Disponibilização: quarta-feira, 23 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIV - Edição 3113
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De ordem do Exmo. Sr. Des. Cláudio César Ramalheira Roessing, Relator dos autos eletrônicos Apelação / Remessa Necessária nº
0207958-87.2008.8.04.0001 - Manaus em que é Apelante: O Município de Manaus e Sinetram - Sindicato das Empresas de Transporte
de Passageiros do Estado do Amazonas (Advogado(a): Dr(a). Eduardo Talamini (19920/PR), Guilherme F. Dias Reisdorfer (42475/PR)
e Ladyane Serafim Pereira (4990/AM)). e Apelado: Ministério Público do Estado do Amazonas (Advogado(a): Dr(a). Lincoln Alencar de
Queiroz) fica INTIMADO o APELANTE - Sinetram - Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Amazonas ,
na pessoa de seu Advogado Dr(a). Eduardo Talamini (19920/PR), Guilherme F. Dias Reisdorfer (42475/PR). “Ante o exposto, intime-se
o Município de Manaus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso interposto às fls. 1.177/1.195, bem
como para que se manifeste sobre a preliminar de perda de objeto de seu recurso levantada à fl. 1.257. Determino, ainda, a intimação de
Sinetram para que, no mesmo prazo, apresente contrarrazões ao recurso interposto às fls. 1.240/1.250. Cumpra-se.”. LA
Ficam as partes intimadas da Decisão proferida pelo Exmo. Sr. Des. Cláudio César Ramalheira Roessing, relator dos autos virtuais
de Agravo de Instrumento nº 4000896-89.2020.8.04.0000 - Manaus/Am, em que é Agravante: Neusa de Oliveira Soares. (Advogado(a):
Dr(a). Aline Ribeiro da Costa Freitas (13199/AM) e Denisa Cristina Costa Parente (14614/AM)). Agravado: Comissão Eleitoral da
Associação dos Servidores da Universidade do Amazonas – Asua, Triênio 2019-2023. (Advogado(a): Dr(a). Associação dos Sargentos,
Subsargentos e Oficiais QOA da Polícia e Bombeiros Militar do Amazonas - Assoapbmam e Júlio Alberto Corrêa Salas (10165/AM)).
DECISÃO: “Desse modo, o conhecimento do agravo foi prejudicado, sendo possível não conhecer do recurso monocraticamente, nos
termos do art. 932, III, do CPC/15.”. LA
Ficam as partes intimadas da Decisão proferida pelo Exmo. Sr. Des. Cláudio César Ramalheira Roessing, relatora dos autos virtuais
de Agravo de Instrumento nº 4002306-85.2020.8.04.0000 - Manaus/Am, em que é Agravante: Rc Recebíveis Ltda.. (Advogado(a): Dr(a).
Douglas Rui Pessoa Reis Aguiar (11441/AM) e Pedro de Araújo Ribeiro (6935/AM)). Agravado: Eletro Instalações Ltda. (Advogado(a):
Dr(a). Almério Augusto Cabral dos Anjos de Castro e Costa (5171/AM)). DECISÃO: “Pelo exposto, monocraticamente, não conheço do
agravo de instrumento. Arquive-se.”. LA
Ficam as partes intimadas da Decisão proferida pelo Exmo. Sr. Des. Cláudio César Ramalheira Roessing, relator dos autos virtuais
de Agravo de Instrumento nº 4003003-72.2021.8.04.0000 - Manaus/Am, em que é Agravante: Ademir Moraes da Silva. (Advogado(a):
Dr(a). Dâmea Mourão Telles de Menezes e Defensoria Pública do Estado do Amazonas). Agravado: Carla Michelle do Nascimento.
DECISÃO: “Pelo exposto, indefiro o pedido liminar. Intime-se o Agravado, nos termos do artigo 1019, II, do Novo Código de Processo
Civil.”. LA
Ficam as partes intimadas da Decisão proferida pelo Exmo. Sr. Des. Cláudio César Ramalheira Roessing, relator dos autos virtuais
de Agravo de Instrumento nº 4007134-27.2020.8.04.0000 - Manaus/Am, em que é Agravante: Banco do Brasil S/A. (Advogado(a): Dr(a).
