Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XV - Edição 3370
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nove reais e sete centavos). Após o trânsito em julgado desta, expeçam-se as requisições de pagamento. Pagos os valores supracitados
pelo ente público, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. Cumpra-se.
ADV: PAULO ALVES DA SILVA NETO (OAB 12368/AM) - Processo 0608853-60.2020.8.04.0001 - Cumprimento de sentença Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão - REQUERENTE: Anderson Ramos de Farias - Certifico, nesta data, que
expeço o competente Ato Ordinatório para intimar as partes acerca da expedição da(s) RPV(s) retro(s), bem como o ente público Estado
do Amazonas, via Portal Eletrônico (Portaria nº 2073/2016, art. 2º), para efetuar o pagamento da(s) referida(s) Requisição(ões) de
Pequeno Valor RPV(s), no prazo de até 60 (sessenta) dias corridos, conforme arts. 49, caput e 80, caput, da Resolução n. 303/2020-CNJ
c/c art. 219, parágrafo único do CPC/2015. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade, dou fé.
ADV: ALYNE APARECIDA SOUZA DO NASCIMENTO (OAB 13806/AM), ADV: MARCELO CARVALHO DA SILVA MAYO (OAB
14300/AM), ADV: JÉSSICA YAMILLE NOGUEIRA DE SOUZA (OAB 15267/AM), ADV: KEYTH YARA PONTES PINA (OAB 3467/AM),
ADV: LUÍS HENRIQUE MEDEIROS DA SILVA (OAB 5953/AM), ADV: ANDRADE GC ADVOGADOS (OAB 5797/AM), ADV: EDUARDA
ROSA CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 8846/AM) - Processo 0610977-84.2018.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Cobrança de
Aluguéis - Sem despejo - REQUERENTE: Mrg - Sociedade de Investimento Ltda. - REQUERIDA: Município de Manaus - Certifico, nesta
data, que expeço o competente Ato Ordinatório, com fulcro na Portaria n. 002/19-3ªVFP, de 18.02.2019, disponibilizada no DJE do dia
25.02.2019, para fins de intimação das partes, via Portal Eletrônico (Portaria nº 2073/2016, art. 2º) e/ou DJE, no prazo de 05 dias, para
manifestarem-se sobre os cálculos apresentados pela Contadoria. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade, dou fé.
ADV: CAROLINA FARIAS DE BARROS (OAB 8005/AM), ADV: ANA CECÍLIA ORTIZ E SILVA (OAB 8387/AM), ADV: ANA CECÍLIA
COSTA ORTIZ (OAB 8387/AM) - Processo 0611076-88.2017.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - REQUERENTE:
Instrumental Tecnico Ltda - REQUERIDA: Município de Manaus - Certifico, nesta data, que expeço o competente Ato Ordinatório para
intimar as partes acerca da expedição da(s) RPV(s) retro(s), bem como o ente público Município de Manaus, via Portal Eletrônico
(Portaria nº 2073/2016, art. 2º), para efetuar o pagamento da(s) referida(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor RPV(s), no prazo de
até 60 (sessenta) dias corridos, conforme arts. 49, caput e 80, caput, da Resolução n. 303/2020-CNJ c/c art. 219, parágrafo único do
CPC/2015. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade, dou fé.
ADV: DANIEL OCTÁVIO SILVA MARINHO (OAB 4301/AM), ADV: LADYANE SERAFIM PEREIRA (OAB 4990/AM), ADV: IVSON
COÊLHO DA SILVA (OAB 550A/AM) - Processo 0611653-66.2017.8.04.0001 - Consignação em Pagamento - Pagamento em
Consignação - CONSIGNANTE: Município de Manaus - Certifico, nesta data, que expeço o competente Ato Ordinatório, com fulcro na
Portaria n. 002/19-3ªVFP, de 18.02.2019, disponibilizada no DJE do dia 25.02.2019, para fins de intimação do Estado do Amazonas,
via Portal Eletrônico (Portaria nº 2073/2016, art. 2º) e/ou DJE, no prazo de 30 dias, para apresentar impugnação ao cumprimento de
sentença/execução (art. 535, do CPC). É o que me cumpre certificar. O referido é verdade, dou fé.
ADV: LUCIANE BARROS DE SOUZA (OAB 4789/AM), ADV: ANTÔNIO JARLISON PIRES DA SILVA (OAB 12261/AM), ADV: COSTA
PIRES E BINDA ADVOGADOS (OAB 71819/AM) - Processo 0612397-85.2022.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Promoção /
Ascensão - REQUERENTE: Moisés da Silva Dias - REQUERIDO: Amazonprev - Fundação Previdenciária do Estado do Amazonas e
outro - Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a autora nas custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (atualizado
pela TR a contar da distribuição até 25.03.2015 e, depois (26.03.2015), será o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial-IPCA-E),
tendo em conta a natureza e complexidade da causa e o tempo da demanda, sendo suspensas suas cobranças na forma do art. 98, §3º,
do NCPC. Após o trânsito em julgado (que o cartório certificará), arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Ciência ao MP. P.R.I.
