TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.042 - Disponibilização: quinta-feira, 17 de fevereiro de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
INTIMAÇÃO
8000267-55.2020.8.05.0053 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Castro Alves
Requerente: Dilma Da Silva Lima
Advogado: Jose Antonio De Aquino Neto (OAB:BA53159)
Requerente: Dilson Da Silva Lima
Advogado: Jose Antonio De Aquino Neto (OAB:BA53159)
Requerente: Edmundo Da Silva Lima
Advogado: Jose Antonio De Aquino Neto (OAB:BA53159)
Requerente: Joilson Da Silva Lima
Advogado: Jose Antonio De Aquino Neto (OAB:BA53159)
Requerente: Josenilson Da Silva Lima
Advogado: Jose Antonio De Aquino Neto (OAB:BA53159)
Requerente: Maria Da Conceicao Lima Trindade
Advogado: Jose Antonio De Aquino Neto (OAB:BA53159)
Requerente: Pedro Da Silva Lima
Advogado: Jose Antonio De Aquino Neto (OAB:BA53159)
Requerente: Roque Da Silva Lima
Advogado: Jose Antonio De Aquino Neto (OAB:BA53159)
Requerente: Rosemeire Da Silva Lima
Advogado: Jose Antonio De Aquino Neto (OAB:BA53159)
Requerente: Vanderle Da Silva Lima
Advogado: Jose Antonio De Aquino Neto (OAB:BA53159)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
________________________________________
Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000267-55.2020.8.05.0053
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
REQUERENTE: DILMA DA SILVA LIMA e outros (9)
Advogado(s): JOSE ANTONIO DE AQUINO NETO (OAB:BA53159)
Advogado(s):
SENTENÇA
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Vistos e etc.
Tramite-se com prioridade, por tratar-se de direito de idoso e de pessoa com deficiência, nos moldes do art. 71, do Estatuto do Idoso
e no art. 1.048, do CPC.
DILMA DA SILVA LIMA e outros requereram deste Juízo, a CONCESSÃO DE ALVARÁ JUDICIAL para levantar valores em nome do
Sr. NILSON DA SILVA LIMA, falecido em 05/04/2020.
Juntaram documentos.
Consta aos autos informações prestadas pela instituição financeira, noticiando a existência de saldo em nome do falecido (ID
112783823).
Certidão de inexistência de dependes habilitados (ID 69044657).
É o breve relatório. DECIDO.
A parte requerente é parte legítima para a propositura do pedido, eis que comprovadamente irmãos da de cujus.
O pedido encontra-se regularmente formulado e reúne condições para ser atendido, tendo em vista o exato cumprimento das formalidades legais e a observância das exigências que regem a espécie.
Através da certidão de óbito (ID 69044657), da certidão de inexistência de dependentes habilitados (ID 69044657) e da certidão de
inexistência de bens (ID 69044747), resta demonstrada a qualidade de herdeiros do falecido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido em tela, determinando que seja expedido o competente ALVARÁ, em nome da parte
autora, capacitando-a a levantar os valores existentes em nome do falecido (ID 112783823).
Defiro os benefícios a justiça gratuita à parte requerente.
Sem custas.
Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos.
P. I. Cumpra-se
Castro Alves/BA, na data da assinatura.
MARCOS VINÍCIUS DE LIMA QUADROS
JUIZ SUBSTITUTO
(Assinado digitalmente nos termos da lei nº 14.063/2020 c/c 11.419/2006)