TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.026 - Disponibilização: quarta-feira, 26 de janeiro de 2022
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negócio jurídico relatado, pelo que solicitou a suscitada a baixa do protesto indevido, o que não foi efetuado até o momento.
Requer o cancelamento do protesto do título (ID 88991456).
Por sua feita, a MEGA PACK PLÁSTICOS S.A afirmou, em manifestação de ID 103650669, que realizou transações comerciais
com a ACEFLEX DO NORDESTE LTDA., dentre elas a de nº 000.004.567, que gerou a emissão da duplicata por indicação DMI
4567, no valor de R$ 84.170,50. Narra que, após devolução parcial da mercadoria adquirida, houve a quitação da dívida pela
ACEFLEX DO NORDESTE LTDA. Alega, no entanto, que foi informada de que a duplicata havia sido apresentada para protesto
pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL. Defende que o
protesto foi realizado de forma indevida pela “EXODUS”, com o objetivo de fraudar o concurso de credores, eis que tinha conhecimento do pedido de recuperação judicial. Assevera ter firmado Contrato de Cessão e Aquisição de Direitos de Créditos e
Outras Avenças nº 552389 com o “EXODUS”, contendo cláusula que previa a cessão de direitos creditórios de alguns de seus
clientes, entre eles a “ACEFLEX”. Aduz que a “ACEFLEX” não tinha conhecimento da cessão dos créditos e que se tratava de
um verdadeiro mútuo travestido de cessão, já que havia cláusula de recompra. Argumenta que, acaso fosse relação de cessão,
a “EXODUS” deveria ter comunicado aos devedores acerca das operações. Requereu o cancelamento do protesto.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pleiteou que fosse expedida certidão acerca da notificação da FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL e, em caso negativo, que fosse promovida
sua notificação (ID 106872342).
O Cartório certificou que desconhece se a FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL, uma vez que não foi informado o número da carta precatória e, ao tentar pesquisar pelo nome da empresa, não é localizado nenhum processo no sistema SAJ do TJSP (ID 108927976 e ID 115487119).
O MM. Juízo determinou que fosse oficiada a Corregedoria do TJSP solicitando a adoção de providências para cumprimento da
carta precatória expedida com a finalidade de notificar FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL (ID 151453017).
Após a expedição de ofício, foi informada a distribuição da carta precatória, tombada sob os autos de nº 0031865-46.2021.8.26.0021
(ID 157940302).
Devidamente notificado, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL alegou que celebrou um Contrato de Cessão e Aquisição de Direitos de Créditos e Outras Avenças com a MEGA PACK
PLÁSTICOS S.A, adquirindo a duplicata em debate. Prossegue narrando que notificou a ACEFLEX DO NORDESTE LTDA
acerca da cessão de crédito havida, através de carta encaminhada via Correios. Afirma que, diante da certeza, liquidez e exigibilidade de título, cobrou o recebimento da quantia, sob pena de apontamento a protesto, em exercício regular de direito. Defende
que se qualifica como endossatário de boa-fé, não possuindo qualquer responsabilidade sob eventuais falhas decorrentes do
título discutido nos autos.
A representante do Ministério Público emitiu parecer pugnando pela procedência da dúvida (ID 17745241).
Após, vieram-me os autos conclusos.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
O PROCEDIMENTO DE DÚVIDA objetiva a verificação de possíveis e/ou prováveis irregularidades no procedimento de registro,
submetendo ao Poder Judiciário a apreciação da exigência formulada pelo Oficial, o qual ratificará ou não a atitude do Oficial,
direcionado as providências a serem adotadas pelo interessado no registro.
O artigo 198 da Lei 6.015/73 estatui que, havendo incertezas ou qualquer exigência a ser cumprida relativamente ao registro, na
hipótese de discordância por parte do apresentante, o Oficial encaminhará ao Juízo competente para ações registrais a suscitação, o qual julgará procedente ou improcedente.
Embora o processo de dúvida culmine com a declaração de procedência ou de improcedência da mesma, não tem ele a natureza de processo judicial, entendendo a doutrina e jurisprudência majoritária que o mesmo possui natureza administrativa.
Ademais, como se pode intuir, não há conflito de interesses entre o Oficial do cartório e o apresentante do título, razão pela qual,
a princípio, esse processo administrativo não é litigioso.
No caso em epígrafe, o suscitante alega que a MEGA PACK PLÁSTICOS S.A. solicitou o cancelamento do protesto referente
ao título nº 4567, que possui como devedora a empresa ACEFLEX DO NORDESTE LTDA. e, como sacador, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL, sob endosso-mandato. Para tanto,
apresentou carta de anuência assinada pela própria MEGA PACK PLÁSTICOS S.A., a qual alega que houve processamento de
recuperação judicial e que a “EXODUS” está incluída na lista de credores, cuja ordem deve ser obedecida.
Notificada, a pessoa jurídica ACEFLEX DO NORDESTE LTDA alega se tratar de débito já quitado, tese que é corroborada pela
MEGA PACK PLÁSTICOS S.A, a qual firmou contrato de cessão com a “EXODUS”. A MEGA PACK PLÁSTICOS S.A alega, no
entanto, que a cessão é indevida, já que o contrato detinha natureza de mútuo, defendendo que a “EXODUS” realizou o protesto
com o objetivo de fraudar a ordem de credores da recuperação judicial e sem que a “ACEFLEX” tivesse conhecimento.
Por sua feita, o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL afirma
que o protesto foi realizado em exercício regular de direito, consoante contrato de cessão pactuado, inexistindo qualquer irregularidade a lhe ser atribuída.
Inicialmente, vejamos as hipóteses de cancelamento de protesto previstas no Código de Normas e Procedimentos dos Serviços
Notariais e de Registro do Estado da Bahia (Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 03/2020):
Art. 378. O cancelamento do protesto será solicitado ao tabelionato por qualquer interessado, ou por seu procurador, mediante
apresentação:
I - do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada;
II - do instrumento expedido pela serventia em hipótese de protesto por indicação;
III - de declaração de anuência firmado pelo credor endossante, no caso de endosso-mandato;
IV - de requerimento do apresentante;
V - de requerimento do titular da conta-corrente bancária, acompanhado de documento comprobatório, no caso de protesto de
cheque nas circunstâncias previstas no art. 334, caput.