TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.020 - Disponibilização: terça-feira, 18 de janeiro de 2022
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8009120-35.2021.8.05.0274 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: M. F. V. B.
Advogado: Delcio Medeiros Ribeiro (OAB:BA566-B)
Advogado: Caroline Pereira Gusmao (OAB:BA17277)
Advogado: Gesner Lopes Ferraz Silva (OAB:BA18196)
Advogado: Ivana Bittencourt Lima (OAB:BA16600)
Advogado: Jose Carlos Melo Miranda De Oliveira (OAB:BA18763)
Reu: C. S. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Vitória da Conquista
2ª Vara de Família Suces. Orfãos Interd. E Ausentes
Avenida Fernando de Oliveira com Avenida Edmundo Silva Flores,
S/N - ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP
45029-260, Fone: (77) 3229-1172
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo nº:
8009120-35.2021.8.05.0274
Classe - Assunto:
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Alimentos, Fixação]
Pólo Ativo:
AUTOR: MARIA FERNANDA VIEIRA BELEM
Pólo Passivo:
REU: CLEBSON SENA SOUSA
Vistos, etc.
A prova documental acostada aos autos (ID: 15166606), demonstra o parentesco existente entre o autor e o réu, donde surge
para este último a obrigação alimentar perante aquele, nos termos do art. 2º da Lei nº. 5.478/68.
Diante da falta de demonstração da alegada capacidade contributiva do suplicado, arbitro os alimentos provisórios no importe
de 30% (trinta por cento) do valor do salário-mínimo vigente, em favor da filha menor, Laura Sophia Vieira Sena, iniciando a obrigação a partir da citação, devendo o valor ser depositado até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencimento na conta bancária
de titularidade da genitora do alimentado, indicada à pág. 5 da exordial.
O ingresso no fórum de audiência ora designada se dará em entrita observância ao artigo 1° do Ato Conjunto 41/2021 do Tribunal de Justiça.
Art. 1º A partir do dia 16 de novembro de 2021, fica autorizado o ingresso de advogados, partes, membros do Ministério Público,
defensores públicos e estagiários, independentemente de agendamento prévio, às dependências do Poder Judiciário do Estado
da Bahia, durante o horário de expediente, mediante a exibição do comprovante de vacinação contra a COVID-19.
§ 1º. A vacinação a ser comprovada corresponderá ao esquema vacinal completo, observado o cronograma vacinal instituído
pelos órgãos competentes.
§ 2º. O ingresso de pessoas com contraindicação da vacina contra a COVID-19 dar-se-á mediante apresentação de relatório
médico, justificando o óbice à imunização.
§ 3º. Fica facultado às pessoas não vacinadas apresentar teste RT/PCR ou teste antígeno negativos para COVID-19 realizados
nas últimas 72h.
§ 4º.Torna-se desnecessária a aferição da temperatura nas comarcas em que a autoridade municipal a houver desobrigado.
Considerando os Princípios Norteadores do Direito de Família, bem como os referentes aos Métodos Alternativos de Solução de
Conflitos, constantes no Código de Processo Civil/2015, disposto em seu art. 695 e seguintes, DETERMINO:
a) a citação e intimação da parte requerida, para comparecer à audiência de conciliação no dia 12/04/2022, às 09:40 horas, na
sala de audiências do CEJUSC-FAMÍLIA (andar térreo do Forum Cível), com a observância dos §§ 1º a 4º da sobredita norma,
devendo a secretaria constar, quando da confecção da correspondência, mandado e/ou carta precatória, apenas os dados necessários à audiência, cujo documento deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado à ré o direito de
examinar seu conteúdo a qualquer tempo, já que o feito tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006).
Para visualização, acesse o site www.tjba.jus.br, informe o número do processo e a senha, que deverá ser encaminhada à parte.
Petições, procurações, defesas, etc., devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico, através do portal https://pje.
tjba.jus.br/.
A referida audiência será conduzida por conciliador e nela não serão praticados atos de natureza processual que não digam
respeito diretamente à conciliação das partes;
b) Também, deve a secretaria constar na correspondência, mandado e/ou carta precatória a advertência à parte citada de que:
a) deverá comparecer à audiência acompanhada de seu advogado ou defensor público; b) a sua ausência injustificada configura
ato atentatório à dignidade da justiça, punível com a multa do art. 335, § 8º, do CPC/2015; c) comparecendo ou não à referida
audiência, não sendo obtido acordo, o prazo de resposta de quinze (15) dias começará a ser contado daquela data e a ausência
de resposta implicará em revelia e a presunção de que são verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos
termos do artigo 344 do Código de Ritos.