TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.110 - Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022
Cad 2/ Página 4359
Pólo Ativo:
REQUERENTE: ANA ANGELICA NASCIMENTO SANTOS, REGINA HELENA NASCIMENTO SANTOS BOMFIM
Pólo Passivo:
Vistos, etc.
ANA ANGELICA NASCIMENTO SANTOS e REGINA HELENA NASCIMENTO SANTOS BOMFIM, devidamente qualificadas, requer perante este Juízo a expedição de ALVARÁ JUDICIAL objetivando o levantamento de saldos bancários, deixados por Josefa
Nascimento dos Santos, sua genitora, falecida em 31 de agosto de 2020.
Juntou a documentação de ID 89928994 , incluindo-se a certidão de óbito de ID 89929527 e termo de renúncia de Regina Helena
Nascimento Santos - ID 89930645.
Aduz que a falecida não deixou outros herdeiros e bens a inventariar.
Foram determinadas diligências: consulta ao sistema SISBAJUD; solicitação de informação junto à Previdência Social; juntada
de certidões originárias dos cartórios de registros de imóveis.
Acostadas aos autos as informações necessárias - documentos de ID’s 107800323/ 134506665/190069422.
Conclusos. DECIDO.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária previsto no artigo 725, inciso VII, do NCPC.
Consta dos autos a comprovação de valores disponíveis em nome do falecido e a legitimidade do requerente.
A ação foi devidamente instruída, resultando comprovados os requisitos essenciais para acolhimento do pedido, observados os
ditames expressos na Lei 6.858/80 que é regulamentada pelo Decreto 85.845/81, e conforme o disposto no artigo 666 do NCPC.
É de se observar que não havendo dependentes habilitados perante a Previdência, os sucessores previstos no Código Civil é
que ficam como beneficiários dos valores especificados na lei e no decreto referenciados, que serão pagos, em quotas iguais, se
mais de um forem os sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, a teor do art. 1º da Lei 6.858/80.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido. Para tanto, determino a expedição de alvará em favor da requerente Ana Angelica Nascimento Santos Freitas, para levantamento dos valores existentes em nome da falecida, como consta no ID 134506665.
Sem custas, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
P. R. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
ITABUNA-BA, 1 de junho de 2022.
SAMI STORCH
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
SENTENÇA
8005388-44.2021.8.05.0113 Regulamentação De Visitas
Jurisdição: Itabuna
Requerente: R. D. S. N.
Advogado: Pedro Glass (OAB:SP227707)
Advogado: Karla Roberta Galhardo (OAB:SP235322)
Requerido: Y. L. S. N.
Requerido: J. S. S.
Requerido: P. L. S. N.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna
2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes
Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000,
E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo nº:
8005388-44.2021.8.05.0113
Classe - Assunto:
REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (194) - [Regulamentação de Visitas]
Pólo Ativo:
REQUERENTE: RODRIGO DA SILVA NAZARETH
Pólo Passivo:
REQUERIDO: Y. L. S. N., JAQUELINE SILVA SANTOS, P. L. S. N.
Vistos, etc.
REQUERENTE: RODRIGO DA SILVA NAZARETH ajuizou a presente em face de REQUERIDO: Y. L. S. N. e, P. L. S. N., menores neste ato representados por sua genitora VJAQUELINE SILVA SANTOS, formulando pedido de regulamentação de visitas.
As partes formulara acordo como se vê no (ID 189795546).
É o relatório. Decido.
Trata-se de ação em que, no curso do processo, as partes, mediante concessões mútuas, lograram resolver o conflito que ensejou a propositura da ação, apresentando para homologação judicial transação devidamente formalizada.