TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.064 - Disponibilização: quinta-feira, 24 de março de 2022
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Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10%(dez
por cento) do valor da causa, observado o disposto no artigo 98,§ 3º do CPC/15.
P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, para, querendo, oferecer contrarrazões recursais, no
prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 1010, §1º do NCPC.
Caso haja interposição de recurso adesivo pelo apelado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões em igual prazo, art. 1.009, §2º
do NCPC.
Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, nos moldes do
art. 1.010, §3º do NCPC.
Antas/BA, data constante da assinatura eletrônica.
ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO
Juiz Substituto designado
(Decreto nº 677/2021)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS
SENTENÇA
8000178-24.2021.8.05.0012 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Antas
Requerente: Gilson Manoel Dos Santos
Advogado: Fernando Antonio Ferreira De Andrade (OAB:BA46846)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS
________________________________________
Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)8000178-24.2021.8.05.0012
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS
AUTOR:REQUERENTE: GILSON MANOEL DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: FERNANDO ANTONIO FERREIRA DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO
ANTONIO FERREIRA DE ANDRADE
REU:}
SENTENÇA(com força de mandado/ofício)
Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO, na qual GILSON MANOEL DOS SANTOS alegou que existe uma Certidão de Óbito em seu nome, mas, na verdade, trata-se do seu irmão de nome GELSON MANOEL DOS SANTOS, que faleceu em 24 de abril de 2015.
Com base nisso, requereu a declaração de nulidade da certidão de óbito em seu nome e a retificação de seu registro.
Inicial instruída com os documentos.
O MP pugnou pela procedência do pleito.
São os fatos relevantes dos autos. DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que GILSON MANOEL DOS SANTOS alegou que existe uma Certidão de Óbito em seu nome, mas
na verdade, trata-se do seu irmão de nome GELSON MANOEL DOS SANTOS, que faleceu em 24 de abril de 2015.
Portanto, verificado o equívoco a certidão de óbito deve ser declarada nula, com a expedição de outra em seu lugar.
.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PRESENTE PEDIDO, para DECLARAR A nulidade da Certidão de Óbito confeccionada em
nome de GILSON MANOEL DOS SANTOS e para DETERMINAR a expedição de nova Certidão de Óbito em nome de GELSON
MANOEL DOS SANTOS.
Sem custas, haja vista a gratuidade da justiça que concedo aos Autores.