ADV: DÁRIA NUNES BINDÁ (OAB 3672/AM) - Processo 0612750-04.2017.8.04.0001 (apensado ao processo
0612721-51.2017.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Maria Adelia Ferreira Lima
Pinto - Ante o exposto, remetam-se os autos para a contadoria a fim de atualizar a planilha de cálculo da parte autora e proceder com
as retenções devidas. Após, abra-se vista para as partes, no prazo comum de cinco dias, manifestarem-se. Por fim, retornem os autos
conclusos para homologação. Publique-se. Cumpra-se.
ADV: PAULO ALVES DA SILVA NETO (OAB 12368/AM) - Processo 0613487-07.2017.8.04.0001 - Cumprimento de sentença
- Admissão / Permanência / Despedida - REQUERIDO: Estado do Amazonas - Certifico, nesta data, que expeço o competente Ato
Ordinatório, com fulcro na Portaria n. 002/19-3ªVFP, de 18.02.2019, disponibilizada no DJE do dia 25.02.2019, para fins de intimação
das partes, via Portal Eletrônico (Portaria nº 2073/2016, art. 2º) e/ou DJE, no prazo de 05 dias, para manifestarem-se sobre os cálculos
apresentados pela Contadoria. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade, dou fé.
ADV: ÉRICA CAROLINA DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 11174/AM), ADV: ANNE KAROLINE DE SOUZA RODRIGUES (OAB 12154/
AM) - Processo 0617787-12.2017.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Admissão / Permanência / Despedida - REQUERIDO:
Estado do Amazonas - Certifico, nesta data, que expeço o competente Ato Ordinatório para intimar as partes acerca da expedição
da(s) RPV(s) retro(s), bem como o ente público Estado do Amazonas, via Portal Eletrônico (Portaria nº 2073/2016, art. 2º), para efetuar
o pagamento da(s) referida(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor RPV(s), no prazo de até 60 (sessenta) dias corridos, conforme arts.
49, caput e 80, caput, da Resolução n. 303/2020-CNJ c/c art. 219, parágrafo único do CPC/2015. É o que me cumpre certificar. O
referido é verdade, dou fé.
ADV: COSTA PIRES E BINDA ADVOGADOS (OAB 71819/AM), ADV: ANTÔNIO JARLISON PIRES DA SILVA (OAB 12261/AM), ADV:
ERNANDO SIMIÃO DA SILVA FILHO (OAB 9069/AM) - Processo 0618630-98.2022.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - LicençaPrêmio - REQUERENTE: Sergiorodrigues da Silva - REQUERIDO: Estado do Amazonas - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido da parte Autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do 487, I, do CPC. CONDENO o réu
ao pagamento do período de 3 (três) meses de licença especial, bem como ao pagamento do período de 2 (dois) meses de férias não
usufruídos, tendo como base a última remuneração integral recebida na ativa, livre da incidência de imposto de renda, por ser tratar de
verba indenizatória. Utilizar-se-á para a correção monetária o índice do IPCA-E, desde quando devido o pagamento e para os juros de
mora aqueles aplicáveis à caderneta de poupança contados desde a citação (art. 405 CC). Condeno o autor nas custas processuais
e honorários advocatícios arbitrados, em percentual a ser fixado quando da liquidação da sentença, em atenção ao disposto no §4º, II
do art. 85 do CPC, tendo em conta a natureza da causa que foi de menor complexidade (sem instrução, incidentes processuais etc.) e
o tempo da demanda, com juros de mora contados do trânsito em julgado desta sentença (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 360.741/AL,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 10/10/2014), conforme art. 85, §8º, CPC/2015,
tendo como índice a taxa selic (Informativo do STJ nº 367/08-Corte Especial) que abrange, em um só cálculo, tanto os juros de mora
quanto a correção monetária (STJ, REsp 1102552/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 06.04.2009).
Sendo suspensas suas cobranças, na forma do art. 98, §3º, do NCPC. Condeno a parte ré nos honorários advocatícios arbitrados, em
percentual a ser fixado quando da liquidação da sentença, conforme dispõe o §4º, II do art. 85 do CPC, com juros de mora contados
somente depois do prazo para o pagamento dos precatórios ou RPV’s (STJ,REsp 1249228/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011) tendo como índice os oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança e a correção monetária pela TR contada desta sentença (Revista Jurídica n. 152/31-STJ e STJ, EDcl
no AgRg no REsp 1095367/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 25/09/2009).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º