Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XV - Edição 3389
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atos danosos, não só pela mesma pessoa como sobretudo por quaisquer outras. Isto é importante especialmente no que se refere a
danos que podem ser evitados (danos culposos).” (NORONHA. Fernando. Op. Cit. P. 441.) No caso dos autos e de diversas ações que
versam sobre o mesmo conteúdo, nota-se que, mesmo a parte Autora buscando vias extrajudiciais para resolução deste conflito, o
departamento jurídico se mantivera inerte quanto à cobrança indevida, mesmo não estando expressamente pactuada. Assevera-se o
raciocínio de Carlos Alberto Bittar, vejamos: “De fato, não só reparatória, mas ainda preventiva é a missão da sanção civil, que ora
frisamos. Possibilita, de um lado, a desestimulação de ações lesivas, diante da perspectiva desfavorável com que se depara o possível
agente, obrigando-o, ou a retrair-se, ou, no mínimo, a meditar sobre os ônus que terá de suportar. Pode, no entanto em concreto, deixar
de tomar as cautelas de uso: nesses casos, sobrevindo o resultado e à luz das medidas tomadas na prática, terá que atuar para a
reposição patrimonial, quando materiais os danos, ou a compensação, quando morais, como vimos salientando.” (BITTAR, Carlos
Alberto. Op. Cit. P.121.) Destaco que o caráter preventivo dos danos morais tem por objetivo evitar a criação da “indústria dos abusos
morais” pelas pessoas jurídicas, com destaque às instituições bancárias, que são responsáveis pela movimentação de milhares de
ações de mesmo objeto que consta dos presentes autos. Prosseguindo, quanto à prova da ocorrência do dano moral, por tratar-se de
direito imaterial não pode ser feita e tampouco exigida a partir dos meios tradicionais, a exemplo dos danos materiais. Exigir tal diligência
seria demasiada e, em alguns casos, impossível tarefa. Assim, diz-se que o dano moral existe, na verdade, in re ipsa, ou seja, decorre
da prática do próprio ato ilícito e de sua gravidade. No tange à comprovação do dano, lanço mão de lapidar lição de Sergio Cavalieri
Filho: “O dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só
justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva
inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma
presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.” (Programa de Responsabilidade
Civil. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2010). Pelo exposto até o presente momento, reconheço que ato ilícito praticado pela Ré gerou efetiva
lesão contra o patrimônio moral da Autora , cabendo indenização, nos termos preconizados pela Constituição Federal e demais normas,
ex vi: Art. 5º da CF. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...) V
- é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são
invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou
moral decorrente de sua violação; Art. 186 do CCB. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927 do CCB. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186
e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e
reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; No arbitramento do valor da indenização por danos morais,
ante a ausência de parâmetros normativos específicos, uso de critérios consolidados na doutrina e jurisprudência pátrias, levando em
conta: I) a dupla finalidade da indenização, compensatória da dor e do constrangimento da vítima e, pedagogicamente, punir a
impunidade; II) a função compensatória deve estar centrada na pessoa da vítima, enquanto a punitiva estará voltada para o causador do
dano; III) o grau de culpa do causador do dano, e a gravidade dos efeitos para vítima; IV) as singularidades da condição pessoal da
vítima; V) o valor arbitrado não objetiva o enriquecimento da vítima, nem a ruína do lesante, mas deve considerar, com prudência, a
situação econômica das partes, principalmente para que a sanção tenha efeito prático e pedagógico. Com efeito, consoante os critérios
de arbitramento supra, julgo procedente o pleito indenizatório e condeno a Ré a pagar ao Autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), a título de danos morais. Do dispositivo Ex positis, e por tudo o que dos autos constam, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a
presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Maria do Socorro Santos de Souza
Arcanjo em face de Banco Bradesco S/A, para: a) Conceder a tutela provisória de urgência para determinar que o Réu suspenda os
descontos denominados de tarifas sob os títulos de “CESTA FÁCIL ECONOMICA” e “VR. PARCIAL CESTA FÁCIL ECONO” e de outros
da mesma natureza, sob pena de pagamento de multa no montante de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança indevida, com destaque
que, neste ponto, a presente sentença começará a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, com fulcro no art. 1.012, §1º,
V, do CPC; b) Declarar a inexigibilidade da tarifa bancária discriminada na inicial, bem como confirmar a tutela supra com a concessão
de obrigação de fazer concernente à suspensão de descontos denominados de tarifas sob os títulos de “CESTA FÁCIL ECONOMICA” e
“VR. PARCIAL CESTA FÁCIL ECONO” ; c) Condenar o Réu a restituir a Autora os valores relativos à tarifa “CESTA FÁCIL ECONOMICA”
e “VR. PARCIAL CESTA FÁCIL ECONO” que foram descontados de sua conta corrente, em dobro, a contar de 29/04/2017, a ser
apurado em liquidação, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC/02), e atualização monetária, a
contar da data do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ; d) Condenar o Réu a pagar ao Autor a título de indenização por danos
morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC/02), e
atualização monetária, a contar dessa decisão, conforme a Súmula 362 do STJ. Em razão do princípio da causalidade, e havendo
sucumbência total do Réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios da parte adversa, que ficam
arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registrese. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: DANDARA GEBER LOPES (OAB 12425/AM), ADV: MARCOS HALLEY GOMES DA SILVA (OAB 9768/TO), ADV: MARIA
CLÁUDIA SOUSA DA SILVA (OAB 1082A/AM), ADV: RENATO ANDRÉ DA COSTA MONTE (OAB 4435/AM), ADV: MÁRCIA ÉRICA
FELIPE MARINS (OAB 15514/AM), ADV: LEONARDO RODRIGUES DA SILVA (OAB 7000/TO), ADV: DIEGO RODRIGUES DA SILVA
(OAB 5460/TO), ADV: ERICK DE OLIVEIRA BRISSOW (OAB 15268/AM), ADV: JESSÉ MAMED LIMA MUSTAFA (OAB 14477/AM) Processo 0667228-88.2019.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - REQUERENTE: Gilson Assunção de
Araújo - REQUERIDO: Urpay Tecnologia Em Pagamentos Ltda. e outros - Em conformidade com o art. 1º, III, da Portaria Conjunta
nº 001/2017-PTJ, intimo a parte interessada para manifestar-se acerca do Mandado/Aviso de Recebimento juntado aos autos sem
cumprimento, no prazo legal de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento
válido e regular do processo. Havendo manifestação no sentido de se expedir novo mandado/carta ou de se consultar novo endereço
via sistemas judiciais, e não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, intimo a parte interessada, dentro do mesmo prazo, sem
necessidade de nova publicação, para que recolha as custas das respectivas diligências e junte comprovante de recolhimento.
ADV: ALEX ALBUQUERQUE BATISTA (OAB 10634/AM), ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32505/
PR) - Processo 0671584-24.2022.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: Douglastrindade
Gonçalves - REQUERIDO: Banco BMG S/A - Ex positis, e por tudo o que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a presente
Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada c/c Repetição de Indébito e Indenização
por Danos Morais proposta por Douglas Trindade Gonçalves em face de Banco BMG S/A., para; a) Declarar a inexistência de relação
contratual entre as partes, quanto ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, determinando a sua nulidade
e devendo ainda a relação consumerista retornar ao status quo ante, cessando-se os descontos relativos ao contrato não pactuado
pelo requerente; b) Condenar o requerido a restituir ao requerente os valores relativos ao contrato refutado que motivou os débitos em
seu contracheque, respeitados os limites da prescrição, em dobro, a ser apurado em liquidação, acrescida de juros de mora de 1% ao
mês, a partir da citação (art. 405 do CC/02), e atualização monetária, a contar da data do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º