Disponibilização: terça-feira, 31 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIV - Edição 3161
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(103405/MG), Guilherme Vilela de Paula (1010A/AM) e Isabela Montuori Bougleux de Araújo (1069A/AM)). DECISÃO: “D E C I S Ã O
Salvo as exceções legais expressamente previstas no parágrafo primeiro do art. 1.012, do CPC/2015, o recurso de apelação deverá ser
recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. Uma vez que o caso ora em exame não se enquadra a nenhuma das hipóteses legais que
autorizam a aplicação da exceção, recebo o presente apelo em ambos efeitos. Publique-se.” PT
De ordem do Exmo. Sr. Des. Anselmo Chíxaro, Relator dos autos eletrônicos Apelação Cível nº 0639421-30.2018.8.04.0001 Manaus em que é Apelante: Águas de Manaus S/A (Antiga Manaus Ambiental S/A) e Marcelo Silva Andrade (Advogado(a): Dr(a).
Gabriela de Oliveira Muniz (14803/AM), Jacob & Nogueira Advogados (191/AM) e Nelio Glauber de Souza Aragão (10807/AM)). e
Apelado: Águas de Manaus S/A (Antiga Manaus Ambiental S/A) (Advogado(a): Dr(a). Gabriela de Oliveira Muniz (14803/AM), Jacob
& Nogueira Advogados (191/AM) e Nelio Glauber de Souza Aragão (10807/AM)) fica INTIMADO o APELANTE, na pessoa de seu
Advogado Dr(a). Gabriela de Oliveira Muniz (14803/AM), Jacob & Nogueira Advogados (191/AM) e Nelio Glauber de Souza Aragão
(10807/AM), Gabriela de Oliveira Muniz (14803/AM), Jacob & Nogueira Advogados (191/AM) e Nelio Glauber de Souza Aragão (10807/
AM). “Intime-se o Apelante para que no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o comprovante de pagamento do preparo recursal em dobro,
na medida em que se limitou a colacionar a Guia de Recolhimento Judicial às p. 181/182, tudo isso sob pena de deserção do recurso,
nos termos do art. 218, §1.º c/c 219, do CPC. À Secretaria para as providências cabíveis. Cumpra-se.” PT
Ficam as partes intimadas da Decisão proferida pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). Anselmo Chíxaro, relator(a) dos autos virtuais de
Apelação Cível nº 0634676-02.2021.8.04.0001 - Manaus/Am, em que é Apelante: João Bosco A. Toledano. (Advogado(a): Dr(a). João
Bosco A. Toledano (1456/AM), João Bosco A. Toledano (1456/AM), João Bosco A. Toledano (1456/AM) e João Bosco A. Toledano (1456/
AM)). Apelado: Solon Angelim de Alencar Ferreira. (Advogado(a): Dr(a). Solon Angelim Alencar Ferreira (3338/AM)). DECISÃO: “D E C
I S Ã O Salvo as exceções legais expressamente previstas no parágrafo primeiro do art. 1.012, do CPC/2015, o recurso de apelação
deverá ser recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. Uma vez que o caso ora em exame não se enquadra a nenhuma das hipóteses
legais que autorizam a aplicação da exceção, recebo o presente apelo em ambos efeitos. Publique-se.” PT
Ficam as partes intimadas da Decisão proferida pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). Anselmo Chíxaro, relator(a) dos autos virtuais de
Apelação Cível nº 0630554-19.2016.8.04.0001 - Manaus/Am, em que é Apelante: Agra Bergen Incorporadora Ltda.. (Advogado(a): Dr(a).
Camilly Martins Brasil (11085/AM), Fábio Rivelli (1119A/AM), Fábio Rivelli (1119A/AM) e José Mário de Carvalho Neto (4861/AM)).
Apelado: Cleonilde Batista de Moura. (Advogado(a): Dr(a). Francisco Honorato de Brito (6638/AM)). DECISÃO: “ Diante disso, indefiro o
pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e, por conseguinte, determino a intimação da Apelante Agra Bergen Incorporadora
Ltda para que, no prazo de 10 (dez) dias, recolham o preparo recursal, sob pena de deserção. “ PT
Ficam as partes intimadas da Decisão proferida pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). Anselmo Chíxaro, relator(a) dos autos virtuais de
Apelação Cível nº 0613379-41.2018.8.04.0001 - Manaus/Am, em que é Apelante: Itapeva II Multicarteira Fundo de Investimento em
Direitos Creditórios não-padronizados. (Advogado(a): Dr(a). Andre de Souza Oliveira (5219/AM), Andre de Souza Oliveira (5219/AM),
Elísia Helena de Melo Martini (1853/RN), Glaucio Gomes Madureiira (188483/SP), Glaucio Gomes Madureiira (188483/SP), Henrique
José Parada Simão (221386/SP) e Henrique José Parada Simão (221386/SP)). Apelado: Neide de Lourdes Silva. (Advogado(a): Dr(a).
