Disponibilização: quinta-feira, 26 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIV - Edição 3158
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eventual ilegalidade a macular o procedimento licitatório impugnado, a autorizar a suspensão pleiteada em sede de tutela liminar de
urgência. Nesse sentido, a jurisprudência seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA Licitação para contratação de prestação de serviços
especializados de trabalho técnico social em conjuntos habitacionais, favelas, assentamentos precários e outras ocupações Pretensão
à suspensão do processo licitatório, sob alegação de vícios no resultado do julgamento (sem justificativas da pontuação das propostas)
Liminar indeferida Inteligência do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09 Ausência dos requisitos legais Inexistência de vícios ou de ilegalidade
ou ainda de arbitrariedade na decisão agravada Recurso não provido(TJ-SP 22258140620178260000 SP 2225814-06.2017.8.26.0000,
Relator: Reinaldo Miluzzi, Data de Julgamento: 03/08/2018, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/08/2018) Por
conseguinte, ausente um dos requisitos para a concessão de tutela de urgência, inviável a concessão da medida liminar pretendida.
III Decide-se Diante do exposto, INDEFERE-SE o pedido de antecipação de tutela (sic). A próposito, o art.7º, III, da Lei nº12016/2009
dispõe que, ao se despachar a inicial, o juiz ordenará a suspensão do ato, “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado
puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito,
com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”. Ademais, notifique-se o agente apontado como coator acerca do inteiro
teor da proemial manejada pela parte impetrante, para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme o apregoado
no artigo 7°, inciso I, da Lei n° 12.016, de 7 de agosto de 2009. Define-se que, findo o prazo de 10 dias contados da notificação feita à
autoridade coatora, haja ou não a prestação de informações, dever-se-á colher do Órgão Ministerial seu opinar. Considera-se necessário
registrar, para a regular tramitação do processo que, concluído o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação do Ministério Público,
sobrevindo a hipótese de não apresentação do respectivo parecer, ainda assim deverão os autos ser encaminhados, em conclusão,
ao juiz para a correspondente decisão. Por fim, determina-se que o impetrante esclareça ou faça a devida correção existente entre a
procuração outorgada aos ilustres patronos e a designação do impetrante na sua inicial. Esclarecendo-se o bastante, a inicial apresenta
como parte impetrante a Digital Comunicação Ltda e a procuração relaciona pessoas físicas diversas na posição de outorgantes do
instrumento procuratório. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, 12 de agosto de 2021. Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza
ADV: SÉRGIO ROBERTO BULCÃO BRINGEL JÚNIOR (OAB 14182/AM), ADV: KATIUSCIA RAIKA DA CÂMARA ELIAS (OAB 5225/
AM) - Processo 0685107-40.2021.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação
- REQUERENTE: Antônio Fernandes Barros Júnior E.p.p - De ordem, nos termos do art. 1°, II, do Provimento nº 63/02-CGJ, intimo a
parte autora para que efetue o pagamento das custas quanto à expedição de mandado de notificação, no prazo de 15 (quinze) dias,
juntando aos autos comprovante de pagamento, sob pena de cancelamento do mandado. Manaus, 24 de agosto de 2021. Nathalia Nery
Santos Silva Diretora de Secretaria
ADV: RAMON MICHAEL CHAVES PESQUEIRA (OAB 10594/AM) - Processo 0694418-89.2020.8.04.0001 - Procedimento Comum
Cível - Promoção / Ascensão - REQUERENTE: Iclebio da Costa Passos - SENTENÇA Autos nº:0694418-89.2020.8.04.0001
ClasseProcedimento Comum Cível Assunto:Promoção / Ascensão Autor(a):Iclebio da Costa Passos Réu(s):Estado do Amazonas Vistos
etc. I.- Relata-se. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Iclebio da Costa Passos em face do Estado do Amazonas, tendo ambas as
partes sido devidamente qualificadas na inicial. Aduz a parte autora que é militar da ativa, na graduação de 2º Sargento. . Afirma que no
dia 21 de abril de 2015, o autor passou a fazer jus à promoção para 3º Sargento, o que ocorreu somente em 2018 com data retroativa,
Alega também, que deveria ter sido promovido 2º Sargento em 21 de abril de 2016, 1º Sargento em 21 de abril de 2017, Subtenente em
21 de abril de 2019, em razão de ter completado todos os requisitos necessários para a promoção por antiguidade no Quadro Especial
de Acesso e haver vagas para promoção. Ocorre que o autor só foi promovido a 2º Sargento em 21 de abril de 2018, afirmando ficar
prejudicada sua progressão na carreira. Juntou documentos às fls. 33/81. Decisão interlocutória proferida às fls. 82/83, que determinou
a citação do réu. Citado, o réu apresentou contestação às fls. 89/93, tendo alegado no mérito que o autor não comprovou todos os
