Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XV - Edição 3396
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contrato capazes de indicar a existência ou não de irregularidade nas cobranças. Pelo motivo exposto, de modo a retirar o peso da carga
da prova sobre a Autora, quem se encontra em evidente debilidade de suportá-la, imponho a produção sobre o Requerido, tendo em
vista se encontrar em melhores condições de produzir a prova essencial à solução da lide, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Destacase que, mesmo diante do fato do Egrégio STJ ter classificado a inversão do ônus da prova como regra de instrução, devendo a decisão
judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, que assegure à parte a
quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos, entendo que não houve prejuízo
à parte Requerida, tendo em vista esta ter produzido todos os argumentos necessários a formar o livre convencimento motivado deste
Juízo, à fl. 58/64, momento no qual à parte foi oportunizada a apresentação das provas documentais que reputasse devidas, o que não
o fez. Dirimidas todas as questões preliminares anunciadas, passo à análise do mérito. Da inexigibilidade do débito Aliado a essas
premissas, rege-se o processo pelos preceitos estabelecidos no CDC, dentre eles, a inversão do ônus da prova em favor da parte
autora, art. 6º, VIII, quando manifestamente reconhecida sua hipossuficiência, como também a verossimilhança de suas alegações. Pois
bem, o cerne da questão refere-se exclusivamente sobre a regularidade/existência ou não do contrato de compra e venda de uma
motocicleta. A parte autora alega que jamais realizou qualquer contrato com o Banco Requerido, tratando-se de fraude ocorrida junto ao
mesmo. Assim, em razão da inversão do ônus da prova, cabia à Requerida desconstituir a afirmação da Autora, o que poderia ser
realizado com a apresentação de contrato assinado pela parte, no entanto, quedou-se silente e não trouxe aos autos nenhum documento
que pudesse colocar em dúvida as afirmações do Demandante. Deste modo, à falta de provas que desconstituam as afirmações da
Autora, é de se reconhecer a nulidade do contrato e, consequentemente, a dívida dele resultante. Logo, diante da compra solicitada
junto à ré, em nome da autora, mas sem a devida autorização dela, entendo que está configurada a falha na prestação de serviços
oferecidos pela ré, nos termos do art. 14 do CDC. Dos danos morais Quanto ao pedido de indenização por dano moral, a matéria ainda
é tormentosa na doutrina e na jurisprudência, segundo o magistério de Sérgio Carvalieri Filho. vejamos: “O que configura e o que não
configura o dano moral? Na falta de critérios objetivos, essa questão vem-se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência,
levando o julgador a situação de perplexidade. Ultrapassadas as fases da irreparabilidade do dano moral e da sua inacumulabilidade
com o dano material, corremos, agora, o risco de ingressar na fase da sua indenização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade
são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionária”. (Programa de Responsabilidade Civil, 8ª ed. rev. e ampl.,
São Paulo: Editora Atlas, 2008, p. 83). Salientando ainda que, conforme alegado pela Autora, esta não possuía interesse em adquirir o
bem, configurando assim a incidência de falha na prestação de serviço, situação esta amplamente debatida e rejeitada pela doutrina e
jurisprudência. Quanto ao valor fixado para compensar os danos morais sofridos pela Autora, deve o julgador se valer dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, aliando-se a critérios objetivos concebidos pela doutrina e pela jurisprudência, à míngua de
parâmetro legislativo, dado o repúdio do ordenamento jurídico à tarifação do dano moral. Deve, assim, o magistrado considerar a
extensão do dano (art. 944, do Código Civil) e as possibilidades econômicas e financeiras do agente ofensor. Nesse sentido encontra a
jurisprudência, vejamos: “PROPORCIONAL, QUE DESMERECE REDUÇÃO. DANOS MATERIAIS . DESCONTOS INDEVIDOS NO
CONTRACHEQUE DA APELADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. I - As provas constantes dos autos dão conta de
que o consumidor não celebrou o indigitado contrato de financiamento com a instituição financeira recorrente, o que faz com que
qualquer cobrança relativa a esse contrato seja indevida. II - Configurada a prática de ato ilícito que causa danos ao consumidor, exsurge
para a instituição financeira o dever de indenizar os danos morais, que prescindem de provas (in re ipsa). III - O valor dos danos morais,
na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), foi fixado dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se as
balizas da jurisprudência do STJ IV - A regra inserta no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, a qual determina
a devolução em dobro, tem por objetivo conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor e
pressupõe engano injustificável. V Apelação improvida. (Apelação Cível nº. 0607280-31.2013. Relator: João de Jesus Abdala Simões.
