Disponibilização: quarta-feira, 14 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIV - Edição 3128
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à Audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento NÃO PRESENCIAL designada para o dia 10/08/2021 às 08:30h. Observação:
1) A data de audiência poderá ser alterada, diante do quadro de restrições determinadas pelo TJAM e Governo do Estado do Amazonas,
para medidas de prevenção da Covid-19. Mudanças serão previamente comunicadas. 2) Durante o período de suspensão, as audiências
de conciliação se darão de forma eletrônica, em ambiente virtual a ser informado por este Juízo, devendo, para tanto, informar seus
números de telefone que tenha acesso ao aplicativo Whatsapp, para realização do ato Lei 13.994/2020. 3) Em até cinco dias úteis
anteriores a audiência, as partes DEVERÃO indicar um número de telefone com WhatsApp, desde que tenham recursos tecnológicos
para tanto, a fim de que seja realizada a audiência virtual (não presencial), por meio de conversa em grupo por mensagem de texto
(grupo de WhatsApp). Após o prazo, ausente manifestação, poderá ensejar na realização da audiência sem a presença da parte inerte.
4) Caso a parte autora não tenha os recursos disponíveis de WhatsApp ou acesso à internet ou não sabe usar o meio ou não possa ir
até o escritório do seu patrono, deverá haver a comunicação nos autos em até 15 dia úteis anteriores a audiência, quando a audiência
acima designada será presencial. Se nada disser, permanecerá sendo audiência virtual. 5) Por fim, RESSALTO que somente não será
realizada a audiência de conciliação NÃO PRESENCIAL, caso haja RECUSA DA PARTE RÉ, nos termos do art. 23 da Lei 9.099/95, OU
caso haja, por todas as partes, MANIFESTAÇÃO EXPRESSA PELA DISPENSA da audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º,
I do CPC. Demais medidas poderão ser adotadas após o fim do período de suspensão de prazos, determinado na Portaria n.º 951/2020
de 22.4.2020, ou decisão ulterior do TJAM sobre o assunto. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: FLÁVIO RAFAEL PERDIGÃO GUERRA (OAB 8500/AM) - Processo 0684283-81.2021.8.04.0001 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Tarifas - REQUERENTE: Aluizio Fernandes da Silva - CERTIFICO para os devidos fins que, de acordo com o Código
de Normas e o disposto no § 4º do art. 203 do NCPC, c/c artigo 1º do Provimento n. 63/2002-CGJ, bem como da Ordem de Serviço n.
001/2018, da 9ª Vara dos Juizados Especiais Cíveis, pratiquei o ato processual que segue: De ordem, fica o(a) Autor(a) intimado(a), na
pessoa de seu(ua) advogado(a), se constituído(a) nos autos; por carta com aviso de recebimento, se acompanhado(a) da Defensoria
Pública; ou por publicação oficial, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial, de forma a corrigir a irregularidade
apontada, vez que encontra-se em desconformidade com a PORTARIA Nº 001/2012-CGJECC : ( x ) JUNTAR comprovante de residência
(ÁGUA, LUZ ou TELEFONE) atualizado em seu nome OU JUSTIFICAR vínculo de parentesco ou jurídico com o(a) Declarante, bem
como apresente documento oficial com foto oficial do(a) Declarante, atendendo a Resolução n.º 21/2019 do TJ/AM, que ordena a
distribuição dos processos nos Juizados Especiais de acordo com o endereço da parte autora, vez que O DOCUMENTO JUNTADO às
fls. 23 NÃO SERVE COMO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, por tratar-se apenas de informações digitada em um pedaço de papel.
ADV: NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES (OAB 8926/AM) - Processo 0684310-64.2021.8.04.0001 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Práticas Abusivas - REQUERENTE: Gerson de Araújo Sampaio - Diante de tais fundamentos, neste átimo processual,
INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, nos termos do art. 300, caput, do NCPC. ADVIRTO a parte ré acerca da possibilidade de
Inversão do Ônus da Prova por considerar verossímeis as alegações autorais e a hipossuficiência do(a) Autor(a) em provar o alegado, na
forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. INTIME-SE a parte autora e CITE-SE a parte ré para comparecimento
à Audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento NÃO PRESENCIAL designada para o dia 10/08/2021 às 09:00h. Observação:
1) A data de audiência poderá ser alterada, diante do quadro de restrições determinadas pelo TJAM e Governo do Estado do Amazonas,
para medidas de prevenção da Covid-19. Mudanças serão previamente comunicadas. 2) Durante o período de suspensão, as audiências
de conciliação se darão de forma eletrônica, em ambiente virtual a ser informado por este Juízo, devendo, para tanto, informar seus
números de telefone que tenha acesso ao aplicativo Whatsapp, para realização do ato Lei 13.994/2020. 3) Em até cinco dias úteis
anteriores a audiência, as partes DEVERÃO indicar um número de telefone com WhatsApp, desde que tenham recursos tecnológicos
para tanto, a fim de que seja realizada a audiência virtual (não presencial), por meio de conversa em grupo por mensagem de texto
(grupo de WhatsApp). Após o prazo, ausente manifestação, poderá ensejar na realização da audiência sem a presença da parte inerte.
