TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.078 - Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2022
Cad 4/ Página 205
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BARRA DO CHOÇA
INTIMAÇÃO
8000485-51.2021.8.05.0020 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Barra Do Choça
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: João Paulo Maciel De Jesus
Advogado: Samille Santos Ruas (OAB:BA62088)
Reu: Adalvan Oliveira Da Silva
Advogado: Raphaela Alves Azevedo (OAB:BA52590)
Terceiro Interessado: Delegacia De Polícia Civil De Barra Do Choça/ba
Testemunha: Eliane Félix Evangelista Dos Santos
Testemunha: Maria De Fátima Santos Alves
Testemunha: Edinandia De Jesus Ribeiro
Testemunha: Edinaldo Brito Dias
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DO CHOÇA
GABINETE
Processo nº:
8000485-51.2021.8.05.0020
Classe - Assunto: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Colaboração com
Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas]
Polo Ativo:
AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Polo Passivo:
REU: JOÃO PAULO MACIEL DE JESUS, ADALVAN OLIVEIRA DA SILVA
DECISÃO
A representante do Ministério Público denunciou JOÃO PAULO MACIEL DE JESUS e ADALVAN OLIVEIRA DA SILVA pela prática do
crime capitulado nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.
Os denunciados foram notificados e apresentaram respostas à acusação.
Este o breve relatório. Passo a decidir.
Nos termos do artigo 395 e respectivos incisos do CPP, a denúncia será rejeitada quando for manifestamente inepta, faltar pressuposto
processual ou condição para o exercício da ação penal ou faltar justa causa para o seu exercício.
Nesse contexto, entendo que a justa causa para a presente demanda está fartamente demonstrada, uma vez que a materialidade do
delito em questão está evidenciada pelo auto de exibição e apreensão e pelo laudo de constatação provisório.
Em relação a autoria, tenho que esta se sustenta nos indícios colhidos até o momento.
Portanto, com base na fundamentação supra, o recebimento da denúncia é medida que se impõe.
Diante do exposto e com fundamento no artigo 55, da Lei 11.343/06, RECEBO A DENÚNCIA de ID 111914317, e designo audiência de
instrução e julgamento para o dia 25 de Abril de 2022, às 09 horas, que será na modalidade presencial no Fórum Comarca de Barra do
Choça - BA, localizado na Rua Dom Climério, nº 111, Centro, ocasião em que os acusados serão interrogados e qualificados, colhidos
os depoimentos das testemunhas de acusação e defesa e realizados os debates orais, de acordo com o artigo 56, da Lei 11.343/06.
Cite-se o acusado e intime-se seu defensor.
Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa preliminar do acusado.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Tem essa decisão força de mandado.
Barra do Choça - BA, data e assinatura do sistema.
Bel.ª Lázara Abadia de Oliveira Figueira
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BARRA DO CHOÇA
INTIMAÇÃO
8000485-51.2021.8.05.0020 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Barra Do Choça
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: João Paulo Maciel De Jesus
Advogado: Samille Santos Ruas (OAB:BA62088)
Reu: Adalvan Oliveira Da Silva
Advogado: Raphaela Alves Azevedo (OAB:BA52590)
Terceiro Interessado: Delegacia De Polícia Civil De Barra Do Choça/ba
Testemunha: Eliane Félix Evangelista Dos Santos
Testemunha: Maria De Fátima Santos Alves
Testemunha: Edinandia De Jesus Ribeiro
Testemunha: Edinaldo Brito Dias