TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.091- Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022
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É o breve relatório passo a decidir.
Como é cediço para concessão da medida liminar, impõe a parte demonstrar e provar de fato a existência de indícios que tenha
a parte direito ao objeto da liminar (fumus boni iuris) e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao direito discutido
(periculum in mora).
No presente caso, considerando o decurso do tempo, somado a insuficiência de provas capazes de demonstrar os requisitos
para o deferimento da medida, INDEFIRO o pedido liminar.
Em tempo, intime-se as partes e os seus respectivos advogados para dentro do prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entenderem por direito, sob pena de extinção do processo sem resolução de
mérito, nos termos do art. 485, inciso II e III do CPC/15.
Caso as partes se manifestem pelo prosseguimento da presente demanda, determino a inclusão do processo na pauta do conciliador. Após, designação de data e horário, intime-se as partes para a referida audiência de conciliação, oportunidade em que não
havendo acordo, começara a correr o prazo de 15 (quinze) dias para o Réu apresentar contestação. Advirta-se que a ausência
da parte Autora implicará em extinção e arquivamento do processo e do Réu em confissão e revelia.
A ausência da parte na audiência de conciliação de forma injustificada implicará em ato atentatório a dignidade da justiça, com
penalização legal para parte ausente, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC/15.
Escoado o prazo de 05 (cinco) dias, sem manifestação das partes, volte-me o processo concluso para decisão.
Sirva-se deste despacho com força de mandado e ofício para todos os fins de direito.
Publique-se. Intime-se. Cumpre-se.
Livramento de Nossa Senhora/BA – 04 de maio de 2022
Roberta Barros Correia Brandão
Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
INTIMAÇÃO
8001160-42.2017.8.05.0153 Inventário
Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Inventariante: Celia Lima Santos
Advogado: Paulo Sergio Da Silva Barros (OAB:BA19843)
Advogado: Mona Lisa Machado Trindade (OAB:BA16870)
Inventariante: Jose Luis Santos Lima
Advogado: Paulo Sergio Da Silva Barros (OAB:BA19843)
Advogado: Mona Lisa Machado Trindade (OAB:BA16870)
Inventariante: Mariceli Lima Santos
Advogado: Paulo Sergio Da Silva Barros (OAB:BA19843)
Advogado: Mona Lisa Machado Trindade (OAB:BA16870)
Inventariante: Maria Do Carmo Lima Santos
Advogado: Paulo Sergio Da Silva Barros (OAB:BA19843)
Advogado: Mona Lisa Machado Trindade (OAB:BA16870)
Inventariante: Vitor Do Rosario Lima Santos
Advogado: Paulo Sergio Da Silva Barros (OAB:BA19843)
Advogado: Mona Lisa Machado Trindade (OAB:BA16870)
Inventariante: Sebastiao Lima Santos
Advogado: Paulo Sergio Da Silva Barros (OAB:BA19843)
Advogado: Mona Lisa Machado Trindade (OAB:BA16870)
Inventariante: Maria De Fatima Lima Santos
Advogado: Paulo Sergio Da Silva Barros (OAB:BA19843)
Advogado: Mona Lisa Machado Trindade (OAB:BA16870)
Inventariante: Selivanio Lima Santos
Advogado: Paulo Sergio Da Silva Barros (OAB:BA19843)
Advogado: Mona Lisa Machado Trindade (OAB:BA16870)
Inventariante: Joao Paulo De Lima Santos
Advogado: Paulo Sergio Da Silva Barros (OAB:BA19843)
Advogado: Mona Lisa Machado Trindade (OAB:BA16870)
Inventariado: Ivam Aguiar Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
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Processo: INVENTÁRIO n. 8001160-42.2017.8.05.0153