TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.108 - Disponibilização: terça-feira, 31 de maio de 2022
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Pelo exposto:
Declaro extinta a punibilidade de Alessandro Batista Paes Bandeira na forma do art. 107, inciso I do Código Penal.
Defiro a diligência requerida pelo Ministério Público na petição de ID 200575081 para que haja a citação do réu remanescente.
P.R.I
FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 27 de maio de 2022.
Carlos Eduardo da Silva Camillo
Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE FORMOSA DO RIO PRETO
SENTENÇA
0000101-75.2020.8.05.0081 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Formosa Do Rio Preto
Reu: Edilson Caetano Da Silva
Advogado: Andre Luiz De Carvalho Coite (OAB:BA42132)
Reu: Gerson Lopes Ferreira
Advogado: Andre Luiz De Carvalho Coite (OAB:BA42132)
Reu: Manoel Raimundo Barbosa
Advogado: Andre Luiz De Carvalho Coite (OAB:BA42132)
Reu: Alex Rodrigues De Oliveira
Advogado: Andre Luiz De Carvalho Coite (OAB:BA42132)
Reu: Manoel Cicero Gomes Da Silva
Advogado: Andre Luiz De Carvalho Coite (OAB:BA42132)
Reu: Divino Soares Da Costa
Advogado: Andre Luiz De Carvalho Coite (OAB:BA42132)
Testemunha: Afranio Almeida Silva
Advogado: Andre Luiz De Carvalho Coite (OAB:BA42132)
Reu: Isnaldo Luciano Celestino Gomes
Advogado: Andre Luiz De Carvalho Coite (OAB:BA42132)
Reu: Jose Soares Feitosa
Advogado: Andre Luiz De Carvalho Coite (OAB:BA42132)
Reu: Jose Batista De Souza
Advogado: Andre Luiz De Carvalho Coite (OAB:BA42132)
Testemunha: Joao Toledo De Albuquerque
Testemunha: Eliel Dos Santos Bairos
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE FORMOSA DO RIO PRETO
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000101-75.2020.8.05.0081
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE FORMOSA DO RIO PRETO
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
REU: EDILSON CAETANO DA SILVA e outros (11)
Advogado(s): ANDRE LUIZ DE CARVALHO COITE (OAB:BA42132)
SENTENÇA
Vistos,
Tratam-se dos Embargos de Declaração opostos pelos réus sustentando que há omissão na decisão que recebe à denúncia, alegando
que a decisão coerente é a rejeição da peça acusatória.
Os embargos são tempestivos, diante disso os conheço.
No mérito não assiste razão aos Embargantes, já que a denúncia foi pautada em indícios mínimos de autoria e materialidade dos
delitos imputados, dessa forma, os embargantes pretendem rediscutir o mérito do recebimento da denúncia em sede de embargos
de declaração, já que a decisão que recebeu à denúncia respeitou os requisitos legais do Código de Processo Penal, não havendo
máculas a serem sanadas.
Assim, rejeito os presentes embargos.
Pelos Exposto:
Conheço dos Embargos, pois tempestivos e no mérito nego-lhes Provimento porque inexiste qualquer Omissão, Obscuridade Ou Contradição a ser aclarada, devendo a parte, caso queira, interpor recurso, uma vez que pretende a rediscussão do Mérito.
P.R.I
FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 27 de maio de 2022.
Carlos Eduardo da Silva Camillo
Juiz de Direito Substituto