TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.039 - Disponibilização: segunda-feira, 14 de fevereiro de 2022
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Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013123-33.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
IMPETRANTE: EVORA I COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME
Advogado(s): MOISES GOMES DE OLIVEIRA NETO (OAB:BA45214), KARINE BARRETO SANTOS (OAB:BA62941), FABRICIO MOREIRA SANTOS (OAB:BA15333), BERNARDO PEREIRA GOMES (OAB:BA17131)
IMPETRADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos etc.
EVORA I COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do COORDENADOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Sr. Márcio Vieira, e da
DIRETORIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DA SECRETARIA DE SAÚDE DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Sra. Ana Maria Vieira
Ferraz de Oliveira, todos qualificados nos autos.
Insurge-se o Impetrante contra o ato dos impetrados que o notificaram para retirar o caixa eletrônico que tem funcionamento
dentro do seu estabelecimento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de abertura de processo administrativo e não renovação
de alvará de funcionamento do estabelecimento comercial e consequente interdição. Que lhe foi concedido alvará provisório de
funcionamento com prazo de vencimento em 20/12/2021. Que possui alvará de funcionamento do Caixa Eletrônico concedido
pelo próprio Município com prazo de validade até 20/02/2022.
Em sede liminar requer a suspensão do ato lesivo, sendo assegurado ao Impetrante o direito de permanecer com o Caixa Eletrônico no estabelecimento comercial e a renovação regular do alvará de funcionamento do estabelecimento.
No mérito requer a confirmação da liminar.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Nos termos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil resulta inquestionável a faculdade do Juiz de conceder tutela
provisória de urgência, bem como deferir medidas cautelares, sendo certo que para concessão necessário se faz a presença de
elementos que evidenciem o fumus boni iuris e o periculum in mora, além de se mostrar possível, via de regra, a reversibilidade
da decisão.
Nos termos do art 7º da Lei nº. 12.016/2009, possível é a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança para que se
suspenda o ato que deu motivo ao pedido, desde que haja fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia
da medida, caso seja finalmente deferida.
Neste exame superficial de verossimilhança, patente se mostra a urgência da concessão da medida de suspensão do ato objeto
do presente Mandado de Segurança, qual seja a notificação para retirada do caixa eletrônico do estabelecimento comercial sob
pena de não renovação do alvará de funcionamento, vez que claro é o risco de ineficácia da medida ao final, já que sem o alvará
de funcionamento o estabelecimento da Impetrante será interditado e suas atividades comerciais não poderão ser exercidas.
No que pertine à probabilidade do direito (fumus boni iuris), este Juízo constata que a situação narrada encontra apoio na documentação acostada, notadamente o alvará de localização e funcionamento do caixa eletrônico, emitido pelo Município de Vitória
da Conquista com prazo de validade até 20/02/2022, em que consta de forma clara que o Caixa Eletrônico passaria a operar no
endereço da Impetrante, dentro de uma farmácia.
Importante ponderar que o risco da concessão da medida afigura-se inferior ao da não concessão, haja vista tratar-se de uma
atividade importante para a comunidade, principalmente aquela que se encontra mais distante dos centros e agências bancárias.
Assim sendo, diante da situação de urgência, presentes os requisitos legais previstos no art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil e art. 7º, inc. III, da Lei nº. 12.016/2009, impõe-se o deferimento da medida pleiteada.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, no sentido de determinar a sustação da notificação nº. 4911,
ficando assegurado à Impetrante o direito de permanecer com o Caixa Eletrônico no estabelecimento comercial até 20/02/2022
ou ulterior deliberação, o que vier primeiro, e determino a renovação regular do alvará de funcionamento do estabelecimento até
ulterior deliberação.
Notifiquem-se os impetrados, para prestar informações no prazo de dez dias.
Nos termos do art. 7º, II, da lei nº. 12.016/2009, determino “que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito”.
Prestadas as informações, intime-se o Impetrante para se manifestar acerca das mesmas, no prazo de cinco dias.
Após, vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO.
P. R. I. C.
Vitória da Conquista - BA, 16 de dezembro de 2021.
Reno Viana Soares
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8013123-33.2021.8.05.0274 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Impetrante: Evora I Comercio De Produtos Farmaceuticos Ltda - Me
Advogado: Bernardo Pereira Gomes (OAB:BA17131)
Advogado: Fabricio Moreira Santos (OAB:BA15333)
Advogado: Karine Barreto Santos (OAB:BA62941)