Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XV - Edição 3374
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intime-se a parte EXEQUENTE para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas
as sanções constantes do art. 523, §1º, do NCPC/2015, bem como recolha, em igual prazo, os emolumentos pertinentes a consulta ao
sistema SISBAJUD, conforme Lei nº 4.408/2016 e tabela de custas consolidada pela Portaria nº 116/2017 - PTJ, tabela III, item 9. Com
a devida juntada, proceda-se à penhora por meio do SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC. Em caso de resposta positiva, determino
que se proceda ao bloqueio dos aludidos recursos no limite do crédito executado. Após efetivada a penhora, intime-se o(a) Devedor(a)
nos termos dos arts. 854, §§ 3º e 6ºc/c 847, ambos do CPC. Em caso da pesquisa resultar em bloqueio excessivo, determino, desde
já, o desbloqueio dos valores excedentes. Na hipótese de INSUFICIÊNCIA da penhora e desde que pagos, no prazo de 05 (cinco)
dias, os emolumentos processuais concernentes à consulta aos sistemas mencionados, conforme Lei n. 4.408/2016 e tabela de custas
consolidada pela Portaria nº 116/2017- PTJ, efetue-se a pesquisa de bens em nome da parte executada, por meio do INFOJUD,
RENAJUD, ERIDFT. Autorizo, desde logo, a bloqueio da transferência, mediante RENAJUD, de eventuais veículos existentes em nome
do devedor. Após, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de
suspensão, na forma do artigo 921, III do CPC, mantendo-se os autos em arquivo provisório, sem prejuízo da retomada da execução,
desde que requerido pela parte. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, a parte
exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos
fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC. P.R.I.C.
ADV: FREDERICO GUSTAVO TÁVORA (OAB 6462/AM), ADV: RAFAEL LINS BERTAZZO (OAB 7213/AM), ADV: CARLOS
HENRIQUE COSTA DE SOUZA (OAB 5712/AM) - Processo 0233968-61.2014.8.04.0001 (processo principal 0225980-62.2009.8.04.0001)
- Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - EXEQUENTE: Marcelo Silva Nascimento - Trata-se de Cumprimento de sentença
proposta por Marcelo Silva Nascimento, em face de Carlos Magno Savaget e TRANSLEMA - TRANSP. E MUDANÇAS. Em face da
inércia da parte autora, aplico ao caso em tela os principios da economia processual que preconiza o máximo resultado na atuação
do direito com o mínimo emprego possível de atividades processuais, bem como o da celeridade processual, que determina que os
processos devem desenvolver-se em tempo razoável, de modo a garantir a utilidade do resultado alcançado ao final da demanda, hei
por bem determinar o arquivamento dos presentes autos. Determino que à SECRETARIA para que arquivem-se os autos. P.R.I.C.
ADV: LUÍS PHILLIP DE LANA FOUREAUX (OAB 1011/AM), ADV: ISABELA MONTOURI BOUGLEUX DE ARAÚJO (OAB 118303/
MG), ADV: POLIANA CORREIA NUNES (OAB 143009/MG), ADV: GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 1010/AM), ADV: GUILHERME
VILELA DE PAULA (OAB 69306/MG), ADV: ELVIS BRITO PAES (OAB 127610/RJ), ADV: PAULO HENRIQUE DE LEÃO (OAB 227866/RJ),
ADV: MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB 5163/AC) - Processo 0600215-82.2013.8.04.0001 - Monitória - Pagamento - REQUERENTE:
Amazonas Distribuidora de Energia S/A - De ordem, intime-se a parte autora para promover o prosseguimento do feito, requerendo
o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Importante mencionar que nos processos de execução, a inércia do autor
em promover a execução ou em dar-lhe o devido prosseguimento implicará na remessa dos autos ao arquivo ou até mesmo em sua
suspensão.