demais requisitos necessários para promoção, por fim, pugnou pela improcedência do pedido autoral. Juntou documentos às fls. 94/129
Réplica às fls. 133/144. Parecer Ministerial às fls. 147/151, tendo o Parquet informado não haver interesse público na causa, que
justificasse a sua intervenção. Despacho anunciando o julgamento antecipado da lide, às fls.153/154, tendo as partes anuído com o
anúncio feito. É o relatório. II.- Fundamenta-se. Inicialmente, se faz imprescindível explicitar que a Lei Estadual n. 4.044/2014, regula a
matéria tratada nos presentes autos. A mencionada lei entrou em vigor para buscar regularizar a defasagem das promoções dos policiais
militares do Amazonas, estabelecendo critérios de promoção diferenciados para aqueles que contassem com períodos de efetivos
exercício na corporação, que ultrapassassem o previsto no Quadro Normal de Acesso, amoldando-se, assim, perfeitamente ao caso
narrado nos autos, uma vez que o demandante ainda encontra-se na ativa. Esse mesmo entendimento foi acolhido pelo E. Tribunal de
Justiça no julgamento da Apelação n. 0626791-44.2015.8.04.0001. Confira-se, a propósito, excerto do julgado: “deve ser aplicada ao
caso sub judice a Lei n° 4.044/2014, que revogou expressamente a Lei n° 2.814/2003. Assim, o MM. Juízo a quo decidiu corretamente
ao desconsiderar os fundamentos que usam este diploma legal para a concessão do eventual direito do Autor/Apelado, devendo-se usar
apenas a Lei vigente (Lein° 4.044/2014)”. Partindo dessa premissa, tem-se que a Lei Estadual n. 4.044/2014, deixa evidente em seu art.
7°, §3°, os critérios necessários para a promoção dos policiais militares. Assim dispõe a norma: Art. 7.º A promoção dos praças por
antiguidade se dará mediante sua inclusão no Quadro Especial de Acesso QEA ou no Quadro Normal de Acesso - QNA. §3.º Serão
incluídos no Quadro Especial de Acesso - QEA, para fins de promoção por antiguidade, independente da existência de vaga, sem
prejuízo dos requisitos previstos no artigo 15 desta Lei, e respeitado o interstício mínimo de 01 (um) ano na graduação, os praças que
ultrapassarem o tempo de efetivo serviço previsto para o Quadro Normal de Acesso - QNA, considerando-se os seguintes critérios: I - à
graduação de Cabo: ser Soldado e contar com, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo serviço na Corporação; II - à graduação de 3.º
Sargento: ser Cabo, contar com, no mínimo, 13 (treze) anos de efetivo serviço na Corporação e possuir o Curso de Formação de Cabo
- CFC; III - à graduação de 2.º Sargento: ser 3.º Sargento, contar com, no mínimo, 17 (dezessete) anos de efetivo serviço na Corporação
e possuir o Curso de Formação de Sargento - CFS; IV - à graduação de 1.º Sargento: ser 2.º Sargento, contar com, no mínimo, 21 (vinte
e um) anos de efetivo serviço na Corporação e possuir Curso de Aperfeiçoamento de Sargento - CAS; e V - à graduação de Subtenente:
ser 1.º Sargento e contar com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de efetivo Serviço. (grifado pelo signatário) Além do critério tempo, o
artigo também indica que devem ter sido cumpridos os requisitos do art. 15, da mesma norma, que dita, in verbis: Art. 15. Constituem
requisitos indispensáveis para inclusão do Quadro Normal de Acesso - QNA: I - estar no efetivo exercício de função policial ou bombeiro
militar, ou de natureza ou de interesse policial ou bombeiro militar; II - estar classificado, no mínimo, no comportamento BOM; III - não ter
sido julgado incapaz definitivamente em inspeção de saúde realizada por Junta Médica da própria Corporação; IV - não haver publicação
em Diário Oficial do Estado do ato de transferência para a reserva remunerada e do ato de reforma por invalidez; V - não haver atingido
os requisitos de idade limite para a respectiva graduação ou tempo máximo de efetivo serviço que ensejam agregação ex-officio para
aguardar processo de transferência para a reserva renumerada ou reforma por invalidez; VI - possuir formação de ensino médio completo
ou equivalente, concluída em Instituição Oficial de Ensino; e VII - possuir o interstício e o tempo mínimo de efetivo serviço exigido para
cada graduação. Parágrafo único. Excepcionalmente, o requisito previsto no inciso VI deste artigo não será exigido para a promoção à
graduação de 3.º Sargento e graduações subsequentes, dos praças incluídos na respectiva Corporação até o ano de 1999. Constata-se,
pois, que os requisitos impostos pela lei são de cunho objetivo, bastando o seu cumprimento para que haja o direito do militar, à
promoção. Fixado o ponto de partida, observa-se que o autor, por ter cumprido os termos do art. 7°, c/c art. 15, da Lei n. 4044/2014,
conforme farta documentação anexada, possuí o direito à promoção em ressarcimento por preterição, nos termos do art. 27, da mesma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º