Comarca: Manaus. Órgão julgador: Terceira Câmara Cível. Data do julgamento: 25/04/2016. Data de registro: 25/04/2016) Por isso, em
atenção a essas diretrizes, máxime a orientação doutrinária e jurisprudencial no sentido de que a indenização possui caráter
compensatório e penalizante, de modo a desestimular a reincidência na ofensa ao bem juridicamente tutelado pelo direito, bem como
diante das circunstâncias verificadas no caso concreto em exame, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) seja suficiente
para servir de lenitivo à parte Autora, sem traduzir-se em fonte de enriquecimento ilícito de sua parte, e não no valor pleiteado na inicial.
Do dispositivo Ex positis, e por tudo o que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento proposta por
João Guilherme da Silva em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A, para: a) Conceder a tutela provisória de urgência para
determinar que o Réu se abstenha de incluir o nome do Autor em cadastros de maus pagadores, sob pena de pagamento de multa diária
no montante de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado a 30 (trinta) dias-multa, com destaque que, neste ponto, a presente sentença
começará a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, com fulcro no art. 1.012, §1º, V, do CPC; b) Declaro a inexistência de
relação contratual entre as partes, quanto ao ao contrato impugnado nestes autos, determinando a sua nulidade; c) Condenar a Ré a
pagar à Autora a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora de 1%
ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC/02), e atualização monetária, a contar dessa decisão, conforme a Súmula 362 do STJ.
Condeno o Requerido ao pagamento custas e despesas processuais, ante a sucumbência, bem como os honorários advocatícios, ora
arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
ADV: ELVISLAN DO NASCIMENTO SILVA (OAB 8970/AM), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: GUILHERME DA COSTA
FERREIRA PIGNANELI (OAB 5546/RO), ADV: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 44762A/CE) - Processo 0690645-02.2021.8.04.0001 Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: Francisco de Souza Cruz - REQUERIDO: Ativos S/A Cia. Securatizadora
de Créditos Financeiros - Serasa Experian S/A - Em conformidade com o art. 1º, XXIII, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo o embargado para,
querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC.
ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 260678/SP), ADV: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB
38699/DF), ADV: JÉSSICA SANTOS DE OLIVEIRA ATHAN (OAB 14225/AM) - Processo 0690968-07.2021.8.04.0001 - Procedimento
Comum Cível - Desconto em folha de pagamento - REQUERENTE: Williams Amaral da Costa - REQUERIDO: Banco Olé Bonsucesso
Consignado S/A - Ex positis, e por tudo mais que dos autos constam, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE
os pedidos formulados pela requerente, em face de Banco Olé Bonsucesso S/A., para: a) Declarar a inexistência de relação contratual
entre as partes, quanto ao contratos de nº 820355855, determinando a sua nulidade e devendo ainda a relação consumerista retornar
ao status quo ante, cessando-se os descontos relativos ao contratos não pactuados; b) Condenar o requerido a restituir à requerente os
valores relativos aos contratos refutados que motivam os débitos em sua conta corrente, respeitados os limites da prescrição, em dobro,
a ser apurado em liquidação, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC/02), e atualização monetária,
a contar da data do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ; c) Autorizar a compensação dos valores creditados na conta
da requerente com os valores descontados, os quais devem ser apurados em liquidação de sentença pelo procedimento comum; d)
Condenar o requerido a pagar à requerente à título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida
de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC/02), e atualização monetária, a contar dessa decisão, conforme a
Súmula 362 do STJ. Condeno o requerido ao pagamento custas e despesas processuais, ante a sucumbência, bem como os honorários
advocatícios, ora arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º