TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3039 - Disponibilização: segunda-feira, 14 de fevereiro de 2022
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ELY CHRISTIANNE ESPERON LORENA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO
8001887-94.2021.8.05.0109 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Irará
Autor: Ana Lucia Dos Santos Dantas
Advogado: Guilherme Teixeira De Sena (OAB:BA41425)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Ianna Carla Camara Gomes (OAB:BA16506)
Reu: Clube De Seguros Do Brasil
Advogado: Cleber Oliveira De Medeiros (OAB:DF45111)
Reu: Sabemi Seguradora Sa
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB:RJ113786)
Reu: Mbm Previdencia Privada
Advogado: Matheus Lins Rocha (OAB:BA53602)
Advogado: Eric Gleidston Falcao Lins (OAB:BA21975)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IRARÁ
AUTOS PROCESSO nº: 8001887-94.2021.8.05.0109
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
S E N T E N Ç A PARCIAL
Vistos, etc.
ANA LUCIA DOS SANTOS DANTAS ajuizou, sob o rito da Lei 9.099/95, AÇÃO contra BANCO BRADESCO SA, CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL, SABEMI SEGURADORA SA e MBM PREVIDÊNCIA PRIVADA), todos devidamente qualificados nos autos.
Compulsando os autos, observa-se que a Autora e alguns dos Réus compuseram os conflitos de interesse em questão, apresentado
instrumento escrito de transação e requerendo a homologação:
1. Acordo realizado entre Autora e MBM PREVIDÊNCIA PRIVADA (evento ID n.163604639 e 163604640);
2. Acordo realizado entre Autora e CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL, que também contemplou contemplou o primeiro acionado,
BANCO BRADESCO SA. (evento ID n.164665109)
É o relatório. Decido.
Observo que a relação processual constituiu e desenvolveu-se regularmente e que o acordo celebrado pelas partes (constante no
evento ID. N° 163604639; 163604640 e 164665109 ) preenche os requisitos legais, observando as normas aplicáveis à espécie.
Assim considerando, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus jurídicos efeitos, e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC em relação aos
Réus: MBM PREVIDÊNCIA PRIVADA, CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL e BANCO BRADESCO SA..
Deve o processo seguir em relação ao Réu SABEMI SEGURADORA SA.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, em razão da aplicação do artigo 54, da Lei 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irará, data do sistema.
ELY CHRISTIANNE ESPERON LORENA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
INTIMAÇÃO
8001887-94.2021.8.05.0109 Procedimento Do Juizado Especial Cível