Disponibilização: terça-feira, 28 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior
Manaus, Ano XIV - Edição 3179
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JUÍZO DE DIREITO DA 1ª Vara da Comarca de Parintins - Cível
JUIZ(A) DE DIREITO JULIANA ARRAIS MOUSINHO
RELAÇÃO 1/2021
ADV. PAULA REGINA DA SILVA MELO - 7490N-AM, ADV. Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N-AM; Processo:
0602097-19.2021.8.04.6300; Classe Processual: Procedimento Ordinário; Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer; Autor:
ELIZENITA CABRAL DE FORTE; Réu: AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A; DECISÃOCuida-se de Ação de Obrigação
de Fazer c/c Danos Morais e pedido de tutela antecipada.À luz do art. 300 do CPC, a tutela antecipada de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Em
cognição sumária, verifica-se probabilidade do direito, tendo em vista que foi juntada a notificação de suspensão de fornecimento de
energia elétrica da unidade residencial da autora (item 1.4 ! fl.1).Por outro lado, também há perigo de dano, considerando que a energia
é um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável na atualidade, a sua interrupção pode causar prejuízos
imensuráveis.Ademais, a Lei Estadual nº 5.143/20 proibiu corte de energia durante a pandemia:”Art. 1º As concessionárias de serviços
públicos de água e energia elétrica, no âmbito do Estado do Amazonas, ficam proibidas de efetuar o corte de fornecimento residencial
de seus serviços por falta de pagamento de suas respectivas contas, das unidades que estiverem regulares, enquanto perdurar o estado
de emergência decorrente de situações de extrema gravidade social.!O Egrégio Supremo Tribunal Federal, por sua vez, declarou
constitucional a referida lei:ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO ! CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. Cabe à
Advocacia-Geral da União a defesa do ato normativo impugnado ! artigo 103, § 3º, da Constituição Federal. COMPETÊNCIA NORMATIVA
! CONSUMIDOR ! PROTEÇÃO ! AMPLIAÇÃO ! LEI ESTADUAL. Ausente instituição de obrigação relacionada à execução do
serviço de energia elétrica, são constitucionais atos normativos estaduais a versarem vedação do corte do fornecimento residencial, ante
inadimplemento, e parcelamento do débito, considerada a pandemia covid-19, observada a competência concorrente para legislar sobre
proteção do consumidor ! artigo 24, inciso VIII, da Carta da República.(STF ! ADI: 6588 AM 0106542-55.2020.1.00.0000, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 31/05/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/08/2021).Ante o exposto, defiro a tutela
de urgência para determinar que a requerida efetue a religação da energia da unidade residencial da autora (UC 1006040-5), no prazo
de 48h, sob pena de pagamento de R$ 200,00, por cada dia de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00, até ulterior decisão
judicial.Intime-se a requerida para cumprimento da tutela provisória. Para evitar prejuízo à parte requerente, e considerando a urgência
que o caso requer, com fundamento no § 5º do art. 5º da Lei 11.419/2006, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça, a ser
cumprido na agência da requerida em Parintins.Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente, nos termos dos artigos 98, caput, e
99, § 3º, do CPC, haja vista a presunção de hipossuficiência da pessoa natural e a ausência de elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais.Considerando que houve manifestação da autora pela não realização de audiência de conciliação, deixo de designála, com base no princípio da utilidade e da razoável duração do processo.Cite-se a requerida, por meio eletrônico, para integrar a relação
processual e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato
formuladas pela requerente.Se a requerida alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, ou alegar qualquer
das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, intime-se a requerente, na pessoa de seu advogado, para manifestação no prazo de
15 dias. Inteligência dos artigos 350 e 351 do CPC.Intimem-se. Cumpra-se.Parintins, data registrada no sistema.(assinado digitalmente)
ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRAJuiz de DireitoTitular da 3ª Vara da Comarca de ParintinsRespondendo, cumulativamente,
pela 1ª Vara
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª Vara da Comarca de Parintins - Cível
JUIZ(A) DE DIREITO MYCHELLE MARTINS AUATT FREITAS
RELAÇÃO 76/2021
ADV. JORGE ALBERTO MENDES JÚNIOR - 3000N-AM, ADV. RAUL GOES NETO - 8203A-AM, ADV. JORGE ALBERTO MENDES
JÚNIOR - 3000N-AM, ADV. RAUL GOES NETO - 8203A-AM, ADV. RAUL GOES NETO - 8203A-AM, ADV. JORGE ALBERTO MENDES
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- 8203A-AM, ADV. RAUL GOES NETO - 8203A-AM, ADV. JORGE ALBERTO MENDES JÚNIOR - 3000N-AM, ADV. RONDINELLE
FARIAS VIANA - 12627N-AM; Processo: 0001361-94.2014.8.04.6300; Classe Processual: Procedimento Ordinário; Assunto Principal:
Indenização por Dano Material; Autor: ALDAÍSE NUNES DE OLIVEIRA, MADALENA RODRIGUES DE SOUZA, MARIA MATOS DE
MELO, MARIA DO ROSÁRIO DE SOUZA RAMOS, CARLOS FERNANDO ALVES DE SOUZA, IZABEL DOS SANTOS TEIXEIRA,
ELAINE PATRÍCIA BAIMA DA SILVA CUNHA, MARIA DAS GRAÇAS BAIMA DA SILVA, MARIA ISAURA RIBEIRO TAVARES, MARIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º