Disponibilização: terça-feira, 5 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIV - Edição 3184
1242
Processo: 0619624-63.2021.8.04.0001 - Recurso Inominado Cível, 5ª Vara do Juizado Especial Cível
Recorrente: Dyandra Jesus Ferreira de Oliveira.
Advogado: Ikaro Bastos Pedrosa (OAB: 11465/AM).
Recorrido: Banco Bradesco S.a..
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE).
Relator: Eulinete Melo da Silva Tribuzy. Revisor: Revisor do processo Não informado
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS FINANCEIROS. RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS DE CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. PARTE
RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.. DECISÃO: “Vistos e discutidos os autos em
epígrafe, DECIDE a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais, à unanimidade, CONHECER do Recurso e no mérito, DAR
PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora que integra esta decisão, para todos os fins de direito.”.
Processo: 0620171-06.2021.8.04.0001 - Recurso Inominado Cível, 6º Vara do Juizado Especial Cível
Recorrente: Gol Linhas Aéreas INteligentes S/A..
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB: 7675/TO).
Recorrido: Adriano Cezar Ribeiro.
Advogada: Ângela Angeline Martins Rocha Pereira (OAB: 13089/AM).
Advogado: Adriano Cezar Ribeiro (OAB: 4848/AM).
Recorrida: Tayná Farias Ribeiro.
Advogado: Adriano Cezar Ribeiro (OAB: 4848/AM).
Advogada: Ângela Angeline Martins Rocha Pereira (OAB: 13089/AM).
Recorrido: Adriano Cezar Ribeiro Filho.
Advogado: Adriano Cezar Ribeiro (OAB: 4848/AM).
Advogada: Ângela Angeline Martins Rocha Pereira (OAB: 13089/AM).
Recorrida: Ana Vera Farias do Canto Ribeiro.
Advogado: Adriano Cezar Ribeiro (OAB: 4848/AM).
Advogada: Ângela Angeline Martins Rocha Pereira (OAB: 13089/AM).
Relator: Luís Márcio Nascimento Albuquerque. Revisor: Revisor do processo Não informado
EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE
VOO SEM AVISO PRÉVIO. ALTERAÇÃO UNILATERAL. REALOCAÇÃO DO PASSAGEIRO EM VOO POSTERIOR. ATRASO
DE MAIS DE 08 HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DAS PARTES AUTORAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO E ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR. DANO
MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA EXORDIAL. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. OBSERVÂNCIA DOS
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM
SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. VENCIDO O RECORRENTE, CONDENO-O EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM
20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (LEI 9.099/95, ART. 55).. DECISÃO: “Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe,
em que são partes acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito que compõem a 3ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos
termos do voto do Relator.”.
Processo: 0620539-15.2021.8.04.0001 - Recurso Inominado Cível, 12º Vara do Juizado Especial Cível
Recorrente: Benjamim Rabelo de Araujo Filho.
Advogado: Luís Albert dos Santos Oliveira (OAB: 8251/AM).
Recorrido: Banco Bradesco S.a..
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues.
Relator: Eulinete Melo da Silva Tribuzy. Revisor: Revisor do processo Não informado
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO DE
CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COBRANÇAS DENOMINADAS ENC LIM CRÉDITO. PARTE AUTORA UTILIZA DOS
REFERIDOS SERVIÇOS BANCÁRIOS HABITUALMENTE. RESOLUÇÃO Nº 3.919/10 DO BACEN. PARTE AUTORA EXCEDE DOS
SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS GRATUITAMENTE. PARTE AUTORA UTILIZA LIMITE DE CRÉDITO HABITUALMENTE. NÃO HOUVE
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.. DECISÃO: “Vistos e discutidos os
autos em epígrafe, DECIDE a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais, à unanimidade, CONHECER do Recurso e no mérito,
NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora que integra esta decisão, para todos os fins de direito.”.
Processo: 0620577-53.2019.8.04.0015 - Recurso Inominado Cível, 12º Vara do Juizado Especial Cível
Recorrente: Gláucia Abreu da Costa.
Advogado: Renato de Souza Pinto (OAB: 8794/AM).
Advogado: Joaab Melo Barbosa (OAB: 8348/AM).
Advogado: Alexandro Magno Ferreira de Araújo (OAB: 7983/AM).
Recorrida: Cleozomara Falcao da Silva.
Advogado: Raymundo Nonato Lopes (OAB: 3261/AM).
Relator: Moacir Pereira Batista. Revisor: Revisor do processo Não informado
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE - ACÓRDÃO MANTIDO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS.. DECISÃO: “Acordam os Juízes
que compõem a Terceira Turma Recursal do Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Amazonas, por unanimidade de votos, em negar
provimento aos Embargos de Declaração.”.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º