TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.043 Disponibilização: sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022
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Ainda que o § 3º do art. 99 do NCPC estabeleça que, para a concessão da gratuidade é suficiente a afirmação do estado de pobreza,
comungo com o entendimento do STJ no sentido de que, é possível a aferição da pertinência das alegações da parte requerente analisando-se caso a caso, já que a presunção legal é juris tantum.
Corrobora, ainda, com o quanto esposado, o fato da parte requerente ter constituído advogado, deixando de se socorrer da Defensoria
Pública, a qual possui profissionais em exercício nesta Comarca.
Após, voltem-me conclusos.
Santo Antônio de Jesus (BA).
Edna de Andrade Nery
Juíza de Direito
(DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE)
Thaciane de Santana Ribeiro
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
DECISÃO
8000274-33.2022.8.05.0229 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Sonia Maria Carvalho Dos Santos
Advogado: Davidson Santos Santana (OAB:BA52246)
Reu: Banco Pan S.a
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BA
Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440
Fone: (75) 3162 1308, Santo Antonio De Jesus-BA
Processo nº: 8000274-33.2022.8.05.0229
Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: SONIA MARIA CARVALHO DOS SANTOS
Réu: REU: BANCO PAN S.A
DECISÃO
Visto.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência para compelir a empresa ré a suspender os descontos alusivos à empréstimo
consignado em benefício previdenciário não reconhecidos pela parte autora, que nega a existência de relação negocial com o banco
demandado.
Juntou documentos.
Relatei. Decido.
Defiro a gratuidade da justiça à autora, bem como prioridade na tramitação do feito - artigo 1.048, I do CPC. Anote-se.
A tutela provisória tem por desiderato redirecionar o ônus do tempo do processo, sendo imprescindível a verossimilhança nas alegações (certo grau de robustez probatória prima facie) e perigo de dano de difícil reparação. O benefício previdenciário ao qual o empréstimo foi vinculado tem caráter alimentar
Pois bem.