TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.105 - Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022
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ao princípio da celeridade e economia dos atos processuais dou a este despacho/decisão força de mandado/ofício/carta, a fim
de que se cumpram os atos de comunicação nele determinados.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
8006125-15.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Clafylla Luiza Cruz De Oliveira
Advogado: Emilio Sousa Rego (OAB:BA47664)
Reu: Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
2ª Vara de Fazenda Pública
Comarca de Feira de Santana
Estado da Bahia
Processo: 8006125-15.2022.8.05.0080
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: CLAFYLLA LUIZA CRUZ DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: EMILIO SOUSA REGO
REU: ESTADO DA BAHIA
Decisão: Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para
DETERMINAR ao Estado da Bahia (PLANSERV) que, em 10 dias, forneça à Autora o medicamento Xolair (Omalizumabe) 12
CAIXAS, conforme prescrição médica constante nos autos. Fixo multa cominatória diária de R$500,00 até o limite R$ 20.000,00.
Citem-se e intimem-se os Réus via PJE. Com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para
se manifestar sobre questão decidida, dizendo respeito a ausência de personalidade jurídica do PLANSERV, porquanto se trata
de mero órgão público interno do Estado da Bahia, este sim, pessoa jurídica de direito público, de modo que deve a parte indicar
pessoa jurídica existente para compor a relação jurídico-processual, sob pena de indeferimento da inicial. Deixo de designar, a
princípio, audiência de tentativa de conciliação em face do objeto indisponível na lide (saúde). Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA
ATO ORDINATÓRIO
8024291-32.2021.8.05.0080 Ação Civil Pública
Jurisdição: Feira De Santana
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Município De Feira De Santana
Reu: Claro S.a.
Advogado: Felipe Monnerat Solon De Pontes Rodrigues (OAB:RJ147325)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara de Fazenda Pública
Processo: 8024291-32.2021.8.05.0080.
Assunto: [Posturas Municipais].
Autor(a): Ministério Público do Estado da Bahia.
Ré(u): Município de Feira de Santana e outros.
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem do Sr. Dr. Nunisvaldo dos Santos, Juiz de Direito Titular desta unidade judiciaria e com base na petição de ID.
195565408 CANCELO a audiência anteriormente demarcada para a data de 26 de maio de 2022, as 11:00 hrs. Determino que
a presente demanda seja processada e julgada conforme o rito previsto na lei, nos termos requeridos pela parte autora em sua
inicial. No caso dos autos, a demanda pode ser enquadrada na hipótese do inciso II, § 4º, art. 334, NCPC, em razão da indisponibilidade do direito em discussão, de modo que deixo, neste momento processual, de designar audiência de conciliação.
Por fim, citem-se os acionados, por um dos seus representantes legais para, no prazo de 15 (quinze) dias, se quiser, contestar e
fornecer a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.