TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.095 - Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022
Cad 4/ Página 1953
Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB:SP163471)
Reu: Edivaldo Jose Dos Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Piatã
1ª Vara dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais
Rua Largo do Rosário, s/n, CEP 46.765-970
Centro - Piatã/BA
SENTENÇA
PROCESSO Nº: 8000312-61.2019.8.05.0193
CLASSE- ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
REQUERENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
REU: EDIVALDO JOSE DOS SANTOS
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, qualificado (a) nos autos, ingressou com AÇÃO DE
INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM PARA LINHAS DE TRANSMISSÃO com pedido LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE em face de EDIVALDO JOSE DOS SANTOS , também qualificado(a).
Deferida a medida liminar.
As partes transacionaram.
Relatei. Decido.
A causa versa sobre direito disponível.
O acordo é licito, possível e determinado e estão presentes os pressupostos processuais.
Ante o exposto, com esteio no art. 487, III, alínea “b”, do Código de processo civil, HOMOLOGO o acordo de ID. 44183120 e EXTINGO
O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas remanescentes na forma da norma inserta no § 3º do artigo 90 do Código de Processo Civil.
Apresentado o registro imobiliário, oficie-se o cartório de registro imobiliário para averbação da presente sentença.
Apresentado a documentação exigida no acordo, expeça-se alvará de toda a quantia do depósito judicial, para o requerido/demandado.
P. R. I. C.
Piatã(BA),23 de julho de 2021.
RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito
BEATRIZ GONÇALVES DOS SANTOS
Estagiária
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO
8000312-61.2019.8.05.0193 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Piatã
Autor: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB:SP163471)
Reu: Edivaldo Jose Dos Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Piatã
1ª Vara dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais
Rua Largo do Rosário, s/n, CEP 46.765-970
Centro - Piatã/BA
SENTENÇA
PROCESSO Nº: 8000312-61.2019.8.05.0193
CLASSE- ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
REQUERENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
REU: EDIVALDO JOSE DOS SANTOS
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, qualificado (a) nos autos, ingressou com AÇÃO DE
INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM PARA LINHAS DE TRANSMISSÃO com pedido LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE em face de EDIVALDO JOSE DOS SANTOS , também qualificado(a).
Deferida a medida liminar.
As partes transacionaram.
Relatei. Decido.
A causa versa sobre direito disponível.
O acordo é licito, possível e determinado e estão presentes os pressupostos processuais.
Ante o exposto, com esteio no art. 487, III, alínea “b”, do Código de processo civil, HOMOLOGO o acordo de ID. 44183120 e EXTINGO
O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas remanescentes na forma da norma inserta no § 3º do artigo 90 do Código de Processo Civil.