TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.063 - Disponibilização: quarta-feira, 23 de março de 2022
Cad 4/ Página 1947
O Código de Processo Civil dispõe que, em regra, o processo desenvolve-se por impulso oficial (art. 2º1). Contudo, o próprio CPC
também estabelece o dever de cooperação das partes, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art.
6º2), bem como a Constituição Federal prevê a imprescindibilidade dos advogados para a administração da justiça (art. 1333).
Sobre o tema, a doutrina destaca que o princípio da cooperação é decorrência do devido processo legal, da boa-fé processual e do
contraditório, e marca um novo modelo de organização do processo, no qual há uma condição cooperativa entre as partes4. Por meio
desta norma, é possível visualizar a atribuição de deveres, ainda que sem regras jurídicas expressas, em relação a comportamentos
necessários à obtenção do processo leal e cooperativo5.
Neste contexto, observa-se que esta unidade jurisdicional possui centenas de processos parados há mais de cem dias, e, devido às
limitações de recursos humanos, realizar o exame detido de cada um deles, para determinar a providência a seguir, seria tarefa que
demandaria tempo excessivo, prejudicando-se o próprio andamentos dos processos referidos.
É também comum que, com o passar dos anos, as partes protocolem petições para andamento do feito e outros requerimentos, alguns
que acabam não sendo examinados, em razão da dificuldade de o juízo realizar esta análise mais aprofundada dos autos para proferir
a movimentação cabível. Adicionalmente, com a migração de processos ao PJe, muitos deles não receberam a indicação adequada
quanto a situações já examinadas, como prioridade de tramitação, segredo de justiça, concessão de gratuidade de justiça, intervenção
do Ministério Público, decisão de antecipação de tutela.
Diante deste cenário, e da diretriz de cooperação das partes para o deslinde dos processos para a solução de mérito justa e em tempo
razoável, este juízo deixa de realizar este exame aprofundado dos autos neste momento, para exortar as partes para que, querendo,
no prazo de 30 dias, apresentem nos autos petição breve e sumária, indicando as principais ocorrências do processo, eventual requerimento não apreciado (sendo desnecessário renovar o fundamento fático e jurídico, bastando fazer referência ao ID em que foi
apresentado), bem como indiquem a providência que entendem cabível para ser determinada neste momento processual.
Assim, apenas para efeito de direcionamento, poderá a parte indicar, sempre que possível com a declinação do “ID” do ato, em qualquer tipo de processo, se:
a) houve requerimento de gratuidade de justiça por qualquer parte, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação,
e, em caso negativo se as custas eram devidas e foram pagas;
b) houve requerimento de prioridade de tramitação do processo, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação;
c) houve requerimento de segredo de justiça, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação;
d) houve requerimento de antecipação de tutela, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação;
e) há participação do Ministério Público ou se ele manifestou-se pelo não cabimento de sua intervenção;
f) se há problema de regularidade de representação processual a ser sanado;
g) se há alegação de causa para a extinção do processo sem resolução do mérito ou declínio de competência;
h) se há processo incidente, ou se este é incidente a algum processo.
Em se tratando de processo de conhecimento:
h) se já foi apresentada a contestação, se há alegação de intempestividade ou se houve revelia;
i) se já foi apresentada a réplica, se não é caso de apresentação de réplica, ou se foi escoado o seu prazo;
j) se as partes já foram intimadas para especificarem a prova a ser produzida, ou se se trata de caso sujeito a julgamento antecipado
do mérito;
k) se há requerimento de provas ainda pendente de ser decidido ou, em tendo havido o deferimento, se está pendente a sua produção;
l) se já houve a produção probatória requerida, e está pendente o despacho para a apresentação das alegações finais (se não for
processo de rito sumaríssimo), ou se o prazo para a apresentação já está escoado;
m) outras ocorrências que a parte reputar relevante ao exame judicial neste estágio do processo.
Em se tratando de fase de cumprimento de sentença ou de processo de execução:
n) se houve pagamento total, parcial ou pedido de parcelamento, ou outra forma de cumprimento;
o) se houve apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução, e se houve suspensão da execução;
p) se há requerimento pendente para a execução de medida coercitiva ou de constrição ou se já houve medida constritiva efetivada
com sucesso, bem como se há planilha atualizada dos cálculos;
q) se já houve avaliação dos bens, bem como a realização ou pendência de atos expropriatórios;
r) outras ocorrências que a parte reputar relevante.
Por dever de lealdade, esclarece-se que este despacho está sendo proferido em lote, sem que se tenha procedido à análise de eventuais requerimentos que constem nos autos. Salienta-se que nenhum prejuízo será imputado à parte que não proceda ao exame aqui
sugerido, ao que caberá a este juízo, caso nenhuma das partes apresentem a petição nos termos indicados, realizar integralmente o
referido. Acredita-se, contudo, que com a devida cooperação das partes o processo terá sua decisão de mérito (ou extintiva, se for o
caso) em prazo muito mais exíguo.
Intimem-se.
Com as manifestações ou o fim do prazo, conclusos para despacho.
TANQUE NOVO/BA, 23 de junho de 2021.
Igor Spock Silveira Santos
Juiz substituto
______________________________
1 Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
2 Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e
efetiva.
3 Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da
profissão, nos limites da lei.
4DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. 17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 124-126.
5DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. 17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 127.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO