Disponibilização: segunda-feira, 9 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XV - Edição 3475
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Transitada em julgado a presente decisão, encaminhem-se os presentes autos à Contadoria, para a baixa nos registros. Publique-se.
Intime-se. Cumpra-se.
ADV: LUÍS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 8251/AM), ADV: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 598A/
AM) - Processo 0740335-63.2022.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: Sara
Rodrigues Xavier - REQUERIDO: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl II - Diante do exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para
DECLARAR inexigível os débitos descritos na inicial (f.13/16). Em razão da sucumbência mínima, arcará a requerente com o pagamento
das custas e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor da atualização da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de
Processo Civil, observando a gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), ADV: ARLEN IGOR BATISTA CUNHA (OAB 203863/SP), ADV: GUSTAVO
SILVERIO DA FONSECA (OAB 458298/SP) - Processo 0742718-14.2022.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de
vôo - AUTORA: Jessica Sousa Just - REQUERIDO: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do
CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos na inicial para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais na
quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que deve ser atualizada monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do
Amazonas desde o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a requerida ao pagamento de
custas e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sob o valor da condenação, com fulcro no art. 85,§2º do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ADV: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB 672A/AM), ADV: ALEXANDRE FORNAGIERI (OAB 74664/PR) - Processo
0769483-22.2022.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - REQUERENTE: Maria Izabel de Matos Soares REQUERIDO: Banco BMG S/A - Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, com fulcro no art.
487, I do CPC, para; I) DETERMINAR a conversão do contrato firmado em um simples contrato de empréstimo consignado, devendo
a remuneração pelos valores tomados de empréstimo ser apurada segundo a média dos juros praticados nas tratativas celebradas no
período de cada empréstimo realizado; (II) DETERMINAR que em se apurando excedente (em liquidação de sentença) dos descontos
em relação ao montante devido pelas dívidas geradas pelos empréstimos, a instituição financeira restitua em dobro o valor auferido,
descontadas/compensadas as referidas remunerações pelos serviços usufruídos, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção
monetária pelo índice INCP/IBGE, desde a data do efetivo prejuízo/descontos indevidos (Súmula 43 do STJ); (III) FIXAR a indenização
a título de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo sobre tal verba juros de 1% ao mês a conta da citação (art. 405, CC)
e correção monetária a contar desta data (S.362, STJ). Em razão da sucumbência mínima, condeno a parte requerida ao pagamento
das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro
no artigo 85, §2º do CPC. Havendo irresignações, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se ao Tribunal.
Transitada em julgado a presente decisão, encaminhem-se os presentes autos à Contadoria, para a baixa nos registros. Publique-se.
Intime-se. Cumpra-se.
ADV: OBERDAN MUSSA TORRES (OAB 14386/AM) - Processo 0775616-80.2022.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas
e Danos - REQUERENTE: Raimundo Humberto. de Souza Lima - Trata-se A parte autora foi intimada para comprovar por meio de
documentos contundentes e favoráveis o deferimento da gratuidade da justiça, todavia manteve-se silente nos autos. Noutro giro, ao
compulsar os autos, vislumbro que a parte autora deixou de efetuar também o pagamento das custas iniciais. Desse modo, as custas
processuais são pressupostos para desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a guia de recolhimento das custas
é um dos documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil (CPC). As custas
processuais são pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a guia de recolhimento das custas
é um dos documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil (CPC). A falta do
recolhimento das custas, acarreta o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único e art. 330, inc. IV, ambos do
CPC. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e declaro o feito extinto sem resolução de mérito da forma do art. 485, I, do CPC. Por
conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais, cujo recolhimento é imprescindível no caso de repropositura
desta demanda no futuro, ex vi do art. 486, § 2°, do CPC.
ADV: WILKER ALMEIDA DO AMARAL (OAB 14537/AM) - Processo 0778337-05.2022.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: Ronald de Brito Lameira - Acautelo-me quanto a liminar pretendia, para análise após
oitiva do réu. Concedo os benefícios da justiça gratuita, na forma dos arts. 98 e 99 do NCPC, ante a afirmação da parte de que não pode
antecipar o pagamento das despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Tendo em vista a verossimilhança das alegações da
parte autora, bem como sua condição de hipossuficiente técnica e econômica, defiro a utilização do ônus da prova a seu favor, na forma
do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Noutro giro, o art.4ºe o art.139, incisoII,CPC, preveem o direito das partes à celeridade processual
e o dever do Magistrado de velar por esta celeridade. Tendo em vista as especificidades deste litígio, deixo de designar a audiência
de conciliação do art.334doCPC, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo
interesse das partes (C.P.C., art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM). Não há prejuízo às partes tendo em vista que a conciliação pode
ser realizada em qualquer fase do processo (art.3º § 3º CPC). Desse modo, ordeno a citação do réu, para contestar esta ação em 15
(quinze) dias úteis, na forma do art. 335 do CPC, salientando que o prazo será contado a partir da juntada aos autos da carta de citação,
ou decurso do prazo de leitura, nos casos de citação via portal, na forma do art. 231 do CPC. Ressalto que o Código de Processo Civil
foi alterado pela Lei n. 14.195/2021 para deixar clara a preferência de a citação ser realizada por meio ELETRÔNICO via sistema, em
conformidade com o artigo 246 do Código de Processo Civil. Sendo assim, determino à SECRETARIA, para citar pelo meio cabível.
ADV: ELVISLAN DO NASCIMENTO SILVA (OAB 8970/AM) - Processo 0790583-33.2022.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: Laura do Carmo Santos da Silva - Acautelo-me quanto a liminar pretendia, para análise após
oitiva do réu. Concedo os benefícios da justiça gratuita, na forma dos arts. 98 e 99 do NCPC, ante a afirmação da parte de que não pode
antecipar o pagamento das despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Tendo em vista a verossimilhança das alegações da
parte autora, bem como sua condição de hipossuficiente técnica e econômica, defiro a utilização do ônus da prova a seu favor, na forma
do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Noutro giro, o art.4ºe o art.139, incisoII,CPC, preveem o direito das partes à celeridade processual
e o dever do Magistrado de velar por esta celeridade. Tendo em vista as especificidades deste litígio, deixo de designar a audiência
de conciliação do art.334doCPC, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo
interesse das partes (C.P.C., art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM). Não há prejuízo às partes tendo em vista que a conciliação pode
ser realizada em qualquer fase do processo (art.3º § 3º CPC). Desse modo, ordeno a citação do réu, para contestar esta ação em 15
(quinze) dias úteis, na forma do art. 335 do CPC, salientando que o prazo será contado a partir da juntada aos autos da carta de citação,
ou decurso do prazo de leitura, nos casos de citação via portal, na forma do art. 231 do CPC. Ressalto que o Código de Processo Civil
foi alterado pela Lei n. 14.195/2021 para deixar clara a preferência de a citação ser realizada por meio ELETRÔNICO via sistema, em
conformidade com o artigo 246 do Código de Processo Civil. Sendo assim, determino à SECRETARIA, para citar pelo meio cabível.
ADV: FAGNER DE OLIVEIRA MELO (OAB 21507/MS), ADV: EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ (OAB 22975/MS) - Processo
0791476-24.2022.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: Nubia Marcolino dos Santos - Acautelo-me quanto a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º