TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.098 - Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
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Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014968-15.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: H25 PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): MONYA PINHEIRO LOUREIRO (OAB:BA35625-A)
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento de nº 8014968-15.2022.8.05.0000, com pedido liminar interposto por H25 PATRIMONIAL
LTDA , contra decisão proferida pelo Douto Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari que, nos autos do
Mandado de Segurança de nº 8010357-96.2022.8.05.0039, indeferiu o pedido liminar, por não constatar a existência de ameaça
efetiva e iminente a direito líquido e certo da parte impetrante, nos seguintes termos:
Irresignada com a decisão, a Agravante interpôs o presente agravo de instrumento alegando, em suma, que a decisão ora
Agravada “[...] emprega fundamento jurídico irrelevante para decidir a controvérsia do caso concreto (imunidade do ITIV na integralização de imóveis ao capital social de pessoa jurídica); e a duas porque, mesmo que houvesse pertinência do fundamento
com a hipótese em exame, foi absolutamente ignorado o recentíssimo julgamento do REsp n. 1.937.821/SP (Tema 1.113) sobre
a matéria.[...]”
Apresenta extensa fundamentação, invocando entendimento jurisprudencial e doutrinário que entende como análogo à sua tese
recursal.
Requer a concessão do pedido liminar, pautando-se nas provas carreadas aos autos, bem como pela existência de fundamentos
fáticos, jurídicos e jurisprudenciais idôneos para lastrear o pleito ora formulado.
Assevera o perigo de dano de difícil reparação “[...]se não concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida, uma
vez que a limitação imposta pelo juízo de primeiro grau inviabiliza a efetiva transferência do imóvel para a sociedade empresária,
já que a agravante não conseguirá realizar o registro de transferência imobiliária no Cartório de Imóveis competente, inviabilizando-se a consecução do seu objeto social (incorporação imobiliária).”
Esclarece não haver qualquer perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório requerido, “[…] pois, revogada ou modificada a tutela de urgência, poderá o Município de Camaçari adotar todas as providências necessárias à cobrança do tributo,
servindo o imóvel correspondente como inexorável garantia do crédito tributário municipal.”
Colaciona julgados que entende à pretensão da concessão da liminar.
Requer ao final, “seja deferido o pedido de antecipação da tutela recursal para, com fulcro nos arts. 300, 497, 995 e 1.019, I, todos
do CPC, ordenar a emissão de certidão de não incidência de ITIV sobre a integralização do bem imóvel registrado na matrícula
n. 22.962 do 1º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Camaçari e inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal
sob o n. 062.183-8 ao capital social da impetrante, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151, V,
do CTN, até o julgamento final da demanda, desobrigando a contribuinte de recolher ITIV sobre qualquer diferença entre o valor
venal atualizado do imóvel e o valor subscrito ao capital social.”
É o suficiente relatório. Passo a decidir.
De plano, conheço o presente recurso, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
Com efeito, a decisão agravada diz respeito ao deferimento do pedido de antecipação de tutela e ao mérito do processo sendo
perfeitamente impugnável pelo agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, incisos I e II do CPC.
Por outro lado, em sede de juízo perfunctório, inerente a este momento processual, não vislumbro os requisitos elencados pelo
art. 955 Parágrafo Único, do CPC para a concessão da tutela pretendida, quais sejam: o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a efetiva probabilidade de provimento do recurso.
No caso em comento, a fumaça do bom direito não se faz ainda patente. Em contrapartida às razões da agravante apresentadas
em sede de contestação, o M.M. Magistrado de Primeiro Grau também fundamentou de forma concisa a sua decisão que não
concedeu a imunidade tributária pretendida em sede de liminar:
“ Nestes termos, ainda que se entenda demonstrada a concreta efetiva ameaça da prática, pela autoridade impetrada e/ou seu
prepostos, da realização de lançamento de ITBI sobre a transmissão em análise (requisito essencial para conhecimento da impetração do writ em sua modalidade preventiva – vide STJ, RMS 19.020-PR, Primeira Turma, relator o Ministro Luiz Fux, “D.J.-e”
de 10.4.2006), a concessão da medida liminar, tal qual vindicada, implicaria, não apenas a afirmação da imunidade sobre a transmissão de bem imóvel para pessoa jurídica, destinada à integralização do capital social, como, também, uma indevida, ilegal e
inconstitucional supressão da prerrogativa da Administração Tributária de efetuar sua avaliação sobre o valor da coisa objeto da
transmissão e, ainda, de seu reconhecido direito de, em verificando que o valor apurado ultrapassa o montante do capital social
que se busca integralizar (limite a partir do qual a imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal perde o alcance),
realizar o lançamento fiscal e cobrança do imposto que verifique devido.
Assim, porque não existe prova efetiva que a intervenção da Fazenda Municipal se operaria, tão somente, para suprimir legítima
pretensão de imunidade (qual seja: aquela até o valor do capital a ser subscrito), podendo a mesma se dar nos estritos limites
constitucionais e legais do exercício da atividade tributante (ou seja, cobrança de ITBI limitada ao valor da transmissão que, eventualmente, venha exceder o valor do capital a ser integralizado, mediante avaliação realizada pela municipalidade), não existe
espaço para a concessão da tutela de urgência vindicada.
Ante todo o exposto, não constatando a existência de ameaça efetiva e iminente a direito líquido e certo da parte impetrante,
indefiro o pedido de liminar formulado.
– ID 190367769).
Além disso, a Agravante limitou-se a alegar o perigo de dano irreversível, por ter condições financeiras de arcar com a cobrança
do imposto sem trazer elementos concretos aos autos demonstrando a efetiva restrição financeira.