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (24290/BA)). Agravado: André Pereira Freitas. (Advogado(a): Dr(a). Jorge Henrique Silva de Melo
(7999/AM)). DECISÃO: “Pelo exposto, monocraticamente, não conheço do agravo de instrumento. Arquive-se.”. LA
Ficam as partes intimadas da Decisão proferida pelo Exmo. Sr. Des. Cláudio César Ramalheira Roessing, relator dos autos virtuais
de Agravo de Instrumento nº 4008432-54.2020.8.04.0000 - Manaus/Am, em que é Agravante: Amazonas Energia S/a.. (Advogado(a):
Dr(a). Guilherme Vilela de Paula (1010A/AM) e Isabela Montuori Bougleux de Araújo (1069A/AM)). Agravado: Raimundo Campelo
de Freitas. DECISÃO: “Pelo exposto, por se tratar de recurso inapto à reforma, com razões dissociadas dos fundamentos decisórios,
em clara afronta a requisito recursal; nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente
recurso.”. LA
Ficam as partes intimadas da Decisão proferida pelo Exmo. Sr. Des. Cláudio César Ramalheira Roessing, relator dos autos virtuais de
Tutela Cautelar Antecedente nº 4007033-87.2020.8.04.0000 - Manaus/Am, em que é Requerente: Virgínia Rugnitz Alvarez. (Advogado(a):
Dr(a). Isaltino José Barbosa Neto (9055/AM) e Maria Fernanda Vianez de Castro e Cavalcanti (13000/AM)). Requerido: Rafael Moura Cunha.
(Advogado(a): Dr(a). Igor Almeida Rebelo (7529/AM)). DECISÃO: “Pelo exposto, defiro parcialmente o pedido de fls. 340-344, determinando
que se expeça ofício, com urgência, ao 1º Ofício de Registro de Imóveis, determinando o bloqueio do imóvel matriculado sob o n. 72.233 para
alienação e gravação de ônus e solicitando todas as informações a respeito da AV-6-72233 do referido imóvel. Cumpra-se.”. LA
De ordem do Exmo. Sr. Des. Cláudio César Ramalheira Roessing, Relator dos autos eletrônicos Agravo de Instrumento nº
4002759-46.2021.8.04.0000 - Manaus em que é Agravante: Construtora Capital S/A (Advogado(a): Dr(a). Douglas Rui Pessoa Reis Aguiar
(11441/AM), Luis Felipe Avelino Medina (6100/AM) e Pedro de Araújo Ribeiro (6935/AM)). e Agravado: Viviane Lopes Soares (Advogado(a):
Dr(a). Tonny André de Souza Silva (8893/AM) e Viviane Lopes Soares (10534/AM)) fica INTIMADO o AGRAVADO, na pessoa de seu Advogado
Dr(a). Tonny André de Souza Silva (8893/AM) e Viviane Lopes Soares (10534/AM). “Intime-se a parte Agravada para que responda ao presente
recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil. Cumpra-se.”. LA
De ordem do Exmo. Sr. Des. Cláudio César Ramalheira Roessing, Relator dos autos eletrônicos Apelação / Remessa Necessária nº
0640627-79.2018.8.04.0001 - Manaus em que é Apelante: Altair Artiago dos Santos e Estado do Amazonas (Advogado(a): Dr(a). Isabella
Peres Russo (3198/AM) e Jonathas Alves Maia (12187/AM)). e Apelado: Estado do Amazonas (Advogado(a): Dr(a). Isabella Peres
Russo (3198/AM) e Jonathas Alves Maia (12187/AM)) fica INTIMADO o APELANTE, na pessoa de seu Advogado Dr(a). Isabella Peres
Russo (3198/AM) e Jonathas Alves Maia (12187/AM), Isabella Peres Russo (3198/AM) e Jonathas Alves Maia (12187/AM). “Acolho o
parecer ministerial de fls. 165/167. Intime-se o Apelante, Altair Artiago dos Santos, para, se for o caso, proceder à complementação ou
alteração de suas razões recursais no que se refere à matéria modificada da sentença após julgamento dos embargos de declaração
às fls. 118/120, conforme autoriza o artigo 1.024, § 4º, do CPC: Art. 1.024 (...) § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração
implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito
de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da
decisão dos embargos de declaração. Após manifestação do Apelante, determino que seja aberto o prazo de 15 (quinze) dias ao Estado
do Amazonas para apresentar suas contrarrazões. Cumpra-se.”. LA
Ficam as partes intimadas da Decisão proferida pelo Exmo. Sr. Des. Cláudio César Ramalheira Roessing, relator dos autos virtuais
de Agravo de Instrumento nº 4007985-66.2020.8.04.0000 - Manaus/Am, em que é Agravante: Albertina da Silva Cordova. (Advogado(a):
Dr(a). Rubia Cardoso Ribeiro (14429/AM)). Agravado: Banco Bradesco S/A. (Advogado(a): Dr(a). Edson Rosas Junior (1910/AM)).
DECISÃO: “Desse modo, o conhecimento do agravo foi prejudicado, sendo possível não conhecer do recurso monocraticamente, nos
termos do art. 932, III, do CPC/15.”. LA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º