas mencionados, conforme Lei n. 4.408/2016 e tabela de custas consolidada pela Portaria nº116/2017-PTJ, efetue-se a pesquisa
de bens em nome da parte executada, por meio do INFOJUD, RENAJUD, ERIDFT. Autorizo, desde logo, a bloqueio da transferência,
mediante RENAJUD, de eventuais veículos existentes em nome do devedor. Após, intimem-se a parte exequente, para que, no prazo de
05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão, na forma do artigo 921, III do CPC, mantendo-se os autos em
arquivo provisório, sem prejuízo da retomada da execução, desde que requerido pela parte. Por fim, certificado o trânsito em julgado da
decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos
termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do CPC. P.R.I.C.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º