TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.084 - Disponibilização: quarta-feira, 27 de abril de 2022
Cad 1 / Página 1651
vício. Apelação Cível provida.” (TJPR, Apelação Cível nº 0010837-73.2020.8.16.0170, Décima Quinta Câmara Cível, Relator:
JUCIMAR NOVOCHADLO, Julgado em 03/05/2021).
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INÉPCIA. EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REQUISITOS DO ARTIGO
319 DO CPC PRESENTES. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONSTATADA. DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DA RELAÇÃO JURÍDICA
QUE BASTA PARA RECEBIMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO QUE NÃO OBSTA O RECEBIMENTO DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
USO PREDATÓRIO DO SISTEMA JUDICIÁRIO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO
PÚBLICO OU ATUALIZADA, COMPROVANTE E DECLARAÇÕES ATUALIZADAS DE RESIDÊNCIA, PRÉVIA TENTATIVA DE
ACORDO ADMINISTRATIVO E TAMBÉM DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE QUE COMPROVE A INEXISTÊNCIA DO
DEPÓSITO DO EMPRÉSTIMO. INSURGÊNCIA. ACOLHIMENTO. NARRATIVA FÁTICA E DOCUMENTOS QUE CORRESPONDEM À PRETENSÃO DA AUTORA E DEMONSTRAM O SEU INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. BAIXA DOS
AUTOS À ORIGEM. Ainda que se compreenda a preocupação do Julgador na significativa elevação de feitos com as mesmas
características na Comarca onde atua, as exigências de juntada de procuração atualizada ou por instrumento público não se
inserem como indispensáveis ao prosseguimento do feito, pois no caso concreto o mandato é recente e não há indícios de fraude
que justifique as exigências. Por outro lado, tanto o contrato de empréstimo, na modalidade RMC, quanto a comprovação da
efetiva disponibilização do financiamento devem ficar a cargo da parte ré, sendo suficientes os documentos que comprovem a
existência do empréstimo RMC questionado. No mais, a ausência de pedido administrativo não pode ser óbice para a propositura de ação no âmbito Judiciário, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Nesse contexto, tendo a parte
autora especificado na petição inicial os fatos e o direito no caso concreto, deve ser afastado o reconhecimento da inépcia da
petição inicial e determinado o regular prosseguimento do feito. RECURSO PROVIDO.” (TJPR, Apelação Cível nº 000083630.2020.8.16.0105, Décima Quinta Câmara Cível, Relator: FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ, Julgado em 29/03/2021). (TJPR,
Apelação Cível 0001603-25.2020.8.16.0087, Décima Quinta Câmara Cível, Relator: LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE,
Julgado em: 30/05/2021).
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE NÃO
CONTRATADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. USO PREDATÓRIO DO SISTEMA JUDICIÁRIO. EXIGÊNCIA DE
APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE QUE COMPROVE A INEXISTÊNCIA DO DEPÓSITO DO EMPRÉSTIMO. INSURGÊNCIA. ACOLHIMENTO. NARRATIVA FÁTICA E DOCUMENTOS QUE CORRESPONDEM À PRETENSÃO DA
PARTE AUTORA E DEMONSTRAM O SEU INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. Ainda que se compreenda a preocupação do Julgador na significativa elevação de feitos com as mesmas características
na Comarca onde atua, as exigências de juntada de procuração atualizada ou por instrumento público não se inserem como
indispensáveis ao prosseguimento do feito, pois no caso concreto o mandato é recente e não há indícios de fraude que justifique
as exigências. Por outro lado, tanto o contrato de empréstimo quanto a comprovação da efetiva disponibilização do financiamento
devem ficar a cargo da parte ré, sendo suficientes os documentos que comprovem a existência do empréstimo consignado questionado. No mais, tendo a parte autora especificado na petição inicial os fatos e o direito no caso concreto, deve ser afastado o
reconhecimento da inépcia da petição inicial e determinado o regular prosseguimento do feito. RECURSO PROVIDO.” (TJPR,
Apelação Cível, nº 0003807-85.2020.8.16.0105, Décima Quinta Câmara Cível, Relator: HAYTON LEE SWAIN FILHO, Julgado
em 26/06/2021).
Desse modo, considerando que a narrativa fática e o extrato de benefício do INSS constituem suporte probatório mínimo para
lastrear a pretensão da Apelante, impõe-se o reconhecimento da aptidão da petição inicial, pois presentes os requisitos previstos
no art. 319 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, dou provimento à Apelação Cível para reformar a sentença, reconhecendo o interesse de agir da ora Apelante, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular
prosseguimento ao feito.
Publique-se para efeitos de intimação.
Salvador, 25 de abril de 2022.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DECISÃO
8000441-19.2020.8.05.0068 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Sonia Maria Gomes Da Silva
Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198-A)
Apelante: Solange Dos Santos Silva
Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198-A)
Apelado: Municipio De Coribe
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
________________________________________
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000441-19.2020.8.05.0068