TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.099 - Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022
Cad 4/ Página 3374
Advogado(s): Luandson Marques Ramos (OAB:BA53626)
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos e examinados.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a Decisão proferida.
Em síntese, argumenta a parte embargante que a decisão conteria vício de modo a ensejar oposição do recurso (v.g., contradição,
omissão, obscuridade).
Ao final, pediu o provimento do recurso.
É o relatório. Passo a decidir.
***
O regime ao qual se submetem os embargos de declaração decorre da natureza jurídica deles: espécie recursal. O Código de Processo Civil, artigo 1.022, prescreve, expressis verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
José Carlos Barbosa Moreira (2011, p. 233) preleciona:
[...] pode-se conceituar recurso, no direito processual civil brasileiro, como remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna.
Constato, em juízo de admissibilidade, que faltou o preenchimento de pressuposto recursal, cabimento.
Em detido exame, verifico que, na peça recursal, consta a irresignação com o conteúdo da decisão quanto aos temas enfrentados na
sentença embargada.
Em verdade, o recurso veicula pretensão de reforma, narrando suposto error in iudicando, pedido e causa de pedir que devem ser
postos no recurso próprio, com devolução da apreciação da matéria à Instância Superior.
No tema, José Carlos Barbosa Moreira (2011, p. 555/556) doutrina:
Não se conhece destes quando dos próprios termos do recurso transparece que ele não se enquadra em qualquer dos tipos legais,
que não é o caso de obscuridade, contradição, ou omissão no acórdão; v.g., se o embargante pleiteia a reforma, conquanto parcial, do
julgado, acoimando-o de errôneo. Tampouco se conhece deles quando intempestivos, ou inadmissíveis por outra razão.
Em embargos de declaração, definitivamente, não cabe nova discussão integral da causa, revolvendo provas e respectiva valoração,
com outro julgamento. A irresignação deve observar a tipologia legal, cerrada no regime recursal imposto pelo Código de Processo
Civil. Por essas razões, o recurso não deve ser conhecido.
***
Diante do exposto, não admito os embargos de declaração opostos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
QUEIMADAS/BA, 17 de maio de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS
INTIMAÇÃO
0000671-55.2012.8.05.0206 Execução Fiscal
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