Disponibilização: terça-feira, 18 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior
Manaus, Ano XIII - Edição 3089
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julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Fica a parte autora desde logo advertida de que
uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de
arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.P. R. I. Demais diligências necessárias.
ADV. Nayanna Evellyn Pessoa Mendonça - 12723N-AM, ADV. BRUNA DAS CHAGAS DE MENDONÇA - 10474N-AM, ADV.
MARCELA DA SILVA PAULO - 10325N-AM, ADV. JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - 1235A-AM, ADV. Sistema de Citação
e Intimação Eletrônica - 99999999N-AM; Processo: 0600576-70.2021.8.04.3800; Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial
Cível; Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro; Autor: DORA MORIZ DA FROTA; Réu: BANCO BRADESCO
S/A; (...) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do
Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, Lei n. 9.099/95.Por fim, não havendo interposição
de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Intimemse e cumpra-se, expedindo o necessário.
ADV. BRUNA DAS CHAGAS DE MENDONÇA - 10474N-AM, ADV. MARCELA DA SILVA PAULO - 10325N-AM, ADV. Nayanna Evellyn
Pessoa Mendonça - 12723N-AM, ADV. JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - 1235A-AM, ADV. Sistema de Citação e Intimação
Eletrônica - 99999999N-AM, ADV. JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - 1235A-AM; Processo: 0600577-55.2021.8.04.3800;
Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível; Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro; Autor:
DORA MORIZ DA FROTA; Réu: BANCO BRADESCO S/A; (...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de DECLARAR a
nulidade do contrato objeto da presente demanda (AQUISIÇÃO SEGUR debitado no dia 07/10/2020) e, CONDENAR o banco requerido
ao pagamento do valor de R$ 1.059,80 (mil, cinquenta e nove reais e oitenta centavos), a título de indenização por danos materiais,
sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar do desembolso (art. 398
do CC/02 c/c Súmula 43/STJ).Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95.Não havendo
interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de
praxe. Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias
para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.P. R. I. Demais
diligências necessárias.
ADV. MARCELA DA SILVA PAULO - 10325N-AM, ADV. BRUNA DAS CHAGAS DE MENDONÇA - 10474N-AM, ADV. Nayanna Evellyn
Pessoa Mendonça - 12723N-AM, ADV. Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N-AM, ADV. JOSE ALMIR DA ROCHA
MENDES JUNIOR - 1235A-AM; Processo: 0600763-78.2021.8.04.3800; Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível;
Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro; Autor: EDILSON JUNIOR ZANE DA SILVA; Réu: BANCO BRADESCO
S/A; (...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de DECLARAR a nulidade do contrato objeto da presente demanda (Seguro
Vida e Previdência debitado no dia 08/05/2018) e CONDENAR o banco requerido, ainda, ao pagamento do valor de R$ 2.351,38 (dois
mil, trezentos e cinquenta e um reais e trinta e oito centavos), a título de indenização por danos materiais, sobre o qual deverá incidir
correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar dos desembolsos (art. 398 do CC/02 c/c Súmula 43/
STJ).Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95.Não havendo interposição de recursos,
certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Fica a parte autora
desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da
sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.P. R. I. Demais diligências necessárias.
ADV. Nayanna Evellyn Pessoa Mendonça - 12723N-AM, ADV. MARCELA DA SILVA PAULO - 10325N-AM, ADV. BRUNA DAS
CHAGAS DE MENDONÇA - 10474N-AM, ADV. JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - 1235A-AM, ADV. Sistema de Citação e
Intimação Eletrônica - 99999999N-AM; Processo: 0600631-21.2021.8.04.3800; Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial
Cível; Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro; Autor: MARIA IVONE AUZIER DE ARAUJO; Réu: BANCO
BRADESCO S/A; (...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de DECLARAR a nulidade do contrato objeto da
presente demanda (Seguro Vida e Previdência debitado no dia 15/02/2019) e CONDENAR o banco requerido, ainda, ao pagamento do
valor de R$ 912,00 (novecentos e doze reais), a título de indenização por danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária
pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar dos desembolsos (art. 398 do CC/02 c/c Súmula 43/STJ).Sem custas e
sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95.Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito
em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Fica a parte autora desde logo advertida de
que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de
arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.P. R. I. Demais diligências necessárias.
ADV. Nayanna Evellyn Pessoa Mendonça - 12723N-AM, ADV. MARCELA DA SILVA PAULO - 10325N-AM, ADV. BRUNA DAS
CHAGAS DE MENDONÇA - 10474N-AM, ADV. LARISSA SENTO SÉ ROSSI - 16330N-BA, ADV. Sistema de Citação e Intimação
Eletrônica - 99999999N-AM; Processo: 0600736-95.2021.8.04.3800; Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível;
Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro; Autor: MARIA OZINEIRE MOREIRA PAES; Réu: BANCO BRADESCO
S/A; (...) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do
Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, Lei n. 9.099/95.Por fim, não havendo interposição
de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Intimemse e cumpra-se, expedindo o necessário.
ADV. RAMI YURI MENEZES GAMA - 8933N-AM; Processo: 0600729-06.2021.8.04.3800; Classe Processual: Procedimento do
Juizado Especial Cível; Assunto Principal: Indenização por Dano Moral; Autor: MARIO JORGE LIMA DOS SANTOS; Réu: RAIONE
CABRAL QUEIROZ, RADIO TIRADENTE DE COMUNICACAO, ROBSON ROBERTO TIRADENTES JUNIOR, ROBSON TIRADENTES;
(...) Vistos, etc.,Dispensado o relatório, conforme art. 38, parte final, da Lei n° 9.099/95. DECIDO.A parte autora não compareceu à
audiência de conciliação virtual designada, apesar de regularmente intimada por intermédio de seu Advogado (ev. 9.0). Conforme restou
consignado na certidão de ev. retro, a parte autora sequer informou o número de seu telefone/whatsapp para que fosse possível sua
participação na solenidade.A ausência injustificada da parte autora a qualquer audiência realizada durante o processamento da ação
que maneja é causa apta a ensejar sua extinção, consoante dispõe o artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Com efeito, os princípios
norteadores dos Juizados Especiais, insculpidos no art. 2º, da Lei nº 9.099/95, primam pela presença pessoal da parte. Outrossim, o art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º