ADV: MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB 1388A/AM), ADV: ROCHA FILHO NOGUEIRA E VASCONCELOS ADVOGADOS (OAB
161995/RO), ADV: MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB 5163/AC) - Processo 0602638-44.2015.8.04.0001 - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - REQUERENTE: Amazonas Distribuidora de Energia S/A - Trata-se de Cumprimento de sentença proposta por
Amazonas Distribuidora de Energia S/A, em face de Jander da Silva Araujo. Primeiramente, a citação da parte Requerida obedeceu
rigorosamente os preceitos do CPC, mais especificamente à lidima legalidade, sendo objeto de intimação frustrada do executado (art.
art. 513, §2º, II,), o CPC, em seu art. 77, V, aduz que é de sua responsabilidade manter seu endereço atualizado no processo. Importante
salientar que a citação foi pessoal na fase de conhecimento e não consta mudança de endereço nos autos. Neste caso incide § 3º do
artigo em voga: Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço
sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. O último endereço informado do réu, quando
do processo de conhecimento f. 34, e o local para o qual foi enviado a intimação de f. 198. Nessa senda, a ausência de informações
nos autos do domicílio do executado é de sua responsabilidade, motivo pelo que resta prescindível que o Juízo tende localizá-lo para
regularizar a sua capacidade postulatória, sendo certo afirmar fora aplicado os efeitos processuais da revelia (art. 76, §1º, II, do NCPC).
Assim, a intimação dos atos processuais correrão em cartório quanto a tal parte. Ainda, determino a RETOMADA da marcha processual.
Referido processo encontra-se com sentença transitado em julgado e, iniciado cumprimento de Sentença, considero a parte Executada,
devidamente intimada, para pagamento voluntário do montante da condenação, pelas razões supramencionada, conforme determina o
art. 523 do CPC. DECORRIDO TAL PRAZO, AGUARDE a fluência do prazo para interposição de Impugnação, nos termos do art. 525 do
CPC. Mantendo-se a parte Executada inerte, independentemente de nova intimação, requeira a parte autora o que entender de direito,
no prazo de quinze (15) dias.
ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), ADV: IARA FARIA SANCHES (OAB 246381/SP) - Processo 0603916-75.2018.8.04.0001
- Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - REQUERENTE: Banco Bradesco Cartões S/A - Intime-se o Requerente a fim de que,
no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento das despesas postais, de acordo com Provimento nº 273/2016- CGJ. Cumpre
ressaltar que o valor monetário de um Aviso de Recebimento é de R$ 20,00 e R$ 1,50 pela emissão do boleto. Em CASO de inércia da
parte Requerente, intime-se o autor pessoalmente (CARTA AR) para promover o prosseguimento do feito e requerer o que entender de
direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de configurar-se o abandono da causa, razão de julgamento sem resolução do mérito,
na forma do art. 485, III, §1º, do CPC.
ADV: ALOÍSIO BARBOSA CALADO NETO (OAB 17231/PB), ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP) Processo 0604413-50.2022.8.04.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco
Itaucard S/A - REQUERIDO: Edinael Palheta da Paixao - Pelo exposto, julgo procedente o pedido na ação movida por para, confirmando
a liminar antes deferida, declarar rescindido o contrato e consolidar em nome da parte autora o domínio plena dos bens. Condeno o réu
ao pagamento de custas e honorários advocatícios, este fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §
2º, do CPC, observando a gratuidade da justiça deferida. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos com a baixa
nos registros. Em caso de recurso, nova conclusão somente após a publicação desta decisão. P. R. I
ADV: GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 69306/MG), ADV: ISABELA MONTOURI BOUGLEUX DE ARAÚJO (OAB 118303/
MG), ADV: GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 1010A/AM), ADV: JORGE LUÍS BONFIM LEITE FILHO (OAB 309115SP) - Processo
0604453-37.2019.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Compromisso - EXEQUENTE: Amazonas Distribuidora de Energia S/A EXECUTADO: Mitsui Sumitomo Seguros S.a. - Ante o exposto, ACOLHO OS ACLARATÓRIOS, e, nos termos do art. 487, III, b, c/c art.
924, II, e art. 925 do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Observadas as cautelas
devidas, arquive-se. P.R.I.C.
ADV: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO (OAB 635/RO), ADV: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS (OAB 2013/RO), ADV:
MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB 5163/AC) - Processo 0604521-50.2020.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Pagamento REQUERENTE: Amazonas Distribuidora de Energia S/A - Indefiro pedido de f. 277/283, tendo em vista que a parte autora não cumpriu
com a determinação judicial de f. 267. Ademais, é dever do magistrado, em sua função jurisdicional, filtrar diligências inúteis ou
desnecessárias, conforme interpretação analógica do parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil, no intuito de promover
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º