TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.112 - Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022
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Comarca de Salvador
8ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA
SENTENÇA
Processo nº:0021776-49.1997.8.05.0001
Classe - Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
RequerenteAUTOR: TREVO BANORTE SEGURADORA S/A
Requerido(a)REU: GREGORIO JOSE DA COSTA FILHO
Vistos, etc...
Trata-se de ação de ressarcimento, proposta por TREVO BANORTE SEGURADORA S/A em face de Gregorio Jose da Costa
Filho.
Após o impulso oficial, o processo permaneceu paralisado por longo período sem qualquer manifestação do autor.
É o relatório. Decido.
A contumácia é uma das hipóteses legais que autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC),
configurando-se sempre que o autor deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbirem, abandonando a causa por
mais de 30 (trinta) dias.
A rigor, o processo nasce por iniciativas das partes, mas se desenvolve por impulso oficial. Essa máxima, contudo, não autoriza
o abandono do processo pelo interessado, pois se é certo que a primazia da resolução do mérito é um dos pilares do novo Código de Processo Civil, também não se olvida que a eficiência e cooperação entre os sujeitos processuais representam as bases
sobre as quais deve se desenvolver a relação processual.
Nesse contexto, não é função apenas do juiz zelar pela razoável duração do processo, mas também as partes devem contribuir
para o avanço das fases processuais, não tolerando a paralisação do feito por período superior ao razoável.
Contudo, não raras vezes nos deparamos com processos paralisados há anos, muitos deles contando apenas com a distribuição
da petição inicial como único ato praticado, ou com pedidos genéricos de prosseguimento do feito, sem a indicação de qualquer
providência, demonstrando, assim, o total desinteresse das partes na causa.
Por outro lado, a realidade das unidades jurisdicionais, quase sempre abarrotadas de processos e com escassez de recursos
material e humano, demanda que o juiz atue não apenas como gestor do processo, mas também da unidade, visando encontrar
soluções que favoreçam a eficiência e o adequado funcionamento do juízo. Nessa perspectiva, não se mostra razoável, além de
ser contraproducente, manter ativo no acervo da vara processos abandonados pelas partes há vários anos, em prejuízo daqueles
que demandam a real necessidade da tutela jurisdicional.
Ressalte-se que a ausência de intimação pessoal prevista no art. art. 485, § 1º, do CPC não causará prejuízo às partes, pois o
interesse no prosseguimento do feito poderá ser manifestado após a intimação da sentença, no decorrer do prazo recursal, ocasião em que será admissível o juízo de retratação (CPC, art. 485, § 7º), restabelecendo-se o curso do processo.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Revogo qualquer ato constritivo, tutela cautelar ou antecipada que tenham sido deferidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
P. R. I. Cumpra-se.
Salvador/BA, 25 de fevereiro de 2022
ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE
Juíza de Direito
VCS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA
0064528-65.1999.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Gp Consult Projetos E Consultorias Ltda - Me
Advogado: Adalgisa Batista Silveira (OAB:BA12181)
Reu: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Carlos Alberto Nova Filho (OAB:BA3632)
Advogado: Betha Brito Nova (OAB:BA17391)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
8ª Vara Cível