Iuarley da Silva Fonseca (10548/AM)). DECISÃO: “A teor do disposto no art. 1.012, caput, no CPC, em regra, o recurso de apelação
terá efeito suspensivo. Todavia, o parágrafo 1.º do mesmo artigo estabelece que começa a produzir efeitos imediatamente após a sua
publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução
do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma,
concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. Tendo em vista que o caso dos autos se amolda à hipótese do inciso V, do
prefalado art. 1012, recebo o presente recurso em seu efeito meramente devolutivo. À Secretaria, para providências.” PT
Intimações
Ficam as partes intimadas da Decisão proferida pela Exma. Sra. Desa. Maria das Graças Pessoa Figueiredo, relatora dos autos
virtuais de Agravo de Instrumento nº 4004967-03.2021.8.04.0000 - Manaus/Am, em que é Agravante: Claro S/A. (Advogado(a):
Dr(a). Alessandro Mendes Cardoso (76714/MG) e Helvécio Franco Maia Junior (77467/MG)). Agravado: AMAZÔNIA SERVIÇOS DE
TELEATENDIMENTO LTDA. - ME. (Advogado(a): Dr(a). Pedro Lúcio Machado Cruz (13813/AM)). DECISÃO: (....) “Ante o exposto, por
todos os fundamentos alhures delineados, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo.”.
Fica INTIMADO o agravado, na pessoa de seu advogado Dr. (a) Pedro Lúcio Machado Cruz (13813/AM), para apresentação das
contrarrazões ao Agravo de Instrumento no prazo legal. LA
Ficam as partes intimadas da Decisão proferida pela Exma. Sra. Desa. Maria das Graças Pessoa Figueiredo, relator dos autos
virtuais de Agravo de Instrumento nº 4005095-23.2021.8.04.0000 - Manaus/Am, em que é Agravante: O Município de Manaus.
(Advogado(a): Dr(a). Mayara Rayanne Oliveira de Almeida (14201/AM)). Agravado: Katia Regina Felizardo Vasconcelos. (Advogado(a):
Dr(a). Aline Oliveira Macedo de Abreu (8051/AM)). DECISÃO: (....) “Assim sendo, por todo o exposto, defiro parcialmente o pedido de
efeito suspensivo, tão somente em relação aos juros de mora, que somente deverão ter solução de continuidade após o julgamento
deste recurso.”.
Fica INTIMADO o agravado, na pessoa de seu advogado Dr. (a) Aline Oliveira Macedo de Abreu (8051/AM), para apresentação das
contrarrazões ao Agravo de Instrumento no prazo legal. LA
Ficam as partes intimadas da Decisão proferida pela Exma. Sra. Desa. Maria das Graças Pessoa Figueiredo, relator dos autos virtuais
de Agravo de Instrumento nº 4005135-05.2021.8.04.0000 - Manaus/Am, em que é Agravante: Construtora Capital S/A. (Advogado(a):
Dr(a). Keyth Yara Pontes Pina (3467/AM)). Agravado: GILDENICE DE ABREU ALVES. (Advogado(a): Dr(a). Natasha Chaves Akel
Hauache (9505/AM)). DECISÃO: (....) “Assim sendo, por todo o exposto e ante o preenchimento dos requisitos necessários, defiro
parcialmente o pedido de concessão de efeito suspensivo, tão somente para obstar a execução quanto à quantia tida como excessiva
discutida em sede de Agravo de Instrumento, ou seja, R$ 122.495,74, cabendo o prosseguimento no que tange aos demais valores.”.
Fica INTIMADO o agravado, na pessoa de seu advogado Dr. (a) Natasha Chaves Akel Hauache (9505/AM), para apresentação das
contrarrazões ao Agravo de Instrumento no prazo legal. LA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º