TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.077- Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022
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Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998)
REU: JOSIVAN COSTA MENESES E CIA LTDA - ME
Advogado(s):
DESPACHO
VISTOS.
RECOLHA, a parte requerente, as custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, faça comprovação da mora do requerido, vez que os documentos que se avistam às sequências de id
132877844 - Págs. 5 a 7 a isso não se prestam.
Pena - extinção e arquivamento dos autos.
Decorrido, CERTIFIQUE-SE e tornem-me conclusos com REGISTRO DE DECISÃO DE URGÊNCIA.
I - SE.
Jeremoabo/BA, 7 abr. 2022.
Juiz PAULO EDUARDO DE M MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO
DESPACHO
8000420-44.2022.8.05.0142 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Jeremoabo
Parte Autora: Luiz Carlos Costa Registrado(a) Civilmente Como Luiz Carlos Costa
Advogado: Luiz Carlos Costa (OAB:SE11349)
Advogado: Jose Adnilson Ribeiro Da Silva (OAB:SE10195)
Parte Re: Antenor Das Virgens Cruz
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO
________________________________________
Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) n. 8000420-44.2022.8.05.0142
Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E
REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO
AUTOR: LUIZ CARLOS COSTA registrado(a) civilmente como LUIZ CARLOS COSTA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ADNILSON RIBEIRO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ADNILSON
RIBEIRO DA SILVA, LUIZ CARLOS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ CARLOS COSTA
RÉU: ANTENOR DAS VIRGENS CRUZ
DESPACHO
LUIZ CARLOS COSTA registrado(a) civilmente como LUIZ CARLOS COSTA, devidamente qualificado (a), ajuizou ação REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar] contra ANTENOR DAS VIRGENS
CRUZ, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta,
é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial: (a) natureza e objeto discutidos; (b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da
Defensoria Pública.
Neste sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme julgados com ementas a seguir
colacionadas, in litteris:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE INVIABILIZAM A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Na linha da jurisprudência do STJ, basta ao interessado, para
requerer a gratuidade de justiça, a apresentação de declaração de pobreza. Entretanto, por se tratar de simples presunção relativa
de necessidade, pode o Juiz, diante dos elementos contidos nos autos, indeferir o pedido. (TJ-BA - AI: 00256735820158050000,
Relator: Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2016).
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO.
RECURSO. PROVIMENTO. I. A teor da regra inserta no artigo 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência
judiciária, mediante simples afirmação da hipossuficiência financeira para o custeio das despesas processuais. II. De acordo
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de pobreza tem presunção relativa de veracidade, podendo
ser contrariada pela parte adversa ou pelo magistrado, de ofício, caso existam evidências de que o postulante tem condições de