Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIV - Edição 3318
380
LEGIS IN MELIUS. () DO PEDIDO 1- Ante o exposto, requer, devido ao fato de não existir prova suficiente para condenação, deve o réu
ser ABSOLVIDO da prática dos delitos com relação aos artigos artigo158, § 1º, do CPB, artigos 102e 104 da Lei nº 10.741/03 e artigo 1º
do Decreto nº 22.626/33, c/c art. 71 do CP, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. 2- Com relação aos crimes previsto no artigo 12 e
16 do estatuto do desarmamento, requer, a ABSOLVIÇÃO do acusado por não constituir o fato infração penal, com fundamento no artigo
386, III, do CPP, posto que o mesmo possui permissão para andar armado. 3- Em caso de condenação, Requer a condenação apenas
no artigo 12, em respeito ao advento dos decretos nº 9.785/2019 e 9.797, de 21 de maio de 2019, as armas (.40, .45 e 9mm, 380),
passaram a ser consideradas de uso permitido, passando a conduta do réu a ser tipificada no artigo 12 e não 16 do estatuto do
desarmamento, criou uma NOVATIO LEGIS IN MELIUS A seguir, vieram-me conclusos os autos para decisão. É O RELATÓRIO. PASSO
A DECIDIR. Tudo bem visto e devidamente examinado. O processo está em ordem e foram observados todos os pressupostos de
existência e validade da relação jurídica. À míngua de preliminares ou questões prejudiciais de mérito, passo a indicar os motivos de fato
e de direito que fundamentam esta decisão, analisados, pormenorizadamente, os elementos de convicção que foram carreados aos
autos. De tudo quanto visto e examinado, tenho que, quanto às figuras típicas dos Arts. 158, § 1º, do CPB, artigos 102 e 104 da Lei nº
10.741/03 e artigo 1º do Decreto nº 22.626/33, c/c art. 71 do CP as partes estão absolutamente corretas em pugnar pela absolvição, eis
que está claro que as provas inquisitoriais não foram repetidas judicialmente, eis que as supostas vítimas dos crimes de extorsão e
agiotagem, Srs Francisca Torres e Jornandes Batista, isentam totalmente o réu de tais práticas, o qual preferiu no seu interrogatório calar
quanto a elas. Logo, a absolvição é o único caminho possível nos termos do Art. 386, VII, do CPP. No que toca aos delitos dos Arts. 12 e
16 da Lei 10.826/03, o estudo exige maior aprofundamento, o que farei a seguir, debruçando-me sobre os elementos coligidos. O auto
de exibição e apreensão de fl. 05 mostra que quando do cumprimento do mandado de busca na residência do réu para procurar
elementos de provas do delito de extorsão, foram apreendidas, dentre outras coisas, duas armas: 01 pistola PT 380 serial KN05184 e 01
pistola PT 40 serial SAT71133, devidamente municiadas. Tal fato é confirmado pelo policial Alcicarlos Moraes e confessado, em certa
medida, pelo acusado que disse que por ser policial militar tem o porte de arma assegurado por lei. O documento de identificação de fl.
35 mostra que o acusado já estava na inatividade, na condição de reformado, quando das apreensões. Logo, o porte de arma não lhe é
facultado nem concedido automaticamente pela Legislação. O Art. 6º da Lei 10.826/03 em seu inciso II autoriza o porte de arma aos
integrantes da Polícia Militar e o §1º do referido dispositivo dispõe que a permissão é válida mesmo fora do serviço. No entanto, fora do
serviço não pode ser entendido como inatividade, pelo menos não nesse caso. O Estatuto da PMAM (Lei 1154/1975) em seu Art. 49, “l”
que disciplina os direitos dos PM’s estatui que somente os oficiais têm direito a porte de arma quando da inatividade, vejamos: l) o porte
de arma, quando oficial, em serviço ativo ou em inatividade, salvo aqueles em inatividade por alienação mental ou condenação por
crimes contra a segurança nacional ou por atividade que desaconselhem aquele porte; Destarte, por ter passado à inatividade na
condição de soldado, ou seja, integrante do círculo de PRAÇAS e não de OFICIAIS, não é detentor natural do Porte de Arma que alega.
O auto de apreensão acima referido demonstra que a Pistola PT40 de número SAT71133 estava regular quanto ao seu registro porque
na mesma data da diligência ele estava válido até 18.08.2019. No que toca ao artefato Pistola PT 380 serial KN05184 nenhum documento
de registro fora apreendido, ainda que sem validade, sendo evidente que a conduta era típica naquele momento, da sua apreensão, até
mesmo porque enquanto policial reformado o réu saberia- ou deveria saber- da irregularidade. O laudo pericial de fl. 518 e ss atesta a
potencialidade ofensiva das referidas armas. Contudo, para se delimitar qual a figura típica atingida, há que se verificar que dentro da
casa do acriminado as referidas arma foram apreendidas que são reputados de uso permitido e não restrito, de acordo com a Legislação
Pátria (Decreto 10.627/2021 e Portaria 1222/2019) em vigor que retroage à data do fato, logo, a conduta subsume-se unicamente ao
delito do Art. 12 da Lei 10.826/03. Isso posto, e pelo mais que dos autos consta, julgo procedente em parte a atrial acusatória e condeno
Luis Carlos Meireles Mouzinho nestes autos de como transgressor do Art. 12 da Lei.10.826/03. Passo a dosar-lhe a pena, atendendo às
diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. Na análise da culpabilidade, vê-se que a conduta do réu se exteriorizou pela
simples consciência de infringência da normal penal, nada tendo a se valorar. Quanto aos antecedentes, verifica-se que não há registro
de sentença condenatória transitada em julgado, sendo, portanto, a análise desta circunstância favorável. São insuficientes os elementos
existentes nos autos para se analisar concretamente aspectos familiares ou sociais que venham a depreciar a conduta social do agente.
De igual forma poucos elementos foram coletados a respeito de sua personalidade, razão pela qual também deixo de valorá-la. Os
motivos que moveram o réu ao cometimento do delito não constituem em análise desfavorável por não extrapolarem aqueles próprios do
tipo penal em questão. Não existem informações sobre outras circunstâncias a serem analisadas, a não ser as próprias do delito, não
podendo, então, esta análise beneficiar ou prejudicar o réu. Quanto às consequências, não houve, no caso, outras que não aquelas
previstas no resultado da ação. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para a conduta do réu. Assim, entendo
necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime estabelecer a pena-base no mínimo legal de 01 (um) ano de detenção e
10 (dez) dias multa. Em favor do réu não milita nenhuma circunstância atenuante ou agravante. Na terceira fase não incide qualquer
causa de diminuição ou aumento na fixação da pena, assim, TORNO CONCRETA E DEFINITIVA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
EM 01 ANO DE DETENÇÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. O réu Luis Carlos Meireles Mouzinho deverá a iniciar
o cumprimento da pena no Regime Aberto, a teor do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal. Poderá apelar em liberdade. Detração no que
couber. De acordo com o art. 44, § 2º, do Código Penal, a pena privativa de liberdade igual ou inferior a 01 (um) ano poderá ser
substituída por uma pena restritiva de direitos. Assim, atendendo-se à aparente situação econômica do réu e demais circunstâncias do
crime, substituo a pena cominada por 01 (uma) restritiva de direitos, nos termos do art. 46, ambos do Código Penal, consistentes em: 1)
prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo vigente; Outras disposições Observado o disposto nos artigos 48, 59 e 60 do
Código Penal, cada dia de multa corresponde ao valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente à época do fato
criminoso, devendo ser corrigida monetariamente da data da infração penal até o efetivo recolhimento. A multa deverá ser recolhida em
favor do Fundo Penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (art. 50 do Código Penal).
Pontofinalizando, no que toca à arma cuja regularidade se observou, determino sejam as partes instadas a falar sobre ela. No que toca à
outra, que ensejou a condenação acima determino sua remessa para o comando do exército, nos termos do Art. 25 da Lei 10.826/03 Após
o trânsito em julgado: 1 - Seja expedida a Guia de Execução de Pena Não Privativa de Liberdade; 2 - Sejam os presentes autos remetidos
à Vara de Execução de Medidas e Penas Alternativas - VEMEPA para cumprimento da pena cominada; 3 - Lance-se o nome do condenado
no rol dos culpados (art. 5º, LVII, da Constituição Federal, e art. 393, II, do Código de Processo Penal); 4 - Ao contador para o cálculo da
pena de multa, intimando-se o condenado para o pagamento da pena de multa, nos termos do art. 50 do Código Penal; 5 - Comunique-se
o deslinde da relação processual ao Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, para os fins previstos no art. 15, III, da Constituição Federal.
Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Manaus, 28 de abril de 2022. Andréa Jane Silva de Medeiros Juíza de Direito
ADV: LEANDRO RODRIGUES MARTINS (OAB 13020/AM) - Processo 0622987-24.2022.8.04.0001 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Roubo - RÉU: Natanael Lima da Silva e outro - Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido ínsito na denúncia
e, por conseguinte, CONDENO os réus Walisson Lima Neves e Natanael Lima da Silva às sanções penais do art. 157, §2º, II, do Código
Penal.
ADV: ALEX DE SOUZA CABRAL (OAB 12096/AM) - Processo 0753790-32.2021.8.04.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
- Roubo Majorado - RÉU: Joel Soares de Oliveira e outro - De ordem deste Juízo de Direito, foi designado o dia 24/05/2022 às 10:45h
para a audiência.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º