TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.053 - Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022
Cad 4/ Página 1501
Autor: Salvador De Oliveira Ferreira
Advogado: Darlan Pires Santos (OAB:BA28357)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568)
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:MS6835)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Juízo de Direito da Comarca de Piatã
Cartório Unificado dos Feitos Cíveis e Criminais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 8000929-55.2018.8.05.0193
ATO ORDINATÓRIO
De Ordem do MM. Juiz Substituto da Vara Plena da Comarca de Piatã, consoante dispõe o art. 203, §4º, do CPC e conforme PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGC/CCI-06/2016 do Tribunal de Justiça da Bahia: “Ficam as partes, através de seus procuradores, cientes
do retorno dos autos da instância superior e intimadas para, no prazo legal, requererem o que entenderem de direito.”
Piatã/BA, 15 de fevereiro de 2022.
Roberval de Brito Rêgo
Servidor Cedido
Portaria 13/2021
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO
0000557-92.2011.8.05.0193 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Piatã
Autor: Eucides Araújo Medeiros
Advogado: Andre Luiz Da Silveira E Souza De Andrade Bastos (OAB:BA28212)
Advogado: Jeanne Oliveira Souza (OAB:BA26505)
Advogado: Romulo Azevedo Rocha (OAB:BA21120)
Reu: Município De Boninal
Advogado: Joao Iverson Musskopf De Carvalho (OAB:BA25540)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000557-92.2011.8.05.0193
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
AUTOR: EUCIDES ARAÚJO MEDEIROS
Advogado(s): ANDRE LUIZ DA SILVEIRA E SOUZA DE ANDRADE BASTOS (OAB:BA28212), JEANNE OLIVEIRA SOUZA
(OAB:BA26505), ROMULO AZEVEDO ROCHA (OAB:BA21120)
REU: MUNICÍPIO DE BONINAL
Advogado(s): JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO (OAB:BA25540)
SENTENÇA
1. Cuida-se de ação ajuizada em jurisdição diversa, recebida neste Juízo por força do declínio de competência.
2. Intimada a parte autora para emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, quedou-se silente.
3. É o relatório. Fundamento e decido.
3. Na forma do artigo 321, parágrafo único, do CPC, determinada a emenda à inicial, o não cumprimento enseja o indeferimento da
exordial, e, consequentemente, o julgamento do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do mesmo Diploma Legal.
4. Foi o caso dos autos. Em que pese a devida intimação para emenda da petição inicial, via DJE, não houve qualquer manifestação.
5. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
6. Sem custas, em face da ausência de atividade judiciária.
7. Transitando em julgado, arquivem-se com a devida baixa.
Publique-se. Intimem-se. Registre-se.
Piatã, datada eletronicamente.
Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO
0000557-92.2011.8.05.0193 Procedimento Comum Cível