TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.102 - Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO
8003372-93.2019.8.05.0079 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Eunapolis
Autor: Michelle Sayuri Tamura Kawano
Advogado: Gustavo Gandolfo Scoralick (OAB:PR65761)
Autor: George Toyoshigue Tamura
Advogado: Gustavo Gandolfo Scoralick (OAB:PR65761)
Autor: Amanda Mayumi Tamura
Advogado: Gustavo Gandolfo Scoralick (OAB:PR65761)
Reu: Rhayssen Whendell Yhudi Wada Tamura
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE EUNÁPOLIS
1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.
Av. Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges Moura - Eunápolis-BA - CEP 45820-000
Fone: (73) 3281-6282
SENTENÇA
PROCESSO Nº: 8003372-93.2019.8.05.0079
AUTOR: AUTOR: MICHELLE SAYURI TAMURA KAWANO, GEORGE TOYOSHIGUE TAMURA, AMANDA MAYUMI TAMURA
RÉU: REU: RHAYSSEN WHENDELL YHUDI WADA TAMURA
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Petição de Herança]
Vistos etc...
Tratam os presentes autos de Ação de Petição de Herança, sendo requerente Michelle Sayuri Tamura Kawano, George Toyoshigue Tamura, Amanda Mayumi Tamura e requerido Rhayssen Whendell Yhudi Wada Tamura, ambos devidamente qualificados.
As partes requereram a homologação do acordo extrajudicial, constante no ID nº 191035219 dos autos.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
A transação constitui uma das causas de extinção do processo, com resolução do mérito, consoante art. 487, inciso III, alínea
“b” do CPC. Por seu turno o art. 840 do Código Civil preceitua que: “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio
mediante concessões mútuas”.
Assim, HOMOLOGO, por sentença, a transação constante no ID 191035219 dos autos, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos. Em consequência, declaro extinta a presente Ação de Cumprimento de Sentença, com fulcro no art. 925 do CPC.
Junte-se cópia da presente decisão e bem como do acordo de ID 191035219, entabulado entre as partes nos autos nº 050135304.2016.805.0079.
Sem condenação em custas remanescentes, face ao disposto no art. 90, § 3º do CPC. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Pela ausência de interesse recursal, já que as partes renunciaram ao prazo em petição, desde já, fica certificado o trânsito em
julgado. Caso, em que, após a publicação, deverão ser os autos arquivados, com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Eunápolis (BA), 11 de abri de 2022
Roberto Costa de Freitas Júnior
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO
8003372-93.2019.8.05.0079 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Eunapolis
Autor: Michelle Sayuri Tamura Kawano
Advogado: Gustavo Gandolfo Scoralick (OAB:PR65761)
Autor: George Toyoshigue Tamura
Advogado: Gustavo Gandolfo Scoralick (OAB:PR65761)
Autor: Amanda Mayumi Tamura