4) Caso a parte autora não tenha os recursos disponíveis de WhatsApp ou acesso à internet ou não sabe usar o meio ou não possa ir
até o escritório do seu patrono, deverá haver a comunicação nos autos em até 15 dia úteis anteriores a audiência, quando a audiência
acima designada será presencial. Se nada disser, permanecerá sendo audiência virtual. 5) Por fim, RESSALTO que somente não será
realizada a audiência de conciliação NÃO PRESENCIAL, caso haja RECUSA DA PARTE RÉ, nos termos do art. 23 da Lei 9.099/95, OU
caso haja, por todas as partes, MANIFESTAÇÃO EXPRESSA PELA DISPENSA da audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º,
I do CPC. Demais medidas poderão ser adotadas após o fim do período de suspensão de prazos, determinado na Portaria n.º 951/2020
de 22.4.2020, ou decisão ulterior do TJAM sobre o assunto. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: CÉSAR ITUASSU DA SILVA NETO (OAB 9506/AM) - Processo 0684928-09.2021.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Contratos Bancários - REQUERENTE: Danilo Gabriel Ferreira Salvador - CERTIFICO para os devidos fins que, de acordo com o Código
de Normas e o disposto no § 4º do art. 203 do NCPC, c/c artigo 1º do Provimento n. 63/2002-CGJ, bem como da Ordem de Serviço n. 001/2018,
da 9ª Vara dos Juizados Especiais Cíveis, pratiquei o ato processual que segue: De ordem, fica o(a) Autor(a) intimado(a), na pessoa de seu(ua)
advogado(a), se constituído(a) nos autos; por carta com aviso de recebimento, se acompanhado(a) da Defensoria Pública; ou por publicação
oficial, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial, de forma a corrigir a irregularidade apontada, vez que encontra-se em
desconformidade com a PORTARIA Nº 001/2012-CGJECC : ( x ) Identidade (RG) ou outro documento oficial com foto do declarante que
emprestou o endereço ao Requerente, vez que juntou apenas o verso da Carteira de Identidade às fls. 15.
ADV: RODRIGO BARBOSA VILHENA (OAB 7396/AM) - Processo 0685417-46.2021.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Perdas e Danos - REQUERENTE: Marly Reis Neves - Diante de tais fundamentos, neste átimo processual, INDEFIRO a tutela
de urgência pleiteada, nos termos do art. 300, caput, do NCPC. ADVIRTO a parte ré acerca da possibilidade de Inversão do Ônus da
Prova por considerar verossímeis as alegações autorais e a hipossuficiência do(a) Autor(a) em provar o alegado, na forma do art. 6º,
inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. INTIME-SE a parte autora e CITE-SE a parte ré para comparecimento à Audiência
UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento NÃO PRESENCIAL designada para o dia 03/08/2021 às 08:45h. Observação: 1) A data
de audiência poderá ser alterada, diante do quadro de restrições determinadas pelo TJAM e Governo do Estado do Amazonas, para
medidas de prevenção da Covid-19. Mudanças serão previamente comunicadas. 2) Durante o período de suspensão, as audiências
de conciliação se darão de forma eletrônica, em ambiente virtual a ser informado por este Juízo, devendo, para tanto, informar seus
números de telefone que tenha acesso ao aplicativo Whatsapp, para realização do ato Lei 13.994/2020. 3) Em até cinco dias úteis
anteriores a audiência, as partes DEVERÃO indicar um número de telefone com WhatsApp, desde que tenham recursos tecnológicos
para tanto, a fim de que seja realizada a audiência virtual (não presencial), por meio de conversa em grupo por mensagem de texto
(grupo de WhatsApp). Após o prazo, ausente manifestação, poderá ensejar na realização da audiência sem a presença da parte inerte.
4) Caso a parte autora não tenha os recursos disponíveis de WhatsApp ou acesso à internet ou não sabe usar o meio ou não possa ir
até o escritório do seu patrono, deverá haver a comunicação nos autos em até 15 dia úteis anteriores a audiência, quando a audiência
acima designada será presencial. Se nada disser, permanecerá sendo audiência virtual. 5) Por fim, RESSALTO que somente não será
realizada a audiência de conciliação NÃO PRESENCIAL, caso haja RECUSA DA PARTE RÉ, nos termos do art. 23 da Lei 9.099/95, OU
caso haja, por todas as partes, MANIFESTAÇÃO EXPRESSA PELA DISPENSA da audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º,
I do CPC. Demais medidas poderão ser adotadas após o fim do período de suspensão de prazos, determinado na Portaria n.º 951/2020
de 22.4.2020, ou decisão ulterior do TJAM sobre o assunto. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º