TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.052 - Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022
Cad 2/ Página 3081
Não sendo demais relembrar que a parte poderia, inclusive, pedir o parcelamento ou a redução percentual, na forma dos §§ 5º
e 6º, do art. 98, do CPC.
Incide, pois, a regra contida no art. 99, § 2º, do CPC, segundo o qual, antes de indeferir o pedido de concessão de gratuidade,
deve o Magistrado oportunizar à parte comprovar o preenchimento dos pressupostos legais.
Dessa forma, com fulcro no art. 99, § 2º do CPC, intime-se o(a) Autor(a), na pessoa de seu patrono, para comprovar que preenche os pressupostos para a obtenção da Justiça Gratuita, mediante apresentação da documentação pertinente, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita, ou para que, no mesmo prazo, promova o recolhimento
das custas devidas.
Decorrido o prazo, conclusos na fila de urgente.
P.I.
Alagoinhas- BA, 04 de março, de 2022.
Carmelita Arruda de Miranda
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DESPACHO
8003069-08.2022.8.05.0004 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Alagoinhas
Autor: Joselia Gomes De Jesus
Advogado: Carlos Eduardo Gonzalez Velloso (OAB:BA60734)
Advogado: Ariel Carapia Rabelo Da Conceicao (OAB:BA62738)
Autor: E. J. D. N.
Advogado: Carlos Eduardo Gonzalez Velloso (OAB:BA60734)
Advogado: Ariel Carapia Rabelo Da Conceicao (OAB:BA62738)
Reu: Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Alagoinhas
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Av. Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8950, Alagoinhas-BA - E-mail: alagoinhas2vcivel@tjba.
jus.br
PROCESSO N°: 8003069-08.2022.8.05.0004
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
AUTOR: JOSELIA GOMES DE JESUS, E. J. D. N.
REU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
DESPACHO
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça em favor da Requerente, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC, ante a alegação
de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, consoante declaração
de hipossuficiência colacionada no ID 183829426, alegação que goza de presunção juris tantum com relação à pessoa natural, e
por não vislumbrar nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício pleiteado.
Trata a espécie de ação previdenciária com pleito de concessão de pensão por morte.
Ao exame da narrativa dos fatos e documentos que a acompanham, não se aponta uma pretensão resistida, bem como documento que demonstre o prévio requerimento administrativo
A falta do prévio requerimento administrativo, conduz à falta de interesse de agir, conforme entendimento pacificado no Recurso
Extraordinário 631.240, e tema 660, do STJ, devendo ser oportunizada a manifestação da parte, em atendimento à novel previsão contida no art. 10, do NCPC.
Dessa forma, intime-se a parte Autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a falta de interesse processual, no que pertine uma pretensão resistida, em razão da falta de prévio requerimento administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem-me os autos conclusos na fila de urgentes, por conter pedido liminar.
P.I.
Alagoinhas-BA, 04 de março de 2022.
Carmelita Arruda de Miranda
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DESPACHO
8003414-71.2022.8.05.0004 Procedimento Comum Cível